STF: Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório

Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório – 1

É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto, proveu recurso extraordinário e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.333/DF, para assentar que os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.882/2008 (“Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 1º Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”) não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação dessa norma. Além disso, declarou a constitucionalidade do art. 1.361, § 1º, segunda parte, do CC (“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”), bem como a constitucionalidade do art. 14, § 7º, da Lei 11.795/2008 [“Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. (…) § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público”]. Discutia-se a obrigatoriedade do registro, no cartório de títulos e documentos, do contrato de alienação fiduciária de veículos automotores, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento. Ainda na mesma assentada, o Tribunal não conheceu do pleito formulado da ADI 4.227/DF, em razão de o autor não ter impugnado todo o bloco normativo pertinente à controvérsia.
RE 611639/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (RE-611639)
ADI 4333/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4333)
ADI 4227/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4227)

_____________________

Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório – 2

A Corte afirmou que o Congresso Nacional editara quatro atos normativos (CTB, CC, Lei 11.795/2008 e Lei 11.882/2008) destinados a afastar a exigência de registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária em garantia de automóveis. Salientou que a exigência de registro do contrato de alienação fiduciária nas serventias extrajudiciais teria sido criada na década de 1960 pelo Decreto-Lei 911/1969. Portanto, nada impediria que o legislador, ante o implemento de política pública diferente, extinguisse a obrigatoriedade. Ademais, por mais analítica que fosse a Constituição, descaberia extrair dela a compulsoriedade de registro de um contrato específico em uma instituição determinada. Pontuou que os requisitos atinentes à formação, validade e eficácia de contratos privados consubstanciariam matéria evidentemente ligada à legislação federal e não ao texto constitucional. Ressaltou que, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro estivesse previsto no art. 236 da CF, não haveria conceito constitucional fixo e estático de registro público. Ao reverso, no § 1º do mesmo dispositivo, estaria estabelecida a competência da lei ordinária para a regulação das atividades registrais. Consignou que, como no pacto a tradição seria ficta e a posse do bem continuaria com o devedor, uma política pública adequada recomendaria a criação de meios conducentes a alertar eventuais compradores sobre o real proprietário do bem, de modo a evitar fraudes, de um lado, e assegurar o direito de oposição da garantia contra todos, de outro. De acordo com o legislador, contudo, a exigência de registro em serventia extrajudicial acarretaria ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo, seria mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado de propriedade do veículo, em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição, nos Estados-Membros que contassem com serviço integrado, em busca de informações.
RE 611639/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (RE-611639)
ADI 4333/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4333)
ADI 4227/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4227)

_____________________

Alienação fiduciária de veículos e registro em cartório – 3

O Plenário realçou que o parlamento não agira de maneira inconstitucional quando extinguira procedimento registral desprovido de utilidade maior. Além disso, o alcance que o requerente pretendera atribuir à expressão constitucional “registro público”, retirando do legislador ordinário qualquer liberdade para delimitação da atividade, colocaria todos os cadastros de informações em banco de dados com acesso geral sujeitos à disciplina do art. 236 da CF, o que atingiria até mesmo a atividade realizada por outros entes privados, como os serviços de proteção ao crédito. Sublinhou que não haveria ofensa ao princípio da separação de Poderes, pois a atividade fiscalizatória desempenhada pelo Judiciário seria restrita aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais, conforme versado em lei. Asseverou que a Lei 11.882/2008, ao simplificar o procedimento ligado à alienação fiduciária de veículo automotor, não causara ingerência da União nos órgãos de trânsito estaduais ou ofensa ao pacto federativo. Os dispositivos impugnados nessa norma visariam evitar a burla. A nulidade de eventuais convênios seria mera consequência lógica. Quanto à alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, em razão dos convênios celebrados entre os órgãos de trânsito estaduais e os titulares das serventias extrajudiciais, o Colegiado conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos em exame, de modo a permitir que os convênios já pactuados por ocasião da edição da lei tivessem vigência até o término do prazo estabelecido, vedada qualquer prorrogação.
RE 611639/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (RE-611639)
ADI 4333/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4333)
ADI 4227/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4227)

Fonte: STF – Informativo nº. 804 | Período: 19 a 23 de outubro de 2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


QUAL É O PREÇO? – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Se essa pergunta fosse feita ao apóstolo Pedro, é bem provável que ele respondesse diretamente que o preço foi alto demais, que Jesus pagou alto preço por nós. E diria mais: “Não fomos comprados com ouro, prata ou coisas perecíveis, sim, pelo sangue precioso do cordeiro sem mácula (1ª Pedro 1:18-19). O Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo (João 1:29).

