Ações Sustentáveis ARISP

O departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP inaugurou este mês o site sustentabilidade.registradores.org.br, desenvolvido para ser uma ferramenta de implantação do Sistema de Gestão Ambiental em todas as serventias do estado.

Com o objetivo de minimizar impactos ambientais e reduzir custos para os cartórios, a ARISP firmou parcerias com fornecedores de produtos sustentáveis diversos. Estas parcerias visam a prática de valores diferenciados, qualidade e atendimento personalizado aos Registradores Imobiliários.

O Registrador que aceitar a sugestão e implantar uma ação e/ou um produto sugerido, deve verificar a tabela de METAS E PRAZOS publicada no site, além de participar de uma pesquisa de satisfação e avaliação do fornecedor e produto em questão.

Primeira Ação Sustentável

Fabricantes de papel são estigmatizados como motivadores do desmatamento e grandes emissores de poluentes e gases do efeito estufa. Para se produzir uma tonelada de papel comum, estima-se que são necessárias de 10 a 20 árvores.

Muitos esforços têm sido feitos para reduzir o uso de papel na atividade registral e uma prova disso foi a implantação do Ofício Eletrônico. Por enquanto, é impossível extinguir o papel do nosso dia a dia e, por isso, incentivamos o uso do papel que é fabricado a partir do bagaço de cana-de-açúcar.

São diversas as vantagens ambientais e econômicas do papel biodegradável feito de bagaço de cana-de-açúcar, tais como: o aproveitamento do bagaço da cana que antes era queimado nas próprias usinas, a forma de branqueamento do papel isento de cloro elementar, a viabilidade econômica e a enorme redução de resíduos despejados na natureza. Além disso, cada tonelada de cana absorve cerca de 650 quilos de CO2.

A qualidade do papel sugerido também merece destaque, o papel é branco e não interfere na qualidade da impressão ou da leitura. A ARISP já utiliza o papel biodegradável há alguns anos e atesta sua qualidade. “Quando apresentamos o papel de bagaço de cana-de-açúcar para os oficiais em visita à ARISP, temos que mostrar o rótulo da embalagem para comprovar, pois o papel biodegradável é exatamente igual ao papel comum”, conta a Gestora Ambiental Veridiana Aguiar.

Ao contrário da madeira de reflorestamento, que precisa de muitos anos para ser utilizada, o bagaço da cana-de-açúcar é uma matéria-prima de baixo custo e abundante praticamente o ano todo, gerando menores gastos no manejo e garantindo retornos mais rápidos. Todas essas vantagens permitem o repasse de um custo compatível com as necessidades do consumidor.

Para saber como adquirir o papel ECOQUALITY diretamente do fabricante, clique aqui. Participe, faça o cadastro no site e nos ajude a compreender todas as necessidades de sua serventia. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail:sustentabilidade@arisp.com.br

Fonte: iRegistradores | 07/10/2015.

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 693, de 30.09.2015 – D.O.U.: 07.10.2015 – (Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN).

Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. (NR)”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014.

PAULO ROBERTO RISCADO JÚNIOR

(*) Republicada por ter saído no DOU de 1º -10-2015, Seção 1, pág. nº 19, com incorreção no original.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 07.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 07/10/2015.

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1ª VRP/SP: Dúvida – comunhão parcial de bens – sucessão bens particulares – interpretação do art. 1.829, I, CC – concorrência do cônjuge com os descendentes apenas quanto aos bens particulares viúva não incluída na partilha do bem particular procedência.

1086253-43.2015 Dúvida 8º Oficial de Registro de Imóveis Solange Beneit dos Santos Ribeiro – Sentença (fls.101/104) : Dúvida – comunhão parcial de bens – sucessão bens particulares – interpretação do art. 1.829, I, CC – concorrência do cônjuge com os descendentes apenas quanto aos bens particulares viúva não incluída na partilha do bem particular procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SOLANGE BENEIT DOS SANTOS RIBEIRO, após negativa de registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha, cujo objeto envolve o imóvel matriculado sob nº 183.374 daquela serventia. Alega o Oficial que o título trata de três sucessões: primeiramente, por morte de Eronides Pereira dos Santos. Após, da morte de Maria Zizi dos Santos, víuva de Eronides. Por fim, a sucessão de Elois Pereira dos Santos, que era casado sob o regime de comunhão parcial com Olinda Beneit dos Santos. As duas primeiras sucessões estão aptas a registro. Contudo, na terceira foi excluída a viúva meeira Olinda. Por força do art. 1.829, I, do Código Civil, a viúva concorre com os descendentes na sucessão, quando houver bens particulares. E esse é o caso do bem objeto da escritura, que foi herdado por Elois (1/6 do imóvel). Assim, não tendo participado a viúva na partilha do bem, apresentou óbice ao ingresso do título. Juntou documentos às fls. 05/94. Não houve impugnação da suscitada, conforme certidão de fl. 95. Contudo, no pedido de suscitação da dúvida, alega que os bens particulares não alcançam a viúva na sucessão, com base no mesmo artigo do Código Civil. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 99/100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. A divergência diz respeito à interpretação da parte final do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” Do artigo, três são as interpretações possíveis quanto ao trecho destacado, ou seja, quando o falecido deixa bens particulares: A) O cônjuge supérstite concorre com os descendentes, sobre o conjunto da herança, ou seja, os bens particulares e a meação do falecido; B) A concorrência ocorre apenas quanto à meação, sendo os bens particulares exclusivos de sucessão apenas quanto aos descendentes; C) A meação do falecido é partilhada apenas entre os descendentes, enquanto o cônjuge sobrevivente concorre quanto ao bem particular. No título apresentado, resta claro que a parte ideal de 1/6 do imóvel pertencente a Elois, e que será partilhado, é bem particular, pois proveniente de herança (disposta na própria escritura), conforme dispõe o art. 1.659, I, do Código Civil. Não há divergência quanto a isto, conforme declarou a própria apresentante à fl. 15: “(…) constituindo-se, portanto, o referido imóvel, bem particular”. A controvérsia que deu origem a este procedimento ocorreu porque o Oficial adota a interpretação C, enquanto a suscitada entende ser aplicável a interpretação B. Ambas as opiniões e argumentos que as embasam são pertinentes, tanto é assim que a 3ª e 4ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça divergiam, adotando cada uma das turmas uma destas interpretações, conforme o Acórdão citado abaixo: “A Terceira Turma, em sessão do dia 17/10/2013, vencida a E. Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu afetar o julgamento do recurso à Segunda Seção, tendo em vista a existência de votos divergentes acerca da matéria proveniente da 3ª e da 4ª Turma.” Contudo, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 – SP (2012/0103103-3), Rel: Min. Sidnei Beneti, pela Segunda Seção do STJ, houve pacificação do tema, conforme a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.” Deste modo, a interpretação do Oficial está correta, pois a viúva Olinda Beneit dos Santos deve concorrer com os descendentes de Elois na partilha da parte ideal do imóvel pertencente ao falecido, por ser esta parte bem particular. Assim, fica impedida de ingresso no fólio registral da escritura, nos termos apresentados. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SOLANGE BENEIT DOS SANTOS RIBEIRO, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 280)

Fonte: DJE/SP | 07/10/2015.

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