ARPEN-SP DIVULGA ALTERAÇÃO NO CRONOGRAMA DE INTEGRAÇÃO DA CRC NACIONAL COM SIRC/SISOBI

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulga alteração no cronograma publicado em 02/10/2015 sobre a integração da Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional) e o Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC)/ Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).

Com o objetivo de atender à determinação do Comitê Gestor do SIRC, instituído pelo Decreto Federal nº 8.270/2014, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) efetuou a adequação das “Cargas” da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Todos os Cartórios de Registro Civil, de todos os estados que estão integrados à CRC Nacional, irão se beneficiar com a nova ferramenta, queencaminhará os registros carregados na CRC Nacional diretamente para o SIRC, por meio de webservice (interligação entre os servidores), evitando retrabalho para cumprimento da obrigação do Provimento nº 46 do CNJ e do SIRC.

O SIRC por sua vez encaminhará automaticamente as informações ao INSS, ou seja, não será mais necessário o envio das informações ao SISOBI, que está sendo descontinuado pelo INSS.

Para que essa migração ocorra com sucesso, os Cartórios de Registro Civil que enviam as cargas através da CRC Nacional (atualmente no formato TXT) terão que atualizar o formato junto aos desenvolvedores do sistema interno para o padrão exigido pelo SIRC (formato XML).

Abaixo, cronograma atualizado de implantação para acompanhamento das mudanças:

Clique aqui para baixar o Manual de Carga da CRC Nacional.

Fonte: Arpen/SP | 13/10/2015.

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CGJ/SP: Pedido de providências – Averbação de divórcio nas matrículas de dois imóveis – Bens adquiridos entre a separação de corpos e o divórcio – Comunicabilidade e partilha que são de competência jurisdicional do juízo da família – Bens omitidos na partilha realizada – Averbações indeferidas – recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/172055
(378/2014-E)

Pedido de providências – Averbação de divórcio nas matrículas de dois imóveis – Bens adquiridos entre a separação de corpos e o divórcio – Comunicabilidade e partilha que são de competência jurisdicional do juízo da família – Bens omitidos na partilha realizada – Averbações indeferidas – recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra a decisão da MM Juíza Corregedor Permanente do 14° Registro de Imóveis da Comarca da Capital que manteve a recusa de averbações, nas matrículas de dois imóveis, do divórcio Auad Mirched Dayoub e Samia Khoury Dayoub, pois os bens teriam sido adquiridos por Auad ainda na constância do casamento, embora após a separação de corpos (fls. 73/75).

Sustenta o recorrente que não há óbice às averbações, pois os bens teriam sido adquiridos depois da separação de fato e, portanto, pertenceriam exclusivamente ao seu patrimônio (fls. 91/100).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 110/112).

É o relatório.

OPINO.

Nos termos do §1° do art. 1.571 do Código Civil, o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio.

Assim, apesar de Auad ter adquirido os bens após a separação, não cabe ao registrador analisar a questão da não comunicabilidade dos imóveis, tendo em vista que o casamento ainda não estava dissolvido. Ainda mais porque os bens foram omitidos no acordo de partilha.

A situação, portanto, deve ser solucionada na esfera jurisdicional. Matéria referente à partilha de bens deve ser objeto da devida ação perante o juiz competente.

Como apontado pela Promotora de Justiça e citado na sentença:

O interessado pode estar certo em relação à titularidade dos bens, mas o óbice à sua pretensão é outro. É que a competência para decidir a questão é do Juízo da Família e Sucessões. Observe-se, como bem anotou o Sr. Oficial, que estes bens foram omitidos no acordo de divisão de bens no divórcio. O fato destes bens não integrarem o acervo a ser partilhado pelo casal, não significa que estes bens podem ser omitidos na relação de bens a serem submetidos à partilha.

Este Juízo administrativo não tem competência para decidir sobre a partilha dos bens do casal, mormente quando estes bens foram omitidos pelo requerente no acordo do divórcio submetido ao Juízo da Família.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de dezembro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 13/10/2015.

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Artigo: AS DIVERSAS ACEPÇÕES DO TERMO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Por Marcelo Gonçalves Tiziani

*Marcelo Gonçalves Tiziani

Sumário
1. Introdução. 2. As diversas acepções do termo Registro Civil: 2.1. Como Local; 2.2. Como Instituição Jurídica; 2.3. Como Registro Público; 2.4. Como Jurisdição Voluntária; 2.5. Como Serviço Público; 2.6. Como Função Pública. 3. As funções do Registro Civil das Pessoas Naturais. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.

1. Introdução

As atividades notarial e registral vêm passando por grandes transformações nos últimos tempos, o que faz com que sejam foco de grande atenção do público em geral.