Se essa mesma pergunta fosse feita ao Padre Antonio Vieira, autor do famoso “Sermão aos Peixes”, é provável que ele desse outro enfoque, que nos obrigaria a pensar e lamentar pela nossa podridão. Ele poderia repetir o que disse no “Sermão do 4º Domingo da Ascensão”. Subiu ao púlpito e todos esperavam um sermão sobre a ascensão do Cristo ressurreto. Ele diz assim: “A mim a imagem dos meus pecados me comove muito mais que essa imagem do Cristo crucificado”. Todos estão perplexos e ele prossegue: “Diante dessa imagem, do Cristo crucificado, eu sou levado a ensoberbecer-me, por ver o preço pelo qual Deus me comprou; diante da imagem dos meus pecados é que eu me apequeno, por ver o preço pelo qual eu me vendi. Por ver que Deus me compra com todo o seu sangue, eu sou levado a pensar que eu sou muito, que eu valho muito. Mas quando noto que eu me vendo pelos nadas do mundo, aí eu vejo que eu sou nada. Eu valho nada.”

Dois homens usados por Deus em épocas diferentes. Deus falando de diversas maneiras para sacudir as multidões e despertar corações entorpecidos. De um lado a magnitude do sacrifício oferecido por Cristo, que levou o apóstolo Paulo a afirmar: “Dificilmente haverá alguém que morra por um justo; pelo homem bom talvez alguém tenha coragem de morrer. Mas Deus demonstra seu amor por nós: Cristo morreu em nosso favor quando ainda éramos pecadores” (Romanos 5:7-8). Por outro lado, a advertência de que eu não valho nada, e por isso mesmo preciso do meu Salvador, que me amou independentemente da minha podridão.

Graças te dou meu Jesus, pelo sangue derramado por mim na cruz do Calvário. Quando percebo que eu sou nada aí é que fica mais patente que eu preciso de ti. Obrigado meu Deus! Capacita-me a andar com o Senhor.

________________________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. QUAL É O PREÇO? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0201/2015, de 29/10/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/10/29/qual-e-o-preco-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: O Conselho Superior da Magistratura –SP decidiu que os empreendimentos habitacionais do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial podem ser contratados pelo Banco do Brasil, conforme a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades. Veja a íntegra da decisão de 07/10/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026929-03.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO “INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, COM RECURSO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR E OUTRAS AVENÇAS”. V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0026929-03.2014.8.26.0577

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos

Voto nº 34.300

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, COM RECURSO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR E OUTRAS AVENÇAS – PERSONALIDADE JURÍDICA DO FAR – INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10.188/02 – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos, que se negou a registrar “Instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e outras avenças”, em que figura como comprador o FAR. A recusa deveu-se ao fato de que tal ente não possui personalidade jurídica.

O recorrente alega, resumidamente, que: (a) há diversos precedentes registrais favoráveis; (b) trata-se de programa habitacional, com forte cunho social, devendo o formalismo registral ceder passo aos fins sociais da lei; (c) o FAR pode ser sujeito de direitos e obrigações e (d) há outros fundos similares aos quais se reconhece personalidade jurídica.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Em primeiro lugar, apenas para que não haja omissão, ressalta-se que da manifestação do Oficial, às fls. 216/218, “retratando-se” da recusa do registro, não pode resultar prejudicada a dúvida.  É que, inobstante essa manifestação, o Juízo de Primeiro Grau manteve a negativa de registro, o que impõe o julgamento da apelação.

Quanto ao mais, era mesmo o caso de registro do contrato.

A Lei n. 10.188/01 criou o programa de arrendamento residencial e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra. Por seu intermédio, criou-se o PAR – Programa de Arrendamento Residencial, cuja gestão cabe ao Ministério das Cidades, e a operacionalização, à Caixa Econômica Federal. Já para a operacionalização do Programa, a CEF foi autorizada a criar um fundo, denominado “ FAR – Fundo de Arrendamento Residencial”.

