TJGO nega pedido de registro de imóvel sem a averbação da reserva legal

No dia 02 de junho de 2015, o desembargador Orloff Neves Rocha ao julgar a Apelação Cível de nº 81584-46.2012.8.09.0195, confirmou a sentença do processo de nº 201590763351, no sentido de indeferir o pedido de expedição de alvará para registro de escritura pública de compra e venda do imóvel rural independente de prévia averbação da reserva legal.

Em sentença, o magistrado singular afirmou ser necessária a averbação da reserva legal para que seja efetuado o registro do imóvel, razão pela qual rejeitou o pedido inicial.

O apelante sustentou seu pedido alegando que na época da compra, o imóvel não possuía averbação de reserva legal. Informou ainda que foi protocolizado pedido de averbação junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás há mais de 46 (quarenta e seis) meses, sem resposta da Secretaria, motivo que impede o registro público do imóvel rural.

Ao dirimir a lide, o Desembargador lembrou que a reserva legal é uma das características intrínsecas ao direito de propriedade ou posse de imóvel rural, e constitui uma limitação administrativa diretamente conectada com o princípio da função socioambiental da propriedade.

Informou, ainda, que novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que passa a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis.

Assim, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade.

Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015 de 1973.

Dessa forma, segundo o emérito julgador, a não regularização da reserva legal impede o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel rural.

Esclarece ainda que, não é que a morosidade da administração esteja sendo ignorada, mas, para afastar os consectários da omissão do órgão competente em casos tais, cabível mandado de segurança, buscando fixação de prazo ao órgão para cumprir seu mister. Sabido que o Poder Judiciário não é dotado de suporte técnico para suprir a atuação do órgão ambiental na análise da reserva legal.

Desse modo, não caberia ao apelante buscar o judiciário pela forma escolhida para fazer valer seu direito de registrar a escritura de compra e venda do imóvel rural.

Afirma ainda que a demora excessiva e injustificável pelo órgão responsável pela averbação da reserva legal do imóvel rural atenta contra os princípios da razoabilidade e eficiência do serviço público, no entanto, não pode o judiciário invadir a esfera administrativa para suprir referida falha, cabendo ao interessado buscar a medida adequada para fazer valer seu direito.

Concluindo que não há possibilidade de determinar o registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da reserva legal (averbação ou CAR), bem como a demora na análise do pedido do apelante, na esfera administrativa, não pode ser sanada pela via eleita

Fonte: iRegistradores – JusBrasil | 04/08/2015.

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ARISP realiza reunião com empresa de tecnologia e sistemas geomensores

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – realizou nesta segunda-feira, 3 de agosto, uma reunião com representantes da empresa Métrica Tecnologia para tratar de soluções de georreferenciamento para todos os cartórios do estado.

Durante o encontro os representantes da empresa apresentaram o software Dimensor que analisa, organiza e gerencia processos de retificação de imóveis urbanos e rurais e ainda permite a análise de documentos. Outra solução apresentada pela empresa foi o InterSIGEF, sistema que permite a intercomunicação de dados entre o Registro de Imóveis e o programa SIGEF, do Instituto de Colonização Agrária – Incra.

Participaram da reunião o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; o diretor de assuntos agrários da ARISP, Fábio Costa Pereira, e a conselheira Maria do Carmo Couto, além dos representantes da Métrica Tecnologia, Daniel Janini, Elifas Valim Neto, João Veroneze e Vinicius Filier.

A Métrica é uma empresa de tecnologia, nacional que atua no desenvolvimento de sistemas e soluções para Geomensores (áreas de Engenharia, Topografia, Cartografia e afins), Cartórios (Registro de Imóveis) e Prefeituras Municipais. A empresa foi fundada em 1989 com o nome de EVN Automação Topográfica, passando por uma reestruturação em 2008, quando se tornou a Métrica.

Fonte: iRegistradores | 04/08/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1009/2015

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1009/2015
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JULHO/2015 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, ainda, que em razão da investidura dos aprovados no 9º Concurso, ocorrida em 10/06/2015, deverá ser encaminhada informação parcial do mês em questão, ou seja, do período em que a unidade permaneceu vaga.

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE/SP | 04/08/2015.

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