Comissão debate extinção de terrenos de marinha

A comissão especial que analisa proposta que extingue terrenos de marinha (PEC 39/11) promove debate sobre o tema nesta quinta-feira (6). O debate foi sugerido pelos deputados Arnaldo Jordy (PPS-PA) e Alceu Moreira (PMDB-RS).

Jordy explica que durante as últimas décadas, vários municípios brasileiros cresceram ao longo da costa e possuem seu território em terrenos de marinha, o que causa prejuízos aos cidadãos e aos próprios municípios. “O principal dano ao cidadão é a tributação exagerada. Aqueles que possuem imóveis situados em terrenos de marinha pagam o foro e a taxa de ocupação junto com o IPTU, de forma que precisamos rever esse instituto que apresenta problemas conceituais e de medição”, afirma.

Foram convidados:
– representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
– representante da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
– representante do Ministério da Defesa; representante da Advocacia-Geral da União;
– representante do Ministério Público Federal;
– o advogado, professor, especialista em Agrimensura e autor do livro “Terreno de Marinha e Terreno Marginal dos Rios Navegáveis”, Paraguassú Éleres; e
– o advogado, professor de Direito das Coisas e de Registros Públicos, Roberto José Pugliese.

O debate será realizado às 10 horas, no plenário 6.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/08/2015.

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CGJ/SP: Averbação de reserva legal como condição para a averbação de retificação de área – Outras duas exigências não impugnadas – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/26104
(141/2014-E)

Averbação de reserva legal como condição para a averbação de retificação de área – Outras duas exigências não impugnadas – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis, que julgou procedente a dúvida suscitada, determinando o registro da retificação e o cumprimento das exigências para averbação da reserva legal (fls. 61/63).

A recorrente sustenta que a decisão “não se amoldou ao anteriormente decidido pela 7ª Câmara da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante acórdão copiado a fls. 40/43” (fls. 69/71).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 88/91).

É o relatório.

OPINO.

Primeiramente, constato que não se trata de procedimento de dúvida, mas de pedido de providências, pois o ato colimado diz respeito à averbação de retificação de área.

Confira-se a jurisprudência:

Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do disposto no art. 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. No caso em exame, a pretensão é de retificação de área rural, sujeita a averbação, e não a registro em sentido estrito.

A respeito da incompetência recursal do C. Conselho Superior da Magistratura em hipótese de averbação é tranquila a jurisprudência: Ap. Cív. n°s 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-01; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8.

Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento é da Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito (CGJSP – PROCESSO: 990.10.325545-3, DATA JULGAMENTO: 03/11/2010, Relator Desembargador Munhoz Soares).

Outrossim, com relação ao dispositivo da sentença recorrida (que julgou procedente a dúvida suscitada, determinando o registro da retificação e o cumprimento das exigências para averbação da reserva legal – fl. 63), entendo, salvo melhor juízo, que não há como se deferir a retificação e, simultaneamente, se determinar o cumprimento da exigência. Ou a exigência é pertinente e ela prejudica a averbação da retificação até que seja cumprida, ou ela não é pertinente.

De qualquer forma, a nota de exigência do oficial veiculou outros dois impedimentos para a averbação do mandado, os quais não foram objeto de impugnação: a falta da apresentação do CCIR (exercícios 2006/2009) e a falta de comprovantes dos últimos cinco pagamentos de ITR (ou CND).

Isso torna o conhecimento do presente recurso prejudicado. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de Venda e Compra em que se omite cessão anterior – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador e ausência de documentos essenciais – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título – Recurso não conhecido (CSMSP – Apelação 0907727- 54.2012.8.26.0037, 23/08/2013, Relator Desembargador José Renato Nalini).

O eventual cumprimento das demais exigências no curso do procedimento (a recorrente afirmou no recurso que estava providenciando o cumprimento delas – fl. 71) não altera a situação, pois representaria burla ao prazo da prenotação (a parte tem um prazo determinado para cumprir as exigências sem perder a prenotação). Além disso, o cumprimento das exigências deve ser feito perante o registrador.

Logo, o recurso está prejudicado.

De qualquer forma, a fim de orientar futura qualificação, conveniente que se analise em tese a questão de mérito.

Acórdão transitado em julgado determinou a retificação da área independentemente da especificação da reserva legal (fls. 41/43).

Como afirmado pelo registrador na peça em que suscitou a dúvida (no caso, pedido de providências), não é possível a averbação de área de 20% da reserva legal sem a sua especificação, pois a especificação é da essência do ato. Isto é, o objeto da averbação da reserva é justamente sua especialização. Nas palavras do registrador, a especialização é “o único e insubstituível objeto da averbação de reserva” (fl. 02).

Não se olvida que a sentença que julgou o pedido de retificação (fls. 14/15), que foi objeto do recurso julgado improcedente mencionado acima, mencionou a reserva legal não especializada (e assim também o mandado de averbação).

