1ª VRP/SP: RCPJ. Falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031. Desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). É possível o arquivamento do distrato social apresentado em apenas 1 via, com possiblidade de expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – I C L ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/C LTDA – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em efetuar a averbação do instrumento particular de distrato social, datado de 16.06.1994. Relata a requerente que não havendo mais interesse na manutenção da sociedade, as sócias resolveram realizar a dissolução em 16.06.1994, todavia, por desconhecimento, deixaram de fazer a devida averbação, efetuando somente os atos de extinção junto aos órgãos federais (Receita Federal e INSS). Segundo o Oficial Registrador, os óbices registrários referem-se: a falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031 do Código Civil, a fim de se excluir a sigla S/C de sua denominação e transformá-la de sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada para sociedade simples, bem como a ausência da apresentação de duas vias do Estatuto Social para o registro, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6015/73 e Capítulo XVIII, Seção II, item 11 do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça (fls.21/23). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27/28). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 2.031 do Código Civil de 2012 determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem o devido enquadramento seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Na presente hipótese verifica-se, pelos documentos juntados às fls.09/11 e 17/18, que a sociedade encontra-se extinta há vinte anos, sendo que o motivo do cancelamento da inscrição foi a liquidação voluntária. Assim, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, deve-se buscar uma solução que ajuste o registro à realidade, sendo desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). Logo, não havendo qualquer prejuízo às partes, bem como a terceiros de boa fé, tem-se que o óbice relativo à ausência de adequação encontra-se superado. No mais, em relação a apresentação de somente uma via do distrato social para registro, há de se observar a decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, adoto: “ De acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73: Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva, em vez de prosseguir com a averbação. Mas não o fez. Efetuou o registro, terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217 CC: Terão a mesma força probante os traslado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No mesmo sentido, o art. 161 da Lei nº 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Daí conclui-se que o Tabelião e o Registrador têm fé pública, gozando as certidões por ele expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais. Logo, é possível o arquivamento do distrato social e expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. Diante do exposto, por tratar-se de questão excepcional, defiro o pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA, para que o Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital efetue a averbação do instrumento particular de distrato social datado de 16.06.1994. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/ SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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GRATUIDADE. FALTOU ESCLARECIMENTO DE QUE FOI ESTENDIDA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VEJA A DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VRP/SP.

Processo 1026395-18.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – MariaTeresa Fernandez Perez e outro – Registro de imóveis – dúvida procedente – não foram expostas as razões do inconformismo da suscitante e não houve impugnação específica a qualquer das exigências formuladas pelo Ofícial Registrador. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Olegária Perez Vergara, atribuindo a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 186.031 para a suscitada e Manuel Fernandez Perez. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em razão da não especificação no título quanto ao deferimento da gratuidade processual ou judicial, se a referida gratuidade alcançou a suscitada e Manuel Fernandez Perez ou somente a primeira, bem como não houve a apresentação da certidão de nascimento atualizada da suscitada, tendo em vista a grafia errônea de seu nome com aquela constate da matrícula; cópia autenticada do CPF da “de cujus” e cópia autenticada do RNE de Manuel Fernandez Perez. Notificada para apresentação de impugnação (fls.68), a suscitada deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 71. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, a suscitada não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls.61 e 63/64. A dúvida procede, não somente pela ausência da impugnação, que revela o conformismo da suscitada com a objeção ao registro, como também pela falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual. Como é sabido, tal benefício é de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário. Além do que, não foram apresentados pela suscitada os documentos indispensáveis ao acesso do Formal de Partilha no fólio real, nos termos da nota de devolução. Logo, não houve nenhuma conduta irregular por parte do Oficial Registrador, que agiu de forma zelosa. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez e mantenho os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BENEDITA PINHEIRO CUNHA (OAB 81126/SP)

Fonte: DJE/SP | 23/07/2014.

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