CNJ: Conselho determina escolha de novo interino para cartório no Maranhão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) escolha novo interino para assumir o cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos do município de Chapadinha (MA). A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (4/8), durante a 212ª Sessão Ordinária.

De acordo com a relatora, conselheira Gisela Gondin, houve falta de razoabilidade na escolha da interina Ana Carolina Abdalla, uma vez que o cartório do qual ela é titular localiza-se em Governador Newton Belo, a 366 quilômetros de Chapadinha. A conselheira apontou que, embora a legislação não obrigue interinidade na mesma comarca, a escolha prejudicava a continuidade dos serviços. “Existem infinitos titulares de cartórios que poderiam ser chamados a exercer a função a menos de 100 quilômetros”, destacou.

A conselheira também apontou risco de possível favorecimento pessoal, lembrando que Ana Carolina Abdalla é filha de um juiz maranhense e nora de um desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ. “As hipóteses de nepotismo alcançam o interino sem concurso, mas não há como dar carta branca para o concursado. Tem que ver se houve favorecimento”, disse. A conselheira lembrou que o ofício de origem da interina tinha faturamento de R$ 8 mil e o novo ofício acumulava R$ 377 mil.

O CNJ determinou que o tribunal maranhense escolha novo interino de comarca mais próxima que já atuava como preposto na época da vacância de titularidade do 1º Oficio de Chapadinha, ocorrida em agosto de 2011.

Item 145 – Procedimento de Controle Administrativo 0002676-57.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 04/08/2015.

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Justiça condena pai por quebra do dever jurídico de convivência familiar e abandono afetivo

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou um pai a pagar indenização no valor de R$ 151.296, à filha que só foi reconhecida por ele aos 35 anos de idade.

No caso, a filha entrou com ação de investigação de paternidade cumulada, com pensão alimentícia e indenização por dano moral. Após a citação, as partes realizaram dois exames de DNA, sendo ambos positivos para a paternidade do réu (pai) em relação à autora (filha).

Em audiência, onde o homem reconheceu a filha de forma espontânea, o juiz julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia, já que a autora é maior de idade, capaz e apta ao trabalho. Mas o direito da autora de ser indenizada pelos danos que sofreu em razão do abandono foi reconhecido pela sentença, em decorrência da omissão do dever legal, visto que todo pai tem de manter convivência familiar com os filhos (artigo 1.634, do Código Civil), promovendo-lhes a guarda e educação (artigo 22, do ECA).

A sentença afirma que “se reconhece que não se está punindo a falta de afeto do pai para com o filho, mas a quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado à inobservância do princípio da afetividade; portanto, não se pode admitir que o descumprimento de um dever jurídico seja reprovável tão somente do ponto de vista moral, cabendo ao Judiciário a tutela dos direitos dos filhos de forma positiva”.

De acordo com o processo, “a própria condição atual da autora demonstra as consequências do abandono afetivo posto que, sem orientação familiar, não se qualificou para o trabalho, casou-se muito cedo e limitou-se a cuidar de sua família, tanto que hoje, com 35 anos de idade, já é avó, não restando dos autos dúvida alguma quanto a seu fracasso profissional e financeiro”. Cabe recurso.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, a conduta “abandônica” dos pais acarreta uma reparação ao filho. “Não é atribuir um valor ao afeto. O abandono paterno/materno não tem preço. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um conforto para a alma”, diz. No caso, segundo Rodrigo, houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar e isto está sujeito a uma sanção reparatória.

O Estatuto das Famílias, projeto de lei do IBDFAM, apresentado pela senadora Lídice da Mata (BA), prevê a possibilidade de indenização por abandono afetivo, tipificando o abandono afetivo como a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou adolescente e prevê que ao pais compete “além de zelar pelos direitos estabelecidos em lei especial de proteção à criança e ao adolescente, prestar-lhes assistência afetiva, que permita o acompanhamento da formação da pessoa em desenvolvimento”.