Tal fundo, a teor do art. 2º, §3º, é constituído de bens e direitos, que (1) não se comunicam com o patrimônio da CEF, (2) não integram seu ativo, (3) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF, (4) não compõem a lista de bens e direitos da CEF para efeitos de liquidação judicial ou extrajudicial, (5) não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF,  (6) não são passíveis de execução por credores da CEF e (6) quanto aos imóveis, não são passíveis de constituição de ônus reais (incisos I a VI).

Vale dizer, trata-se de um fundo exterior à CEF, passível, conforme o art. 2º-A, §2º, de direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu patrimônio.

É esse fundo, o FAR, que figura, no instrumento levado a registro, como comprador (fl. 13). O Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos entendeu que o título não poderia ser registrado, em face da ausência de personalidade jurídica do Fundo. Disse, também, que a Lei n. 10.188/01 atribui apenas à CEF a competência para representá-lo e que, por isso, não poderia mera Portaria do Ministério das Cidades atribuí-la ao Banco do Brasil. Assim, uma vez que o FAR não possui personalidade jurídica e a CEF não fez parte do contrato, ele não poderia ser registrado.

O raciocínio peca por algumas razões, que examino a seguir.

De início, o Oficial deixou de atentar para a função social do programa de arrendamento residencial e para a regra de que o apego ao rigorismo do direito registral não deve ser um fim em si mesmo. Deixou de apontar qualquer princípio de direito registral que poderia ser ferido com o registro e olvidou-se das sérias consequências sociais que poderiam advir de sua recusa.

Em seguida, utilizou um argumento que, do ponto de vista técnico, está equivocado. O FAR, tal como diversos outros entes previstos no nosso ordenamento, possui, sim, personalidade jurídica e, embora não tenha capacidade plena, tem-na limitada aos propósitos a que se destina. Também o Espólio, o Condomínio, a Massa Falida, conquanto não possuam capacidade jurídica plena, possuem personalidade jurídica, ou seja, podem ser sujeitos de direitos e obrigações.

A Lei n. 10.188/01 atribui ao FAR, expressamente, a capacidade de ser titular de direitos e sujeito passivo de obrigações, deixando bastante clara sua distinção em relação à CEF e ao seu patrimônio. Aliás, o art. 4º, VII, reza que compete à CEF “promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos”. Logo, arrendador (FAR) e CEF não se confundem. E é o arrendador que figura, no contrato, como comprador, dado que o patrimônio imóvel será por ele integralizado.

Resta saber se também o Banco do Brasil poderia representar o FAR, ou se, como defendeu o Oficial, apenas a CEF. Também aí laborou em erro o Digno Oficial.

A mesma Lei n. 10.188/01, que atribuiu, a princípio, à CEF a representação e operacionalização do FAR, delegou ao Ministério das Cidades a gestão do PAR (Programa de Arrendamento Residencial – art. 1º, §1º). E disse, no seu artigo 5º, II e III, que cabe a esse Ministério estabelecer diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados e fixar regras e condições para implementação do Programa.

Portanto, foi a Lei n. 10.188/01 que atribuiu legitimação ao Ministério das Cidades para, entre outras providências, definir, no item 3.3, do Anexo I, da Portaria 168, que cabe às Instituições Financeiras Federais Oficiais “na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR.

Cuida-se, dessa forma, de um arcabouço legislativo próprio que regulamenta a criação, gestão e operacionalização do FAR. Ao contrário do que alegou o Oficial, a Portaria 168 não foi além do que a Lei n. 10.188/01 permitiu. Apenas estendeu – e poderia fazê-lo – a representação do FAR às Instituições Federais Oficiais, como o Banco do Brasil. Daí porque, como corretamente consta do instrumento levado a registro, o comprador é o FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A.

Por qualquer ângulo que se analise a questão, a hipótese era de registro do título, valendo ressaltar, por fim, que, como comprovou o recorrente, 22 empreendimentos ligados ao Programa Minha Casa, Minha Vida já tiveram seus instrumentos – iguais ao presente – registrados sem qualquer óbice, em São Paulo e em outros Estados da Federação.

Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do “Instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e outras avenças”.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | Data Inclusão: 28/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.