Nesse contexto, a atividade de registro civil também vem recebendo grande atenção dos governos, fazendo com que seja necessário melhor entender essa vital função jurídica do Estado, sob pena de ser mal interpretada.

Esse pequeno trabalho visa debater a primeira lição sobre o tema: afinal, o que significa Registro Civil?

A responder tal assertiva, é possível observar que existem vários entendimentos sobre o que a expressão Registro Civil possa significar, tudo dependendo do enfoque dado.

Assim, a presente pesquisa tem por fim traçar, de forma reduzida, os principais entendimentos sobre esse assunto.

2. As diversas acepções do termo Registro Civil

Como mencionado acima, a expressão Registro Civil pode ser usada com diversas acepções:

2.1. Como Local

Essa posição vê o Registro Civil como uma repartição pública, organizada pelo Estado para a constatação de referidos fatos e circunstâncias.

Nas palavras de Enrique Alonso e Iglesias e Cástor V. Pacheco y Gómez, o registro civil é a repartição pública destinada a fazer constar, de um modo autêntico, todos os atos concernentes aos estado civil das pessoas1.

Esse entendimento leva em consideração o lugar em que o Registro Civil é realizado, ou seja, o cartório ou serventia extrajudicial. Aqui, o Registro Civil é a serventia. Para essa visão, existe uma universalidade de relações jurídicas e bens necessários ao bom atendimento do Registro Civil.

É possível criticar tal posicionamento pelo seu reducionismo – o Registro Civil é muito mais que uma mera seção de um departamento estatal. Porém, chama a atenção essa doutrina para o fato de que existe uma universalidade útil ao efetivo funcionamento do Registro Civil.

2.2. Como Instituição Jurídica

Outro entendimento doutrinário concebe o Registro Civil como instituição jurídica, indispensável às sociedades avançadas.

Eduardo Garcia-Galan y Carabias leciona que o registro civil é uma instituição necessária à sociedade, porque sua existência é necessária para que se possa individualizar a pessoa e conhecer sua genealogia2.

Diz Francisco Luces Gil que, nesse aspecto, o Registro Civil pode ser definido como uma instituição que tem por objeto dar publicidade aos fatos e atos que afetam o estado civil das pessoas, cooperar, em certos casos, na constituição de tais atos e proporcionar títulos de legitimação do estado civil3.

A ideia de Registro Civil como instituição jurídica de Estado entende essa atividade como uma necessidade social, tendente a reger os órgãos públicos e as relações jurídicas relacionados ao estado civil da pessoa natural.

Realmente, a visão do Registro Civil como instituição jurídica, permanente e de Estado, é importante para chamar a atenção da sociedade para a relevância política dessa função. As sociedades mais avançadas incorporaram, definitivamente, em suas estruturas a necessidade de controle dos acontecimentos que atingem o estado das pessoas naturais. Impossível, hodiernamente, uma sociedade sem um Registro Civil.

2.3. Como Registro Público

María L. de la Fuente diz que o Registro Civil pode definir-se como um registro público que tem por objeto fazer constar, oficialmente, os fatos e atos que se referem ao estado civil e aqueles outros relativos à identidade e demais circunstâncias ou condições da pessoa, relacionados na lei4.

Nesse sentido, Guillermo Fernandez Vivancos coloca que os atos concernentes ao estado civil das pessoas devem constar num Registro chamado Registro Civil, ou Registro do Estado Civil, que compreende as inscrições ou anotações de nascimento, casamento, emancipações, reconhecimentos e legitimações, óbito e nacionalidade5.

Essa é a posição da Organização das Nações Unidas (ONU), através de sua divisão de estatísticas (UNSTATS), para quem o Registro Civil é definido como a contínua, permanente, compulsória e universal gravação das ocorrências e características dos eventos vitais pertencentes à população, como previsto por decreto ou regulamento, em conformidade com os requisitos legais de um país6.

Nesse contexto, o Registro Civil pode ser visto como um conjunto de livros, em que constam os fatos e circunstâncias concernentes ao estado civil das pessoas.

Se por um lado esse entendimento pode ser criticado porque o Registro Civil não é um mero cadastro do nascimento, casamento e óbito das pessoas, por outro deve ser levado em consideração, por reconhecer importância na criação e conservação dos registros públicos.

2.4. Como Jurisdição Voluntária

Essa concepção entende que o Registrador exerce jurisdição voluntária, na medida em que desempenha administração pública de direitos ou interesses privados. Nesse contexto, somente a jurisdição contenciosa, destinada à composição da lide, é função essencial ao Poder Judiciário.

Como fala José Frederico Marques, a jurisdição voluntária não pressupõe um litígio ou situação contenciosa, mas um ato jurídico ou negócio que deve passar pelo crivo da autoridade judiciária, em consequência da administração pública que o Estado exerce sobre os interesses privados que nesse ato se consubstanciam7. Aqui, leva-se em conta apenas a figura do terceiro imparcial, no caso o Registrador, incumbido de dar concreta aplicação da lei.

