CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Recusa de ingresso de carta de sentença – Instituição de servidão de passagem – Descrição precária do imóvel serviente – Inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – Necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (Cadastro Ambiental Rural) – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000002-71.2014.8.26.0082

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000002-71.2014.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BOITUVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 2 de setembro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 9000002-71.2014.8.26.0082

Apelante: Gás Natural São Paulo Sul S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Boituva

VOTO N° 34.241

Registro de imóveis – Dúvida – Recusa de ingresso de carta de sentença – Instituição de servidão de passagem – Descrição precária do imóvel serviente – Inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – Necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (Cadastro Ambiental Rural) – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Boituva, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência de prévia retificação da área objeto da matrícula número 576, para possibilitar o registro da carta de sentença referente à existência de servidões de passagem no imóvel, pois, não obstante as áreas da servidão estejam perfeitamente descritas e caracterizadas, a base onde ela se insere não está, o que impede o controle e viola o princípio da especialidade. Acrescenta o julgado que a retificação da área reclama a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos do subitem 125.2. do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A apelante afirma, em síntese, que a pretensão é apenas de registrar a carta de sentença referente à instituição de servidão administrativa na matrícula do imóvel. Diz que por não se tratar de servidão civil instituída em favor do particular, e por se tratar de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, deve prevalecer o interesse público. Aduz que a carta de sentença traz todos os elementos necessários ao registro, e não guarda relevância maior no que respeita ao controle da disponibilidade, por isso não há falar em destaque de área ou retificação. Acrescenta que a regularização da situação do imóvel no registro imobiliário para atender as exigências da nova lei é dever do proprietário, que a área servienda está perfeitamente descrita, e que o obstáculo ao ingresso deixará de atender o princípio da publicidade, além de não contribuir para a segurança que deve emanar do registro de imóveis.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A matrícula número 576 relativa ao imóvel serviente assim o descreve:

“TERRENO, com área de 23,71 alqueires, situado nesta cidade, no Bairro Bom Retiro, com as divisas e confrontações: iniciam no marco 0 (zero), ao lado da Estrada Estadual e terras de herdeiros de Francisco Favoretti e seguem por cerca de arame 1.321,50m (um mil, trezentos e vinte e um metros e cinquenta centímetros), acompanhando a Estrada Estadual no sentido Boituva-Porto Feliz; aí defletem à direita e seguem por cerca de arame 168,70m (cento e sessenta e oito metros e setenta centímetros); aí defletem à direita e seguem por cerca de arame 650,00 (seiscentos e cinquenta metros); aí defletem à esquerda e seguem por cerca de arame 163,80 (cento e sessenta e três metros e oitenta centímetros); aí defletem à esquerda e seguem em curva e depois em reta, por cerca de arame 253,40 (duzentos e cinquenta e três metros e quarenta centímetros) essas quatro faces com os Pilon; aí defletem à direita e seguem em linha reta 839,00 (oitocentos e trinta e nove metros), até o canto da Estrada Municipal, fazendo divisa à esquerda com a Agro Pecuária Labronici S/A até o córrego; aí defletem à direita e sobem por água 397,00m (trezentos e noventa e sete metros), rumo por água, fazendo divisa à esquerda com a Fazenda São Pedro Ltda; aí defletem à direita e seguem por cerca de arame 308,00m (trezentos e oito metros) fazendo divisa à esquerda com a Fazenda São Pedro Ltda; fazem pequena deflexão à esquerda e seguem por cerca de arame 179,80m (cento e oitenta e nove metros e oitenta centímetros), até o marco 0 (zero), ponto de partida. Cadastro no INCRA sob n° 631.019.006.327-6 – Área Total (ha) 57,3 – Mód. Rural (ha) 0,0 – N° Mód. Rurais 0,00 – Mód. Fiscal (ha) 18,0 N° Mód. Fiscais 3,18 – F. Min. Parc. (ha) 0,0; e na Secretaria da Receita Federal sob o Código (NIRF) n° 0331198-8, nome do imóvel SÍTIO 4 FILHOS DE MARIA.”

Trata-se, como se observa, de matrícula aberta com base em descrição antiga e precária de imóvel de área extensa, que não apresenta nenhuma técnica, pois indica como pontos de referência de suas medidas e limites “cercas de arame”, “rumo por água” etc., de modo que não há o mínimo de elementos que permitam sua identificação e localização. A imprecisão da descrição da área na matrícula impossibilita o registro das áreas dominantes, objeto das servidões, descritas nos memoriais descritivos apresentados, pois é impossível identificar onde esta se insere na área serviente.

