ARPEN-SP PUBLICA NOVO ENUNCIADO: CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO ESTRANGEIRO NÃO É OBRIGATÓRIA PARA CASAMENTO

A certidão de nascimento da pessoa estrangeira não é um documento obrigatoriamente a ser apresentado no procedimento de habilitação para o seu casamento. O estrangeiro deve provar, na habilitação para o casamento, sua idade, filiação e estado civil, mas são diversas opções de meios de prova que ele pode se valer.

O entendimento, que já constava das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, agora está enunciado pela ArpenSP, no seguinte teor:

Enunciado 59

“É desnecessária a apresentação da certidão de nascimento do estrangeiro no processo de habilitação de casamento sempre que houver documento de identidade ou passaporte com visto válido ou atestado consular que supra a prova de idade e filiação. A prova do estado civil, assim como a de filiação, pode ser feita por declaração de testemunhas ou atestado consular.” Fundamento: artigo 1.525 do Código Civil e item 56 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Por oportuno, leia-se o referido item 56 das Normas da Corregedoria Geral:

56. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

Apesar da existência de Norma da Corregedoria Geral, ainda assim havia dúvida na sua interpretação entre os cartórios de Registro Civil, mas agora a questão está esclarecida pelo enunciado.

Os enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) são elaborados por uma comissão de associados que, após estudos e debates, considerando a boa prática registral, votam o texto dos enunciados, visando a uniformizar a melhor conduta jurídica a ser tomada em cada caso. Assim, confere-se segurança para as decisões do Oficial de Registro Civil e transparência e padronização para o cidadão.

Veja outros enunciados e saiba mais sobre a Comissão clicando aqui.

Fonte: Arpen/SP | 02/10/2015.

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ARPEN-SP DIVULGA CRONOGRAMA PARA INTEGRAÇÃO DA CRC NACIONAL COM SIRC/SISOBI

Com o objetivo de atender à determinação do Comitê Gestor do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), instituído pelo Decreto Federal nº 8.270/2014, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) efetuou a adequação das “Cargas” da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Todos os Cartórios de Registro Civil, de todos os estados que estão integrados à CRC Nacional, irão se beneficiar com a nova ferramenta, queencaminhará os registros carregados na CRC Nacional diretamente para o SIRC, por meio de webservice (interligação entre os servidores), evitando retrabalho para cumprimento da obrigação do Provimento nº 46 do CNJ e do SIRC.

O SIRC por sua vez encaminhará automaticamente as informações ao INSS, ou seja, não será mais necessário o envio das informações ao SISOBI, que está sendo descontinuado pelo INSS.

Para que essa migração ocorra com sucesso, os Cartórios de Registro Civil que enviam as cargas através da CRC Nacional (atualmente no formato TXT) terão que atualizar o formato junto aos desenvolvedores do sistema interno para o padrão exigido pelo SIRC (formato XML).

Segue o cronograma de implantação para acompanhamento das mudanças:

01/10/2015 13/10/2015 10/11/2015 10/12/2015 10/01/2016
Integração CRC Nacional x SIRC Primeiro prazo para início do envio das cargas – CRC Nacional padrão novo. PRAZO ADIADO. Prazo prorrogado para início do envio das cargas – CRC Nacional padrão novo. —————————— Termino do prazo para adequação das cargas – CRC Nacional padrão novo. ——————————
Formato das cargas TXT e XML A CRC Nacional aceitará somente o padrão antigo (formato TXT) A CRC Nacional aceitará o envio das cargas no padrão antigo e no padrão novo (formato TXT e XML) A CRC Nacional aceitará o envio das cargas no padrão antigo e no padrão novo (formato TXT e XML) A CRC Nacional aceitará somente o padrão novo (formato XML) ——————————
Comunicação SISOB Até o dia 10/10/2015 os cartórios deverão enviar ao SISOBI as informações referentes ao mês de setembro de 2015. —————————— Os cartórios deverão enviar ao SISOBI as informações referentes ao mês de outubro de 2015 Os cartórios deverão enviar ao SISOBI as informações referentes ao mês de novembro de 2015 As informações do SISOB referentes ao mês de dezembro de 2015 serão encaminhadas automaticamente pela CRC Nacional.

Obs.: A partir de 13/10/2015, os cartórios que não utilizam a “Carga em Lote” poderão encaminhar os registros no padrão novo, via formulário, diretamente na CRC Nacional.

Clique aqui para baixar o Manual de Carga da CRC Nacional.

Fonte: Arpen/SP | 02/10/2015.

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Ministério Público emite parecer favorável ao pedido da ANADEP em ação que questiona dispositivo da lei que exige autorização do cônjuge para esterilização voluntária da mulher

NOTA: Para melhor compreensão a matéria divulgada no dia 30 de outubro com o título “Ministério Público se manifesta contrário à lei que exige autorização do cônjuge para esterilização voluntária da mulher”  foi alterada hoje, dia 02,  para “Ministério Público emite parecer favorável ao pedido da ANADEP em ação que questiona dispositivo da lei que exige autorização do cônjuge para esterilização voluntária da mulher”.

No último dia 24, o Ministério Público enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ação que visa à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.263/96, conhecida como “Lei do Planejamento Familiar”.

O dispositivo impõe como condição para se realizar a esterilização voluntária, a autorização do cônjuge, quando a pessoa é casada.  O pedido de declaração de inconstitucionalidade foi proposto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). Em seu parecer, o MP classificou esse dispositivo da lei do planejamento familiar como uma grave violência contra a mulher.

Assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o parecer argumenta que a mulher será especialmente atingida por este ponto da lei. As razões seriam históricas e baseadas nas “multifacetadas discriminações contra a mulher nos mais diversos setores sociais”.

A lei do planejamento familiar, ainda conforme a avaliação do MP, não poderia impor limites ao direito individual da mulher e também do homem de dispor do próprio corpo.

“Planejamento familiar é, sem dúvida, decisão autônoma das famílias, mas, em passo antecedente, se funda nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável. O planejamento familiar extrai-se da dignidade do ser humano e de direitos fundamentais essenciais, como o direito à intimidade e à saúde, em suas várias dimensões (física, mental, sexual etc.)”, seguiu Janot.

“Em suma, o exercício da liberdade e da disponibilidade física do corpo do indivíduo não deve depender de consentimento de terceiros, sob pena de ser, sem justificativa legítima, severamente debilitado”, completou.

Legitimidade – A ação que contesta a constitucionalidade da lei – ADI 5.097 – é movida pela Associação Nacional de Defensores Públicos. A ADI foi protocolada em março do ano passado e distribuída para relatoria do ministro Celso de Mello. Somente em fevereiro deste ano o ministro determinou a adoção do rito abreviado para o julgamento da medida cautelar.

O Ministério Público, apesar de concordar com a tese defendida na ADI, argumentou que não há pertinência temática entre as finalidades da Anadep e a contestação da lei de planejamento familiar. Por isso, preliminarmente, Janot defendeu no parecer que a ação direta de inconstitucionalidade não seja conhecida.

A Procuradoria-Geral da República, em princípio, sustenta que a Anadep não teria “legitimidade” para propor uma ADI “em face de norma que disponha sobre condições e exigências necessárias à esterilização voluntária na vigência de sociedade conjugal”, por não haver “pertinência entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação”. Mas tudo indica que este ponto de vista não deve ser aceito nem pelo relator nem pelo plenário.

O parecer destaca, ainda, a admissão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no processo, na condição de amicus curiæ. “O instituto destacou inúmeras situações contrapostas no tocante a relações familiares. No ordenamento jurídico vigente, ora o limite protecionista dessas relações seria respeitado, ora seria ultrapassado para atingir o princípio da autonomia privada. A Lei 9.263/1996 macularia a autonomia privada, sendo, portanto, inconstitucional exigir consentimento de ambos os cônjuges para esterilização (peça 13)”.

O IBDFAM apresentou informações relevantes para o processo, e na ocasião do julgamento, ainda sem data marcada, o Instituto poderá fazer sustentação oral no intuito de justificar a procedência da ação.

Não intervenção estatal- O IBDFAM entende que o Estado não pode mais controlar a intimidade do casal, ditando regras e buscando consequências. “Se assim o fizer, estará comprometendo a privacidade e invadindo o espaço da liberdade”, diz o texto da petição do Instituto enviada ao STF.

O documento aponta que é contraditório o Estado exigir o consentimento para esse tipo de procedimento já que o mesmo Estado prevê, no texto constitucional, a liberdade do casal no que concerne ao planejamento familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável e, ainda, pelo princípio da legalidade do Código Civil, que veda qualquer pessoa, de direito público ou privado, de interferir na comunhão de vida instituída pela família. “É algo que afronta o princípio da legalidade do mandamento constitucional”.

Como pode o Estado ditar normas e dispor sobre a vida íntima e sexual do casal, afastando a livre manifestação de vontade de pessoas capazes? A quem interessa a “prestação sexual”, além dos próprios cônjuges? Para estas perguntas, o Instituto explica que o desafio fundamental para a família, e das normas que a disciplinam, é conseguir conciliar o direito à autonomia e à liberdade de escolha com os interesses de ordem pública, que se consubstancia na atuação do Estado apenas como protetor. “Logo, a norma ora impugnada compromete os preceitos constitucionais, uma vez que sobrepõe os limites da intervenção estatal na esfera privada dos cidadãos, devido à natureza coercitiva de exigência expressa de ambos para o procedimento da esterilização”.

Desigualdade maquiada– O tema em questão envolve a dignidade humana, não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e também o reconhecimento de direitos individuais, especificamente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Conforme explica a defensora Cláudia Aoun Tannuri (SP), membro do IBDFAM, mesmo que tal disposição seja imposta para homens e mulheres e, portanto, tenha a aparência de estabelecer uma obrigação igualitária, controla situações distintas para ambos os sexos.

“A mulher, obviamente, ficará sem a livre decisão sobre seu próprio corpo não somente no tocante ao ato da esterilização em si, mas às próprias consequências do não controle da concepção. No caso de uma eventual gravidez indesejada, por exemplo, é ela quem sofrerá os impactos imediatos desse fenômeno: é no seu corpo que as consequências físicas e emocionais se darão, antes de quaisquer outras possíveis consequências para o cônjuge. O mesmo não ocorre com o homem. A norma, portanto, não obstante tenha a aparência de estabelecer uma obrigação igualitária, controla situações distintas para ambos os sexos, impondo um ônus muito maior às mulheres, violando sua autodeterminação de maneira muito mais profunda. Ao estabelecer uma norma idêntica para situações manifestamente distintas, é, portanto, uma fonte de desigualdade (mais especificamente, de desigualdade de gênero)”, reflete a defensora.

Fonte: IBDFAM | 02/10/2015.

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