Colégio de Registradores da Espanha e AECID realizam Seminário sobre Registros Imobiliários no Uruguai

O evento “As transações imobiliárias transfronteiriças e a função registral no mercado imobiliário”, será realizado entre os dias 13 a 16 de outubro de 2015, em Montevidéu, Uruguai​. ​

Organizado pelo Colégio de Registradores da Espanha, e pela AECID (Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento), o ​encontro ibero-americano​ terá como objetivo​ reunir ministérios, autoridades da Justiça, representantes e Registradores Imobiliários, para discutir a atividade registral imobiliária e seus impactos em uma gestão dentro da economia de um país, na potencialização e no desenvolvimento econômico de uma nação.

​Entre os painéis, destaque para a análise da experiência espanhola e europeia no desenvolvimento de sistemas de mercado de propriedade transfronteiriça​, incluindo os projetos de regulamentação adequada. As inscrições para esse evento estão encerradas.

O site do centro de formação AECID pode ser acessado pelo link: http://www.aecidcfactividades.org/

Fonte: iRegistradores | 08/10/2015.

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De Glória em Glória – Por Max Lucado

Josué 21:43

Você sente alguma desconexão entre as promessas da Bíblia e a realidade da sua vida? Jesus oferece alegria abundante, no entanto você vive com tristeza opressiva.Romanos 8:37 promete que somos mais que vencedores – mas, você se vê derrotado por tentações e fraquezas. Paulo diz em 2 Coríntios 3:18 que você pode viver de glória em glória. A escritura da sua nova vida já foi assinada. Da terra seca para a Terra Prometida, do maná para banquetes.

Josué 21:43-45 diz “Assim o Senhor deu aos israelitas toda a terra que tinha prometido sob juramento aos seus antepassados, e eles tomaram posse dela e se estabeleceram ali.” Você pode personalizar aquela promessa! Você pode realizar seus Dias de Glória! Eu lhe convido a se juntar comigo no Desafio de Memorização de Dias de Glória e abraçar Josué 21:43-45. Vamos memorizar juntos estes versículos!

“43 Assim o Senhor deu aos israelitas toda a terra que tinha prometido sob juramento aos seus antepassados, e eles tomaram posse dela e se estabeleceram ali.

44 O Senhor lhes concedeu descanso de todos os lados, como tinha jurado aos seus antepassados. Nenhum dos seus inimigos pôde resistir-lhes, pois o Senhor entregou todos eles em suas mãos.

45 De todas as boas promessas do Senhor à nação de Israel, nenhuma delas falhou; todas se cumpriram.”

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com/ | http://www.iluminalma.com/img/il_josue21_43.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 06/10/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157039
(389/2014-E)

Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Wolney Rocha Godoy pediu a “desconstituição de revogação de mandato”, alegando que Haydee Martim da Silva Paisani havia conferido a ele um mandato, em causa própria e com cláusula de irrevogabilidade, que, portanto, não poderia ter sido revogado. O Tabelião do 26° Tabelionato de Notas não deveria ter lavrado instrumento público de revogação, notadamente sem sua intimação.

Forte nessas razões, o interessado requereu a desconstituição da revogação do mandato.

Após manifestação do Tabelião, a Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do expediente, diante da ausência de falta funcional e porque não se pode, em sede administrativa, exercer poder jurisdicional.

O recorrente repete as razões de seu pedido e postula, ainda, em sede recursal, que ao menos seja lavrada uma escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como bem explicitado na sentença, a Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos não exerce função jurisdicional.

Não pode, por isso, exarar provimento constitutivo negativo – desconstituição da revogação do mandato – nem dispor sobre perdas e danos. Limita-se a examinar a conduta do Tabelião.

Nesse diapasão, não se verifica qualquer falta funcional.

Embora contenha cláusula de irrevogabilidade, o mandato outorgado ao interessado poderia ser revogado, na forma do art. 683 do Código Civil. Não há nenhuma obrigação de o Tabelião intimar o mandatário e a questão das perdas e danos deve ser resolvida pelas vias ordinárias.

Também não se pode cogitar de falha do Tabelião sob a alegação de que o mandato era em causa própria. Além de não haver cláusula expressa nesse sentido – que, em casos específicos, pode mesmo ser dispensada – não se verifica, da leitura do instrumento de fls. 10/11, que o mandato tenha sido outorgado no exclusivo interesse do mandatário.

Enfim, a natureza do mandato, intuito personae, baseado na fidúcia, impõe sua revogabilidade, cujo temperamento, a teor do art. 683 do Código Civil, é a possibilidade de o mandatário haver perdas e danos.

Por fim, deve-se ressaltar a absoluta impropriedade de, nesse procedimento disciplinar, notadamente em grau de recurso, o recorrente pedir que o Tabelião seja compelido a lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato. Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.01.2015
Decisão reproduzida na página 08 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 06/10/2015.

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