CONTA IMPAGÁVEL – Por Amilton Alvares

 

* Amilton Alvares

Max Lucado já publicou mais de setenta livros. Ele é o meu Autor cristão favorito e fez a seguinte conta num de seus livros: Quem computar dez pecados por hora, no período de dezesseis horas em que o homem normalmente permanece acordado por dia, multiplicar por 365 dias por ano, e depois por 74 (considerada uma vida com duração média de 74 anos), encontrará, no final da conta, a bagatela de 4.300.000 pecados por pessoa. Será que alguém consegue pagar essa conta? No plano humano, não há dúvida de que nenhum mortal será capaz de realizar tal façanha.

Isso nos remete para o plano espiritual. E com os olhos da fé eu posso declarar com o apóstolo Paulo: “Desventurado homem que sou, quem me livrará do corpo desta morte?”. E posso prosseguir: “Graças a Deus por Jesus Cristo nosso Senhor. De maneira que eu, de mim mesmo, com a mente sou escravo da lei de Deus, mas segundo a carne da lei do pecado. Agora, pois, já nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus. Porque a lei do Espírito da vida em Cristo Jesus te livrou da lei do pecado da morte” (Romanos 7:25, 8:1-2).

E você, vai querer pagar os seus 4.300.000 pecados? Acha que dá para pagar?! Aquele que humildemente reconhecer que não dá para pagar a conta tem o escape de passar pela cruz do calvário e se recolher debaixo do manto do Salvador Jesus Cristo. Você pode escolher o conselho da matemática dos seus pecados ou o caminho da fé, da graça e da esperança. Se escolher aplicar a sua fé no Salvador, você pode então se deleitar com o texto de João 3:16-18 – “Quem crê em Jesus não é julgado; o que não crê já está julgado, porquanto não crê no unigênito Filho de Deus.

É simples, mas a gente gosta de complicar as coisas. É possível que você ainda encontre alguém que queira computar os pecados do período noturno, aqueles que você comete durante o sono e os sonhos. A conta pode aumentar. Agora, se achar que dez pecados por hora é muito, pode reduzir para um pecado por hora, que você chegará à conclusão de que também não conseguirá pagar Afinal, ainda assim, serão 430 mil pecados na conta. Nossa, que horror! Deus me livre!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. CONTA IMPAGÁVEL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0221/2014, de 19/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/19/conta-impagavel-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJPR: Compra e venda. Qualificação pessoal. Separação de fato. Estado civil – retificação.

A declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, permanecendo os cônjuges qualificados como casados até a separação judicial ou o divórcio.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1180463-4, onde se decidiu que a declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, permanecendo os cônjuges qualificados como casados até a separação judicial ou o divórcio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o Registrador Imobiliário negou o registro de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, sob o fundamento de ser necessária a retificação do estado civil do comprador. No título apresentado, o adquirente foi qualificado como separado de fato. De acordo com o Oficial Registrador, separação de fato não é estado civil. Julgada procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, o comprador interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, que a jurisprudência seria assente no sentido de considerar que a separação de fato põe fim ao regime de bens e à sociedade conjugal, tornando impartilháveis os bens adquiridos pelo esforço comum de apenas um dos consortes. Afirmou, ainda, que o efeito da decisão seria reconhecer que o bem adquirido após a separação de corpos integraria o patrimônio do casal e que não seria cabível a outorga uxória após a separação de corpos. Por fim, sustentou que a não consideração da separação de corpos geraria enriquecimento sem causa da cônjuge virago.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que assiste razão ao Oficial Registrador e que a separação de fato não pode ser considerada como estado civil. De acordo com o Relator, “ainda que separados de fato por uma determinação judicial, como no caso, o estado civil continua sendo casado. Isto porque, tão só a declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, seja pela separação judicial ou pelo divórcio a modificar o estado civil de casado. Ora, trata-se de estágio transitório entre o casamento e o divórcio.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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STJ: Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O dispositivo prevê que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A decisão foi unanime e seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”.

O ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

O ministro ressaltou a divergência na doutrina sobre o tema em discussão, já que, segundo ele, há autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp que entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

Em primeiro grau a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi acolhida e a decisão determinou a rescisão do contrato de locação, além de decretar o despejo e condenar todos os réus, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel. No entanto foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista de precedentes judiciais.

No julgamento do recurso o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis.

Fonte: iRegistradores – Com informações do STJ | 18/11/2014.

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