XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis começou nesta segunda-feira

Nesta segunda-feira, 19, começou o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, em Aracaju/SE. O evento será no Radisson Hotel Sergipe e as inscrições só estão sendo feitas na portaria do local.

E hoje, para dialogar sobre o tema “Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis”, o Encontro recebe palestras do presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos; do diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Augusto Santana de Melo; do diretor de Assuntos Internacionais da ARISP, Sérgio Jacomino e do diretor de Assuntos Institucionais da ARISP, Daniel Lago.

A Central Única de Serviços na Internet é o ponto-chave para conceder maior celeridade e eficiência à prestação de serviços dos Registros de Imóveis. A migração de documentos para a plataforma digital facilita a requisição de certidões e de informações registrais, o que possibilita a visualização de matrículas em tempo real. A ferramenta disponibiliza o monitoramento registral da matrícula, mantendo o proprietário permanentemente atualizado e informado de todas as alterações ocorridas na matrícula de seu imóvel. Os usuários ainda têm a comodidade de acompanhar eletronicamente o andamento dos títulos pela internet. A plataforma também reduz de 30 para cinco dias úteis o prazo para registro, além da disponibilização de certidões de modo muito mais racional e eficaz.

O formato XML permite ao registro de imóveis a importação de dados que antes dependiam de digitação manual, como a qualificação das partes, os dados de identificação pessoal e a própria descrição dos imóveis, o que certamente reduz o número de notas devolutivas face à padronização de procedimentos. Essa comodidade representa maior celeridade no registro de documentos em geral, permitindo, inclusive, o trânsito de recursos no mercado de forma ágil e menos burocrática.

A Central Serviços Eletrônicos Compartilhados de Imóveis não é um modelo de negócio com o fim em si mesmo para geração de lucros, mas, sim, um meio para a universalização da prestação de Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com ênfase na inclusão digital das serventias de pequeno porte”, afirma opresidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

Já no painel “O novo Registro de Imóveis brasileiro – Lei nº 13.097/2015”, Marcelo Augusto Santana de Melo fará uma análise crítica do sistema registral brasileiro em relação aos efeitos gerados pela compra e venda, não somente do ponto de vista dos contratantes, mas também da perspectiva perante terceiros, estudando o valor jurídico do registro. De acordo com o diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, “o ponto de partida do trabalho será o estudo das teorias que podem ser consideradas o fundamento do Registro de Imóveis. A aparência e a confiança, a boa-fé (objetiva e subjetiva), o princípio da inoponibilidade e o efeito ou princípio da concentração”.

Fonte: iRegistradores | 19/10/2015.

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Lei FEDERAL nº 13.170, de 16.10.20105 – D.O.U.: 19.10.2015 – (Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU).

Lei FEDERAL nº 13.170, de 16.10.20105 – D.O.U.: 19.10.2015.

Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das pessoas físicas ou jurídicas submetidas a esse tipo de sanção por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU.

§ 1º A ação de que trata esta Lei decorre do ato que incorporar ao ordenamento jurídico nacional a resolução do CSNU.

§ 2º A declaração de indisponibilidade de bens, valores e direitos implicará a nulidade de quaisquer atos de disposição, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

§ 3º Os recursos declarados indisponíveis poderão ser parcialmente liberados para o pagamento de despesas pessoais necessárias à subsistência do interessado e de sua família, para a garantia dos direitos individuais assegurados pela Constituição Federal ou para o cumprimento de disposições previstas em resoluções do CSNU.

§ 4º As disposições desta Lei poderão ser usadas para atender a demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 2º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei perante as instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 2º As medidas previstas neste artigo também deverão ser adotadas, no que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, pelas Capitanias dos Portos, pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e por outros órgãos de registro público competentes.

§ 3º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores a que se refere o caput poderão, no âmbito das suas competências, editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 3º O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO

DO BLOQUEIO

Art. 4º Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça comunicará à Advocacia-Geral da União que proporá, no prazo de vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.

Parágrafo único. Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, a Advocacia-Geral da União comunicará ao Ministério da Justiça.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a tutela provisória no prazo de vinte e quatro horas.

§ 1º Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação do interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que possam levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado irregularmente.

§ 2º O juiz comunicará imediatamente a todas as entidades previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras indicadas pelo autor, para que procedam ao imediato bloqueio dos bens, valores e direitos por elas identificados.

§ 3º Efetivado o bloqueio, as instituições e pessoas físicas responsáveis deverão comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou entidade fiscalizador ou regulador da sua atividade, ao juiz que determinou a medida, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça.

Art. 6º Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.

§ 2º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.

§ 3º Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.

§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.

Art. 7º Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.

§ 1º Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.

§ 2º Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Art. 8º Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.

Parágrafo único. A decisão transitada em julgado em processo estrangeiro que decretar o perdimento definitivo de bens ficará sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea i do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

Art. 9º Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo CSNU, a União solicitará imediatamente ao juiz o levantamento dos bens, valores ou direitos.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se também como revogação da sanção a comunicação oficial emitida pelo Ministério das Relações Exteriores de que o nome de pessoa física ou jurídica foi excluído das resoluções do CSNU.

§ 2º A efetivação do desbloqueio dos bens, valores ou direitos será comunicada imediatamente à autoridade judicial competente pelas instituições e pessoas físicas responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS

Art. 10 O juiz providenciará a imediata intimação da União quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, 7º, 8º e 9º desta Lei, bem como de sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Aplicam-se ao disposto nesta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 16 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Alexandre Antonio Tombini

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 19.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 19/10/2015.

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EXPOSIÇÃO “450 ANOS DO NOTARIADO NO BRASIL” EVIDENCIA DOCUMENTOS HISTÓRICOS PRODUZIDOS POR TABELIÃES DESDE A ÉPOCA DA COLONIZAÇÃO

Logo após a abertura do XX Congresso Notarial Brasileiro no dia 30 de setembro, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) inaugurou a exposição “450 anos do Notariado no Brasil” no Rio de Janeiro.

Os totens expositivos – localizados no saguão principal do Sheraton Rio Hotel & Resort entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro – revelaram uma série de documentos históricos lavrados desde 1565; entre eles os primeiros atos lavrados em cada um dos 26 Estados brasileiros e no Distrito Federal, além de atos antigos produzidos por notários que atuaram no Brasil na época das capitanias hereditárias nomeados pelos reis de Portugal.

Constaram também na exposição documentos curiosos presentes nos acervos de notários brasileiros e analisados pela Comissão do Congresso como escritura de compra e venda de escravos, auto sobre o assassinatos de índio que caminhava rumo à vila de São Paulo para conversão ao catolicismo, decreto de nomeação de notário pelo Rei Dom João V etc.

Sobre a riqueza envolvida no processo de seleção de documentos tão relevantes para a história do Brasil, o presidente do CNB/CF Ubiratan Pereira Guimarães comentou: “ o Brasil não tem tradição em preservar sua história. Lamentavelmente vemos nossos museus e monumentos históricos abandonados e malcuidados pelo poder público, o que se revela num grave problema cultural. A exposição dos atos notariais desde o surgimento do notariado no Brasil visa a demonstrar nosso respeito à história, em conformidade com o lema de nosso Congresso: ‘Reverenciando o passado para construir o Futuro’.  Ademais, consideremos que os livros notariais contam a própria história do Brasil”.

O Conselho Federal do CNB definirá como se dará a continuidade da exposição que se iniciou no Rio de Janeiro.

Fonte: CNB/SP | 19/10/2015.

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