Na sistemática da Lei de Registros Públicos em vigor, a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário e reclama observância ao princípio da especialidade objetiva, porém, mesmo que assim não fosse, seria inviável o registro da carta de sentença, pela ausência de elementos mínimos identificadores do imóvel serviente.

Afrânio De Carvalho, na clássica obra “Registro de Imóveis”, 4ª edição, Editora Forense, ao tratar do tema “Matrícula No Registro Geral”, Capítulo 18, consigna que na relação dos cinco livros que possuem divisão completa em cinco espécies (Protocolo; Registro Geral; Registro Auxiliar; Indicador Real; Indicador Pessoal) e que têm por princípio único diretivo a função desempenhada, se sobressai, por sua importância, o “registro geral”, que, como recipiente dos direitos reais, aos quais transmite os efeitos de publicidade e de constitutividade, aparece como verdadeiro sensório do registro, de onde emanam os reflexos que movimentam o tráfico jurídico imobiliário. Este livro tem função precípua de centro de convergência de atos jurídicos de aquisição, transmissão, oneração ou extinção de direitos reais, sem que essa especificidade seja turvada pela intromissão de atos de outra natureza.

Nessa linha de raciocínio, a presença da matrícula no registro geral já indica, por si só, que ela exprime um ato de movimentação de direito real e a posição eminente que aí lhe foi conferida atesta, por sua vez, que se trata do mais importante: a aquisição da propriedade. É a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel.

O inciso II do artigo 176 da Lei de Registros Público, dispõe sobre os requisitos da matrícula, e, no número “3”, alíneas “a” e “b”, consagra o princípio da especialidade objetiva, ao exigir a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.

De acordo com o conceito de Afrânio de Carvalho, na mesma obra acima mencionada, “O princípio da especialidade significa que toda inscrição dever recair sobre um objeto precisamente individuado”, e, ao se referir ao mandamento da individuação do imóvel lançado no regulamento dos registros públicos, consigna que “Além de abranger a generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento compreende também a generalidade dos imóveis, urbanos e rurais, exigindo a cabal individuação de todos para a inscrição no registro”, e que “A sua descrição no título há de conduzir ao espírito do leitor essa imagem. Se a escritura de alteração falhar nesse sentido, por deficiência de especialização, terá de ser completada por outra de rerratificação, que aperfeiçoe a figura do imóvel deixada inacabada na primeira. Do contrário, não obterá registro.”

Neste sentido: Apelações Cíveis números 745-6/1; 1.204-6/0; 943-6/5 e 0017110.60.2008.8.26.0348 (fls. 4/13).

Nas Apelações Cíveis n°s. 0001243-53.2013.8.26.0315 e 0001619-65.2014.8.26.0586, por mim relatadas, e que também tiveram como apelante a empresa Gás Natural São Paulo Sul, do mesmo modo, foi reconhecida a necessidade da prévia retificação da área serviente, para possibilitar o registro do título apresentado. As ementas assim dispõem, respectivamente:

“REGISTRO DE IMÓVEIS FALTA DE REPRESENTAÇÃO ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO PELA APELANTE NOS AUTOS PREJUDICIALIDADE EXAME EM TESE DA PERTINÊNCIA DA RECUSA ESCRITURA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL SERVIENTE NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO A FIM DE PERMITIR A CORRETA LOCALIZAÇÃO DA SERVIDÃO DO IMÓVEL SERVIENTE PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RECURSO NÃO CONHECIDO.”

“REGISTRO DE IMÓVEIS DUVIDA PROCEDENTE RECUSA DE INGRESSO DE CARTA DE SENTENÇA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL SERVIENTE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA ÁREA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO NÃO PROVIDO.”

Quanto à necessidade de inscrição no “CAR” (Cadastro Ambiental Rural) enquanto este não havia sido implantado, o entendimento sedimentado, pautado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, era no sentido da necessidade de se averbar a reserva legal nas hipóteses de retificação de área, porém, a partir da implantação efetivada, a inscrição passou a ser obrigatória.

Com efeito, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 218.781 (2002/0146843-9), o voto do Ministro Herman Benjamin, julgado em 9/12/09, o qual está amparado em julgamento daquele mesmo Tribunal de relatoria da Ministra Nancy Andrighi no REsp 831.212/MG, Terceira Turma, DJ 22.9.09, assim dispõe:

“…o proprietário e o possuidor estão obrigados a respeitar percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel. A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi, conforme o precedente abaixo:

Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771/65. Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.

