Questão esclarece dúvida acerca de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel arrematado em Segundo Leilão Extrajudicial.


  
 

Compra e venda. Arrematação extrajudicial. Carta de quitação. Primeiro leilão negativo – averbação.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel arrematado em Segundo Leilão Extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Em caso de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel arrematado em Segundo Leilão Extrajudicial, é necessária, para seu registro, a averbação da carta de quitação do imóvel ou da apresentação desta? Além disso, a averbação do Primeiro Leilão Negativo é necessária?

Resposta: A Lei nº 9.514/97, embora disponha sobre a quitação recíproca entre o credor e o devedor (§ 4º do art. 27), não prevê sua averbação obrigatória no registro imobiliário. Nada impede que as partes o requeiram, caso em que deverá ser formulado requerimento nesse sentido. Portanto, no caso de alienação do imóvel em decorrência do segundo leilão (conforme a consulta), o respectivo instrumento deverá ser registrado independentemente da prévia ou concomitante averbação da quitação da dívida. Desse instrumento constará, necessariamente, que ele é feito em decorrência dos leilões previstos em lei. Do mesmo modo, não vemos obrigatoriedade na averbação do primeiro leilão negativo, salvo se o interessado assim requerer.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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