TRF/1ª Região: Tribunal institui grupo de trabalho para propor atualização de procedimentos cartorários

A Administração do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) instituiu, por meio da Portaria Diges/Secge 510, grupo de trabalho para atualizar a proposta de regulamentação e uniformização de procedimentos cartorários no âmbito do Tribunal. O documento assinado pelo diretor-geral da Secretaria, Carlos Frederico Bezerra, foi publicado no dia 22 de julho de 2014.

A portaria visa à atualização e à efetiva implantação da Resolução Presi 600-13, de 7 de abril de 2009, que já havia regulamentado os procedimentos cartorários. Trata-se de um conjunto de recomendações sobre as rotinas de trabalho que envolvem a tramitação de processos no Tribunal, como cadastros, intimações, certidões, notas taquigráficas, publicação de acórdãos, e movimentação processual entre as coordenadorias das turmas e os gabinetes.

Com a nova portaria, a Administração pretende unificar os procedimentos adotados nas diversas unidades cartorárias do Tribunal e identificar dispositivos da Resolução 600-13/2009 que necessitem de atualização devido a alterações legislativas e normativas. Também deverão ser adequadas rotinas específicas às funcionalidades do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O grupo de trabalho será composto de diretores das coordenadorias processantes, da Secretaria Judiciária (Secju), da Coordenadoria de Taquigrafia, do Núcleo Central de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nucon) e da Secretaria de Gestão Estratégica e Inovação (Secge).

Caberá ao coordenador do grupo e diretor da Secju, Alexandre José Amaral Ferreira, a indicação do secretário que prestará o apoio administrativo e logístico à realização das reuniões, ao recebimento e cadastramento de propostas, à distribuição de avisos, comunicados e versões atualizadas das propostas preliminares. As conclusões da equipe e a minuta de resolução deverão ser entregues ao diretor-geral da Secretaria até o dia 30 de setembro.

Fonte: TRF/1ª Região | 24/07/2014.

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CGJ/MA: Justiça garante à criança o nome da mãe e dos dois pais em sua certidão

O juiz da 2ª Vara da Família de São Luís, Lucas Ribeiro Neto, garantiu a uma criança o direito de incluir o nome do pai biológico em sua certidão de registro civil de nascimento. O menino E.L.S. já tinha o nome da mãe e do pai socioafetivo, passando a ter, agora, o nome dos dois pais em seu documento.

O magistrado estabeleceu também que a guarda do menor permaneça com o pai socioafetivo e a mãe, assegurando ao biológico o direito de visitar o filho. Também foi fixado o valor da pensão alimentícia. O Ministério Público manifestou-se favorável ao reconhecimento da dupla paternidade do menino.

A ação de reconhecimento de paternidade, alimentos e regulamentação de visitas, que tramitou em segredo de justiça, foi promovida pelo então suposto pai biológico do menino. Ele alegou que manteve um relacionamento amoroso com a mãe do menor e que dessa relação nasceu a criança. No entanto, na ação, ela alegava não ter conhecimento, pois a ex-companheira não lhe comunicou sobre o fato.

O pai biológico apresentou, na ação, o exame de DNA comprovando ser o pai do garoto; propôs fazer o reconhecimento da paternidade; pediu que lhe fosse assegurado o direito de visitas; e se ofereceu para pagar alimentos à criança.    

Durante a ação, o pai socioafetivo alegou que mesmo com a comprovação da paternidade por meio do exame de DNA, os laços afetivos construídos entre ele e a criança  são indissolúveis e o afastamento dos dois causaria danos psicológicos incalculáveis para ambos.

Ele ainda reforçou que para o bem do filho concordava que o nome do pai biológico passasse a constar na certidão de nascimento e que o garoto recebesse visitas do pai biológico, mas que a criança permanecesse em sua companhia e não tivesse o seu nome como pai registral excluído da certidão de nascimento.  

Na sentença, o juiz Lucas da Costa Ribeiro Neto destaca que a maternidade ou paternidade socioafetiva tem reconhecimento jurídico decorrente da relação afetiva, notadamente nos casos em que, sem vínculo biológico, os pais criam uma criança, destinando-lhe os sentimentos e cuidados inerentes à relação materna e paterna.  

Fonte: CGJ/MA | 25/07/2014.

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STJ: Primeira Seção impede expulsão de estrangeiro com filha brasileira

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 289637.

Fonte: STJ | 24/07/2014.

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