TJMG: Compra e venda – escritura pública. Vendedores – qualificação pessoal – ausência. Especialidade Subjetiva.

Para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0694.14.005497-4/001, onde se decidiu que, para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wilson Benevides e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela recorrente, mantendo a recusa do registro pretendido. Em suas razões, o apelante alegou que, ao tempo da lavratura da escritura pública, em 1972, a lei vigente não exigia a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualizá-los, tanto que o cartório naquela época não constou todos os dados.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a questão dos autos refere-se à aplicabilidade do art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Ademais, apontou que a escritura pública de compra e venda não possui a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualiza-los, haja vista que na escritura só consta o nome dos vendedores. Posto isto, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu corretamente ao negar o registro da referida escritura, uma vez que, não foram preenchidos os requisitos expressamente elencados no art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Por fim, o Relator destacou que a hipótese dos autos não se trata de retroatividade da Lei de Registros Públicos, uma vez que, apesar da citada escritura pública ter sido lavrada em 1972, a mesma só foi apresentada para registro em 2014, ou seja posteriormente à entrada em vigor da Lei de Registros Públicos, motivo pelo qual, é perfeitamente possível a aplicação da lei em questão.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Justiça Federal do Rio Grande do Sul declara a ilegalidade da Resolução nº 81 do CNJ

Segundo a decisão, o ato normativo contraria a Lei nº 8.935/1994, no que tange à exigência para a realização de concurso de provas de conhecimento e títulos

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido de oficial de Registros Públicos, que ajuizou ação em face da União buscando provimento jurisdicional para que reconheça a impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editar ato normativo que contrarie o disposto na Lei Federal nº 8.935/1994 e na Lei Estadual nº 11.183/98.

A Resolução nº 81/2009 do CNJ dispõe que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da CF/88.

Entretanto, o artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/1994, com a redação conferida pela Lei nº 10.506/2002, expressamente prevê que as vagas para ingresso na atividade notarial e de registro “serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses”.

De acordo com o mérito da sentença, ao definir a necessidade de realização de concurso de provas e títulos, quando o art. 16 da Lei dos Notários e Registradores prevê para o mesmo fim apenas concurso de título, o CNJ editou ato em desconformidade com a lei. Assim, o ato em apreço indubitavelmente extrapolou o poder regulamentar daquele órgão, vez que, mesmo adotando-se a tese da competência normativa primária, seu exercício, como visto, não pode levar à edição de atos contrários à legislação positiva.

A referida decisão ainda cabe recurso.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: IRIB | 08/10/2015.

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Concurso MG – Edital nº 1/2014 (2ª Retificação) – EJEF publica o resultado do sorteio público realizado para definir a ordem de arguição na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2014 (2ª Retificação)

De ordem do Exmo. Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em conformidade ao disposto ao capítulo XVII, subitem 3.2. do Edital, a EJEF publica o resultado do sorteio público realizado no dia 7 de outubro de 2015, para definir a ordem de arguição na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa também que, a teor do disposto no item 2 do Capítulo supracitado, a data e o local de realização da Prova Oral serão oportunamente publicados no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe e disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

Clique aqui e veja as listas com o resultado do Sorteio Público. 

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2015.

André Borges Ribeiro
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 08/10/2015.

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