CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 825/2014

COMUNICADO CG Nº 825/2014

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado que atendam às solicitações a serem efetuadas pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, no prazo de 30 (trinta) dias, informando os números das matrículas dos imóveis, nas quais figure ou tenha figurado como titular de direito real referido Instituto, inclusive daqueles já transmitidos ou cujas hipotecas já tenham sido canceladas, remetendo cópia da matrícula em simples PDF, sendo que todos os procedimentos deverão ser realizados na plataforma (www.oficioeletronico.com.br).

Fonte: DJE/SP | 28/07/2014.

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Lavador de carros passa no exame de Ordem antes de formar

Essa vitória é tudo. Foi um exemplo para as pessoas – muitas me dizem que eu as inspirei, que vão tentar os sonhos delas também.

O lavador de carros do DF, Flávio da Silva, passou no XIII Exame de Ordem antes de se formar. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "ele é um verdadeiro exemplo de empenho, dedicação e superação de dificuldades".

Flávio tem 36 anos, é piauiense, vive há 18 anos na capital Federal e fará o último semestre da faculdade em Taguatinga. Concluiu o ensino médio em Floriano/PI, com a ajuda da mãe, que era professora e com o dinheiro que ganhava vendendo picolés. Nos cinco primeiros anos teve carteira assinada como garçom, porém já era pai e o salário era baixo. Por isso, resolveu se profissionalizar em "lavar carros".

O estudante prestou vestibular em segredo numa faculdade particular e passou. Ficou preocupado em como faria para pagar, pois sobrevivia da lavação de carros no Cartório do 5° Ofício de Notas em Taguatinga. Como os lucros com a lavação de carros não eram suficientes para manter a família e pagar a graduação, ele foi até a reitoria para negociar um desconto e garantiu 50% de bolsa. Na metade do curso conquistou o benefício integral. "Não queria me menosprezar por ser negro e pobre, mas fui sincero. Se não fosse desse jeito, eu não teria condição de pagar."

Na época, o bolsista, que tinha a confiança do tabelião do Cartório do 5° Ofício de Notas, recebeu convite para trabalhar no setor de limpeza da instituição. Lá, mudou para área de segurança e hoje é auxiliar notarial. Mas ainda concilia a lavação de carros que faz nos fins de semanas para complementar a renda.

Inscreveu-se também em segredo para o exame da OAB, preparou-se em casa e passou. "Nos últimos 45 dias, eu estudava feito louco".

"Essa vitória é tudo. Foi um exemplo para as pessoas – muitas me dizem que eu as inspirei, que vão tentar os sonhos delas também. Foi uma forma de mostrar à sociedade, mas principalmente de me mostrar, que não sou menos do que ninguém, que sou muito capaz."

Fonte: Migalhas | 28/07/2014.

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GRATUIDADE. FALTOU ESCLARECIMENTO DE QUE FOI ESTENDIDA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VEJA A DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VRP/SP.

Processo 1026395-18.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – MariaTeresa Fernandez Perez e outro – Registro de imóveis – dúvida procedente – não foram expostas as razões do inconformismo da suscitante e não houve impugnação específica a qualquer das exigências formuladas pelo Ofícial Registrador. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Olegária Perez Vergara, atribuindo a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 186.031 para a suscitada e Manuel Fernandez Perez. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em razão da não especificação no título quanto ao deferimento da gratuidade processual ou judicial, se a referida gratuidade alcançou a suscitada e Manuel Fernandez Perez ou somente a primeira, bem como não houve a apresentação da certidão de nascimento atualizada da suscitada, tendo em vista a grafia errônea de seu nome com aquela constate da matrícula; cópia autenticada do CPF da “de cujus” e cópia autenticada do RNE de Manuel Fernandez Perez. Notificada para apresentação de impugnação (fls.68), a suscitada deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 71. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, a suscitada não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls.61 e 63/64. A dúvida procede, não somente pela ausência da impugnação, que revela o conformismo da suscitada com a objeção ao registro, como também pela falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual. Como é sabido, tal benefício é de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário. Além do que, não foram apresentados pela suscitada os documentos indispensáveis ao acesso do Formal de Partilha no fólio real, nos termos da nota de devolução. Logo, não houve nenhuma conduta irregular por parte do Oficial Registrador, que agiu de forma zelosa. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez e mantenho os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BENEDITA PINHEIRO CUNHA (OAB 81126/SP)

Fonte: DJE/SP | 23/07/2014.

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