Como exemplo de que os atos de registro se revestem de jurisdição, Edson Prata indica os seguintes casos: a) habilitação e celebração de casamento; b) dispensa de impedimentos; c) declaração de ausência; d) registro de nascimento, óbitos, casamentos, emancipações, interdição, ausência; e) separação consensual8. Assim, esse atos são oriundos de procedimentos de jurisdição voluntária direcionados à formação e à publicidade do estado civil.

A dúvida acerca dessa teoria reside no conceito, ainda muito discutido, do que seja jurisdição voluntária. Porém, vale a pena ressaltar esse posicionamento, haja vista a importância jurídica da atuação do Oficial na formação dos atos de Registro Civil.

2.5. Como Serviço Público

A concepção do Registro Civil como serviço público é extraída de interpretação literal da Constituição Federal, ao dispor, no caput de seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Como leciona Reinaldo Velloso dos Santos, o Registro Civil das Pessoas Naturais é atividade exercida por profissionais do Direito, denominados Oficiais de Registro, que prestam serviço público por delegação do Poder Público …9.

Para esse entendimento, a natureza jurídica da atividade de Registro Civil é de serviço público. Serviço, por consistir no desempenho de uma atividade pessoal realizada pelo Registrador, e público, por ser de titularidade estatal, haja vista sua relevância social.

Apesar da crítica de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello a esse entendimento, para quem não se deve confundir função pública, atividade jurídica do Estado, com serviço público, prestação material de coisa ou comodidade10, essa concepção é relevante por reconhecer a seriedade econômica e social do Registro Civil.

2.6. Como Função Pública

A teoria do Registro Civil como função pública decorre da relevância e, mesmo, de sua titularidade, ou seja, da importância social do controle dos acontecimentos do estado civil e da titularidade estatal dessa função. Para essa posição, entende-se por função pública, em oposição a serviço público, a atividade jurídica do Estado.

Com a complexidade da vida em sociedade e, por conta disso, diante da enorme quantidade de leis e suas peculiaridades, os Estados se viram premidos a funcionar, também, como prestadores de atividades jurídicas a seus cidadãos. Visando a pacificação social, a prestação jurídica passou a ser finalidade estatal, ou seja, função pública.

Como fala Luís Paulo Aliende Ribeiro, a função pública notarial e de registro apresenta, no Brasil, contornos peculiares e exclusivos …11.

Luiz Guilherme Loureiro entende que as atividades notariais e de registro constituem funções públicas … 12.

Logo, a atividade de Registro Civil das Pessoas Naturais, para essa doutrina, é vista como função pública, ou seja, se trata de atividade jurídica do Estado, com vistas à consecução da segurança jurídica que as inscrições públicas merecem.

Haja vista a importância social dos registros públicos, no Brasil, segundo essa corrente doutrinária, as inscrições dos atos e fatos relacionados ao estado civil das pessoas naturais ganharam “status” de função pública, como verdadeira atuação jurídica na esfera privada da vida das pessoas.

3. As funções do Registro Civil das Pessoas Naturais

Das ideias trazidas acima, é possível destacar as principais funções da atividade pública de registro civil das pessoas naturais, que são:
3.1. a constância e publicidade dos fatos e circunstâncias concernentes ao estado civil;
3.2. a cooperação na formulação de alguns atos que afetam o estado, função que tem crescido de importância ultimamente;
3.3. a criação de autênticos títulos de legitimação do estado civil, muito mais do que a mera facilitação de simples meios probatórios.

4. Conclusão

Ao RCPN nem sempre é dada a devida importância que essa área da ciência jurídica merece. Ao colocar os atos de registro e averbação no Código Civil, numa tentativa de recodificação da matéria, o legislador passa a impressão de que o Registro Civil das Pessoas Naturais seja mero apêndice do Direito Civil. O que não é verdade.

O Registro Civil é estudado por uma especialidade do Direito, o denominado Direito do Registro Civil das Pessoas Naturais, ramo autônomo do Direito Público que tem por finalidade regulamentar a função estatal destinada ao gerenciamento dos atos e fatos do estado civil da pessoa humana, para fins de prova, conservação e inclusão social, além de fornecimento de dados estatísticos fundamentais.

Dessa forma, o RCPN é verdadeiro manancial de informações sobre as pessoas; é um espelho da situação jurídica de cada individuo; é o guardião da capacidade da pessoa natural.

Assim, a função social do microssistema registral é latente: é nele que o cidadão encontra a certeza da qualificação de seus dados pessoais; é nele que a sociedade deposita sua confiança na certeza das informações ali arquivadas.