Contudo, como bem observado pelo Douto Procurador de Justiça (fl. 91), resta claro que foi apenas por um equívoco que constou da sentença e do mandado a necessidade da averbação da reserva:

“(…) a discussão sobre a averbação ou não da reserva legal, sem necessidade de especificação, soa ociosa, pois se a mesma não consta dos documentos que instruíram o pleito de retificação, de rigor que não conste da averbação, pois apenas por equívoco constou da sentença e do mandado, não tendo o acórdão, a ela, feito nenhuma referência”.

O dispositivo da sentença (fl. 39) mencionou que 20% da área retificada representava a reserva legal, nos termos do memorial descritivo e levantamento planialtimétrico. Mas nesses dois documentos (fls. 35/37) não consta dita reserva.

Assim, a averbação da reserva legal, no caso específico, não seria condição prévia à averbação da retificação.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se conhecer do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 16.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.05.2014
Decisão reproduzida na página 65 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 057 | 04/08/2015.

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1ª VRP/SP: O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento.

Processo 1066691-48.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – José Pedro de Oliveira Souza – “Registro de Imóveis – formal de partilha – inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – prescrição que não pode ser reconhecida sem a participação da Fazenda do Estado de São Paulo – dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Pedro de Oliveira Souza, em face da negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha datado de 26.03.2001, aditado em 18.09.2012 e 28.05.2013, extraído dos autos do Inventário de bens deixados por Nilza Maria Oliveira Costa, que tramitou perante o MMº Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas. O óbice registrário refere-se à ausência do comprovante de pagamento do imposto de transmissão devido ao Estado (ITCMD). Relata o Registrador que o Espólio recolheu os impostos por meio de duas guias datadas de 05.08.1999, contudo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou estar impedida em fazer a conferencia dos impostos “causa mortis” e “inter vivos”, ante a ausência de documentos essenciais. Diante disso, o espólio formulou uma “consulta administrativa” para esclarecer as divergências. Neste contexto, a MMª Juíza do feito autorizou a expedição dos formais de partilha, porém, como cautela, exigiu do inventariante uma “caução” a fim de garantir o pagamento dos tributos. Em 24.05.2001 a Fazenda do Estado de São Paulo informou que a consulta administrativa concluiu pela ausência dos documentos solicitados, para que se pudesse verificar com precisão o valor do montante do imposto recolhido. Informa que não consta do Formal de Partilha o que foi solicitado pela Fazenda e nem a concordância com o imposto recolhido. Juntou documentos às fls.06/47. O suscitado apresentou impugnação às fls.48/76. Alega em síntese, a desnecessidade da apresentação do documento, uma vez que se operou a decadência e a prescrição quanto ao pagamento da diferença do ITCMD, que já foi recolhido. Argumenta que a discussão acerca do mencionado imposto, refere-se apenas aos imóveis rurais. Por fim, requer o reconhecimento do regular recolhimento do ITCMD quanto aos bens rurais ou alternativamente que seja declarada a decadência ou prescrição da eventual diferença do valor do imposto recolhido. Juntou documentos às fls.48/119. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/125). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Primeiramente, cabe ao Registrador fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe foram apresentados em razão do seu ofício, nos termos do artigo 289 da Lei 6.015/73 e dentre estes impostos, encontra-se o de transmissão “causa mortis”, cuja prova de recolhimento ou isenção deve instruir o Formal de Partilha, sob pena de responsabilidade solidária do registrador. Todavia, conforme verifica-se dos documentos juntados, inexiste tal prova, bem como a Fazenda do Estado de São Paulo expressamente se opos à declaração de regularidade do recolhimento do ITCMD (fls.09/14), requerendo a intimação do inventariante para comprovar o devido recolhimento do imposto, o que não foi feito. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica “verbi gratia” do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido. “ Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido. A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o “quantum debeatur” do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida. O texto do julgado é categórico: “Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o ‘quantum’. Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante. Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.” E conclui-se: “Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.” (Ap. nº 996-6/6,). Como é sabido, o ofício do registro de imóveis e o juízo corregedor permanente – órgãos meramente administrativos que são – não podem dispensar a prova do pagamento do ITCMD, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição. Neste aspecto não compete aos registradores o reconhecimento do eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha à atividade registrária. Tal questão deverá ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, uma vez que no âmbito administrativo não incide o contraditório e ampla defesa, bem como não há instrução probatória, não havendo a participação da credora tributária (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) que é titular do direito cuja pretensão o suscitado quer ver afastada. Por tudo isso, o suscitado deve demonstrar o adimplemento do imposto de transmissão ou a decisão judicial que extinguiu a obrigação, caso contrário, permanece o óbice para o registro a que se pretende. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Pedro de Oliveira Souza e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,31 de julho de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP)

Fonte: DJE/SP | 04/08/2015.

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