CGJ/SP: Averbação de reserva legal como condição para a averbação de retificação de área – Outras duas exigências não impugnadas – Recurso não conhecido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/26104
(141/2014-E)

Averbação de reserva legal como condição para a averbação de retificação de área – Outras duas exigências não impugnadas – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis, que julgou procedente a dúvida suscitada, determinando o registro da retificação e o cumprimento das exigências para averbação da reserva legal (fls. 61/63).

A recorrente sustenta que a decisão “não se amoldou ao anteriormente decidido pela 7ª Câmara da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante acórdão copiado a fls. 40/43” (fls. 69/71).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 88/91).

É o relatório.

OPINO.

Primeiramente, constato que não se trata de procedimento de dúvida, mas de pedido de providências, pois o ato colimado diz respeito à averbação de retificação de área.

Confira-se a jurisprudência:

Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do disposto no art. 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. No caso em exame, a pretensão é de retificação de área rural, sujeita a averbação, e não a registro em sentido estrito.

A respeito da incompetência recursal do C. Conselho Superior da Magistratura em hipótese de averbação é tranquila a jurisprudência: Ap. Cív. n°s 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-01; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8.

Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento é da Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito (CGJSP – PROCESSO: 990.10.325545-3, DATA JULGAMENTO: 03/11/2010, Relator Desembargador Munhoz Soares).

Outrossim, com relação ao dispositivo da sentença recorrida (que julgou procedente a dúvida suscitada, determinando o registro da retificação e o cumprimento das exigências para averbação da reserva legal – fl. 63), entendo, salvo melhor juízo, que não há como se deferir a retificação e, simultaneamente, se determinar o cumprimento da exigência. Ou a exigência é pertinente e ela prejudica a averbação da retificação até que seja cumprida, ou ela não é pertinente.

De qualquer forma, a nota de exigência do oficial veiculou outros dois impedimentos para a averbação do mandado, os quais não foram objeto de impugnação: a falta da apresentação do CCIR (exercícios 2006/2009) e a falta de comprovantes dos últimos cinco pagamentos de ITR (ou CND).

Isso torna o conhecimento do presente recurso prejudicado. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de Venda e Compra em que se omite cessão anterior – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador e ausência de documentos essenciais – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título – Recurso não conhecido (CSMSP – Apelação 0907727- 54.2012.8.26.0037, 23/08/2013, Relator Desembargador José Renato Nalini).

O eventual cumprimento das demais exigências no curso do procedimento (a recorrente afirmou no recurso que estava providenciando o cumprimento delas – fl. 71) não altera a situação, pois representaria burla ao prazo da prenotação (a parte tem um prazo determinado para cumprir as exigências sem perder a prenotação). Além disso, o cumprimento das exigências deve ser feito perante o registrador.

Logo, o recurso está prejudicado.

De qualquer forma, a fim de orientar futura qualificação, conveniente que se analise em tese a questão de mérito.

Acórdão transitado em julgado determinou a retificação da área independentemente da especificação da reserva legal (fls. 41/43).

Como afirmado pelo registrador na peça em que suscitou a dúvida (no caso, pedido de providências), não é possível a averbação de área de 20% da reserva legal sem a sua especificação, pois a especificação é da essência do ato. Isto é, o objeto da averbação da reserva é justamente sua especialização. Nas palavras do registrador, a especialização é “o único e insubstituível objeto da averbação de reserva” (fl. 02).

Não se olvida que a sentença que julgou o pedido de retificação (fls. 14/15), que foi objeto do recurso julgado improcedente mencionado acima, mencionou a reserva legal não especializada (e assim também o mandado de averbação).

Contudo, como bem observado pelo Douto Procurador de Justiça (fl. 91), resta claro que foi apenas por um equívoco que constou da sentença e do mandado a necessidade da averbação da reserva:

“(…) a discussão sobre a averbação ou não da reserva legal, sem necessidade de especificação, soa ociosa, pois se a mesma não consta dos documentos que instruíram o pleito de retificação, de rigor que não conste da averbação, pois apenas por equívoco constou da sentença e do mandado, não tendo o acórdão, a ela, feito nenhuma referência”.

O dispositivo da sentença (fl. 39) mencionou que 20% da área retificada representava a reserva legal, nos termos do memorial descritivo e levantamento planialtimétrico. Mas nesses dois documentos (fls. 35/37) não consta dita reserva.

Assim, a averbação da reserva legal, no caso específico, não seria condição prévia à averbação da retificação.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se conhecer do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 16.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.05.2014
Decisão reproduzida na página 65 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 057 | 04/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.