É possível extrair, do art. 16, § 8°, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso especial provido.”

Além destes precedentes, a exigência da averbação da reserva legal decorre também da observância ao princípio da especialidade, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos. Narciso Orlandi Neto, na obra “Retificação do Registro de Imóveis”, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, págs. 65 e 66, ao tratar deste princípio, assim dispõe:

“Dos direitos reais de garantia, o princípio da especialidade foi transportado, por obra da doutrina, para o Registro de Imóveis. A observância de uma série de exigências da Lei de Registros Públicos passou a ser vista como desdobramento do princípio da especialidade.

As especificações da coisa passaram a ser exigidas em todos os atos de registro, como forma de definir de forma exclusiva o objeto dos direitos e ônus reais. E a necessidade dos elementos caracterizadores de cada direito, de cada ônus, de suas condições e prazo, quando existentes, também faz parte deste princípio.

Justifica-se a preocupação. ‘A determinação dos direitos inscritos supõe a exacta individualização dos imóveis, sem o que será equívoca a informação prestada pelo registro e ineficaz a proteção que visa dispensar terceiros’ (Jorge de Seabra Magalhães, Estudos de Registro Predial, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, p. 62).

‘A determinação de um imóvel, corpo físico, unitário e atual, em ordem a sua matriculação, é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva. Determinar essa substância corpórea indivídua é identifica-la por algumas das categorias ou predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância. Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o seu tamanho? Qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade, sua qualidade, e seu lugar?’” (Ricardo Dip, Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária, trabalho apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 3).

A definição desse princípio, nos termos acima expostos, mostra a importância e a necessidade de fazer constar do registro do imóvel rural a reserva legal, para fins de controle, de proteção ao meio ambiente, e para possibilitar a prestação de informações inequívocas e eficazes à proteção de terceiros, o que atende também o princípio da publicidade.

A propósito, Marcelo Augusto Santana de Melo, na obra “O meio ambiente e o Registro de Imóveis”, escrita em conjunto e coordenada por Sérgio Jacomino, Editora Saraiva, 2010, consigna que “Muitas restrições administrativas, agora definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu, porém, para a segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, seria aconselhável não se confiar somente na publicidade legal, mas também na publicidade imobiliária, para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes.”

Outros precedentes no mesmo sentido seguiram-se aos acima mencionados:

“RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.” (Processo n.° 2012/00084851, parecer da lavra da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Tânia Mara Ahualli, datado de 4/11/13, aprovado pelo então DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini).

“REGISTRO DE IMÓVEIS RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL COMO CONDIÇÃO DA RETIFICAÇÃO NECESSIDADE RECURSO PROVIDO.” (Processo CG 2012/49715, parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, datado de 28/9/12, aprovado pelo então Corregedor Geral Des. José Renato Nalini).

Conforme já mencionado, o “CAR” está implantado, razão pela qual a inscrição é obrigatória, como previsto no subitem 125.2. do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em suma, é a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel, razão pela qual o registro da carta de sentença apresentada, mesmo nos casos de instituição de servidões administrativas, deve ser feita em observância ao princípio da especialidade objetiva e às demais disposições legais e normativas, o que não se verifica no caso vertente.

O argumento de que é ônus do proprietário do imóvel promover sua retificação não serve de justificativa para afastar a exigência prevista em lei. Além do mais, embora o titular do domínio tenha como regra legitimidade para pedir a retificação da área, nada obsta que tal pretensão seja apresentada por quem demonstre interesse, como é o caso da apelante, que necessita da retificação para possibilitar o registro do título apresentado, pois, não seria razoável que ficasse à mercê da inércia de terceira pessoa quanto a tal providência.

É neste sentido que deve ser interpretada a expressão “interessado” trazida no artigo 213, inciso I, da Lei de Registros Público, e que confere à recorrente legitimidade para requerer a retificação.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 23/10/2015.

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CGJ/SP: Pedido de providências – Cancelamento de hipoteca em razão de adjudicação – Exigências do art. 251 da Lei dos Registros Públicos não cumpridas – Art. 1.499 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.501 – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/169968
(37/2015-E)

Pedido de providências – Cancelamento de hipoteca em razão de adjudicação – Exigências do art. 251 da Lei dos Registros Públicos não cumpridas – Art. 1.499 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.501 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de providências formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERGUEM visando o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel matriculado sob o n° 3658, adjudicado pelo condomínio nos autos da ação de cobrança que tramitou perante a 14ª Vara Cível Central.