O Estatuto define por assistência afetiva a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio nos momentos de necessidade ou dificuldade; cuidado, responsabilização e envolvimento com o filho.

Tema não é consenso – Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o tema “abandono” não está pacificado, ainda gera dúvidas e “extrema polêmica”. Segundo ele, há os que afirmam não ser possível monetarizar o afeto. “É oportuna a lição trazida por Rafael Madaleno quando escreve ser preciso evitar a proliferação de demandas de indenização entre filhos e pais, na medida em que, além de jamais atingirem seu objetivo, que é o de reparar a lesão sofrida, demonstram um comportamento contraditório, porquanto se ‘confortam’ em trocar o convívio por dinheiro, e isto anda na contramão da despatrimonialização das relações de Direito de Família. (“A responsabilidade civil pela ausência ou negligência nas visitas”, In Responsabilidade Civil no Direito de Família, Atlas, 2015, Coord. MADALENO, Rolf e BARBOSA, Eduardo, p.377)”, diz.

Ele explica que a própria sentença adverte não estar punindo a ausência do afeto, mas sim a ausência de cuidados, “mas como se pode condenar alguém cuja paternidade só foi denunciada aos 35 anos de idade do filho e prontamente reconhecida e assumida?”, questiona o advogado. Para ele, teria faltado o cuidado se o réu tivesse sido declarado pai 35 anos antes e se afastado injustificadamente do seu dever de cuidar.

Segundo Madaleno, o abandono afetivo também não poderia ser indenizado, porque amar ou não amar “parece estar dentro da faixa de disponibilidade de cada um”. Para ele, tem de se ter muito cuidado ao se condenar o abandono, que “antes de qualquer coisa precisa ser injustificado, mas como refere a jurisprudência, a indenização é da omissão dos cuidados que, por sinal, também é do Estado, ao lado da família e da sociedade”, diz.

Fonte: IBDFAM – com informações do TJ/MT | 05/08/2015.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2015

NBR 12.721/2006

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2015
a.1)
Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.209,08 1.491,25 1.784,90
PP-4 1.108,37 1.401,70
R-8 1.054,73 1.223,26 1.432,99
PIS 824,09
R-16 1.186,02 1.539,80

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.407,55 1.492,50
CSL – 8 1.219,28 1.316,69
CSL – 16 1.623,47 1.750,96

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.329,26
GI 688,57

Tendo em vista a publicação da NBR 12.721-2006, os Custos Unitários Básicos por metro quadrado de construção passaram, a partir de fevereiro/07, a ser calculados a partir de novos projetos-padrão e, em consequência, de novos lotes de insumos.

Essa atualização, invalida, portanto, a comparação direta dos Custos Unitários obtidos a partir da NBR 12.721/2006 com aqueles obtidos com base na NBR vigente até Fevereiro/2007 (NBR12.721/1999).

Com o objetivo de se obter a continuidade na evolução da série histórica dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), no período de transição dessas duas Normas, também estão sendo divulgados os percentuais que espelham a variação do Custo Unitário Básico de Construção em fevereiro/2007.

As empresas e demais usuários dos Custos Unitários Básicos que tenham atualmente contratos reajustados pelo CUB deverão providenciar as devidas alterações/adaptações em seus contratos resultantes da mudança metodológica na série histórica dos valores, verificando dentre os novos custos unitários divulgados, o que mais se adapta à realidade de seus contratos.

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2015 (Desonerado*)
b.1)
Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.131,30 1.381,85 1.666,19
PP-4 1.042,85 1.304,99
R 8 993,16 1.136,24 1.341,21
PIS 771,12
R 16 1.102,28 1.436,66

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.310,31 1.394,34
CSL – 8 1.131,78 1.226,84
CSL – 16 1.507,02 1.631,33

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.224,00
GI 639,91

*Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/08/2015.

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