No Brasil, optou-se, para o exercício dessa peculiar função, pela delegação e profissionalização da atividade. Por aqui, somente pessoas físicas, especialistas na ciência do Direito, e desde que aprovas em concurso público de provas e títulos, podem receber a delegação de registros públicos. Ainda bem que seja assim.

Apesar de sua indiscutível importância, pouco estudo é dado à matéria. Tradicionalmente, o Registro Imobiliário recebeu mais contribuição doutrinária em sua elaboração, o que deu a ele maior relevância.

Logo, a função de Registro Civil das Pessoas Naturais é muito relevante para as sociedades de massa, razão pela qual merece mais estudos e atenção por parte dos operadores do Direito.

5. Referências bibliográficas
CARABIAS, Eduardo Garcia-Galan. El Registro Civil. Madrid: Ed. Plutarco, 1941.
FUENTE, María L. Tratado del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013.
GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil – com modelos e formulario. Barcelona: Bosch, 1976.
IGLESIAS, Enrique Alonso; GÓMEZ, Cástor V. Pacheco. El Registro del Estado Civil en España. Madrid, 1926.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. São Paulo: ed. Método, 2011.
MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária. Campinas, Millennium, 2000.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1969. ONU. Disponível em: http://unstats.un.org/unsd/demographic/sources/civilreg/. Acesso em 18/07/2015.
PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: EUD, 1979
RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e Registral. São Paulo: Saraiva, 2009.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais. In: Introdução ao Direito Notarial e Registral (coord.) DIP, Ricardo.Porto Alegre: SAFE, 2004.
VIVANCOS, Guillermo Fernandez. Guia del Registro Civil. Madrid: Graficas Voluntas, 1946.

___________

Notas de rodapé

1. El registro civil es la oficina pública destinada a hacer constar de um modo auténtico todos los actos concernientes al estado civil de las personas. IGLESIAS, Enrique Alonso; GÓMEZ, Cástor V. Pacheco. El Registro del Estado Civil en España. Madrid, 1926. p. 63.
2. El registro civil es una instituición necesaria a la sociedad, porque a su existencia se debe el que pueda individualizarse la persona y conocer sua genealogía. CARABIAS, Eduardo Garcia-Galan. El Registro Civil. Madrid: Ed. Plutarco, 1941. p. 5.
3. En este último aspecto puede ser definido como “la instituición que tiene por objeto dar publicidad a los hechos y actos que afectan al estado civil a las personas, cooperar, en ciertos casos, a la constituición de tales actos y, proporcionar títulos de legitimación de estado civil. GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil – com modelos e formulario. Barcelona: Bosch, 1976, p. 17.
4. El Registro Civil puede definirse como un registro público que tiene por objeto, hacer constar oficialmente, los hechos y actos que se refieren al estado civil y aquellos otros relativos a la identidad y demás circunstancias o condiciones de la persona. FUENTE, María L. Tratado del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013, p. 87.
5. Los actos concernientes al estado civil de las personas se deben hacer constar en un Registro llamado Registro Civil, o Registro del estado civil, que compreende las inscripciones o anotaciones de nacimiento, matrimonio, emancipaciones, reconocimientos y legitimaciones, defuciones y vecindad. VIVANCOS, Guillermo Fernandez. Guia del Registro Civil. Madrid: Graficas Voluntas, 1946. p.9.
6. Civil registration is defined as the continuous, permanent, compulsory and universal recording of the occurrence and characteristics of vital events pertaining to the population as provided through decree or regulation in accordance with the legal requirements of a country. Civil registration is carried out primarily for the purpose of establishing the legal documents provided by the law. These records are also a main source of vital statistics. Complete coverage, accuracy and timeliness of civil registration are essential for quality vital statistics. A civil registration system refers to all institutional, legal, technical settings needed to perform the civil registration functions in a technical, sound, coordinated, and standardized manner throughout the country, taking into account cultural and social circumstances particular to the country. ONU. Disponível em: http://unstats.un.org/unsd/demographic/sources/civilreg/. Acesso em 18/07/2015.
7. MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária. Campinas, Millennium, 2000, p. 228.
8. PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: EUD, 1979, p. 192
9. SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais. In: Introdução ao Direito Notarial e Registral (coord.) DIP, Ricardo.Porto Alegre: SAFE, 2004. p.43.
10. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 149.
11. RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e Registral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 135.
12. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. São Paulo: ed. Método, 2011. p. 1.

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Autor: Marcelo Gonçalves Tiziani
Titulação acadêmica: Especialista em Direito Processual Civil – Univ. São Francisco – USF – Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral – Univ. Uniderp – Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário – Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP
Profissão: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

Fonte: Arpen/SP | 21/08/2015.

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