Sustenta o recorrente que a adjudicação extinguiu a hipoteca e a exigência de intimação do credor hipotecário é descabida, sendo que, ademais, tal intimação foi pedida (fls. 188/207).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 216/217).

É o relatório.

OPINO.

O art. 1.499 do Código Civil estabelece em seu inciso VI que a hipoteca se extingue com a arrematação e com a adjudicação.

Entretanto, o art. 1.501 dispõe que a arrematação ou adjudicação não extinguirão a hipoteca registrada sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem partes na execução.

A respeito do cotejo entre os dois dispositivos, esclarece Carlos Alberto Dabus Maluf, em nota sobre o inciso VI do art. 1.499:

“Dúvidas têm surgido acerca desse preceito legal, entendendo alguns que a lei só se refere à arrematação ou adjudicação efetuada na própria execução hipotecária, sustentando outros que a extinção também se verifica ainda que aludidos atos judiciais se dêem noutros processos, contanto que se haja notificado o credor hipotecário. O art. 1.499, nº Vl, do Código Civil de 2002 deve ser entendido, porém, em consonância com o art. 1.501; mas se o credor hipotecário, apesar de notificado da venda judicial, não comparece para dizer de seu direito, válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. In: Regina Beatriz Tavares da Silva (org.). Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1428).

Constata-se, assim, que as exigências do registrador se mostraram corretas à luz da Lei de Registros Públicos e do Código Civil.

O art. 251 da Lei dos Registros determina o cancelamento da hipoteca mediante a autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor (I) ou em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (II).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.02.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.03.2015
Decisão reproduzida na página 35 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 22/10/2015.

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CGJ/SP: Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/148958
(41/2015-E)

Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta feita pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições de Jacareí, sobre a viabilidade de averbação de ofício expedido pela MM Juíza de Direito da Comarca de Santa Isabel no âmbito de expediente pré-processual do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no qual se solicita a averbação de exclusão da paternidade junto ao assento de nascimento de adolescente menor de dezoito anos de idade.

Alega que audiência no CEJUSC não contou com a participação do Ministério Público, a despeito do menor, o qual também não participou, ter apenas quinze anos de idade na ocasião, e que as questões de filiação devem ser decididas em processo contencioso (art. 113 da Lei dos Registros Públicos).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela inviabilidade da averbação (fls. 23/26).

É o relatório.

OPINO.

Analisando-se o termo da sessão realizada no CEJUSC, constata-se que, efetivamente, o adolescente não participou, tampouco o Ministério Público. E, no expediente pré-processual, estando de acordo os genitores do jovem e com base também em exame de DNA, a magistrada proferiu decisão excluindo a paternidade (fls. 10/11).

A questão é de estado. Trata-se de direito indisponível. Não poderia ter sido resolvida no âmbito do CEJUSC, em expediente pré-processual, fora, portanto, de processo contencioso jurisdicional e da competência de Vara de Família.

O devido processo legal não é apenas um direito subjetivo, mas uma garantia. “Garantias, e não direitos, porquanto são de índole assecuratória, e não meramente declaratória, visando a tutelar o exercício de outros direitos e guardando com estes uma relação de instrumentalidade. Garantias não apenas das partes, mas, sobretudo, da jurisdição” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual, de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.2)

E a “atipicidade constitucional, no quadro das garantias, importa sempre numa violação de preceitos maiores, relativos à observância dos direitos fundamentais e a normas de ordem pública”. Assim, “toda a vez que houver infringência a princípio ou norma constitucional processual, que desempenhe função de garantia, a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a sanção que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1992, p.20).

Logo, a qualificação negativa do Oficial, mantida pelo Juiz Corregedor Permanente, foi correta e dentro dos limites de análise extrínseca, visto que o próprio procedimento adotado é vedado, em desobediência, portanto, ao princípio da legalidade.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder a consulta informando inviabilidade da averbação. Outrossim, respeitosamente proponho que se extraiam cópias, remetendo-as ao GAB 3 para análise.

Sub censura.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino comunique-se ao consulente sobre a inviabilidade da averbação, com cópia do parecer, e determino sejam extraídas cópias e remetidas ao GAB 3 para análise. Publique-se. São Paulo, 04.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.03.2015
Decisão reproduzida na página 39 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 22/10/2015.

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