Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 694, de 25.09.2015 – (D.O.U.: 28.09.2015) e Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 50, de 28.09.2015 – (D.J.E.: 29.09.2015)

Estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, resolve:

1 Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 780, de 24/09/2015.

1.1 O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

1.2 A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

1.2.1 O eSocial foi instituído pelo Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.

1.2.2 Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.

1.3 O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e

(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

1.3.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal.

1.3.2 Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.

1.4 O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

1.4.1 Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.5 Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:

1.5.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.

1.5.2 Rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.5.2.1 O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:

1.5.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.

1.5.2.1.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

1.5.2.1.3 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.

1.5.3 Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.

1.6 O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.

1.6.1 O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.

1.7 O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa Econômica Federal.

1.7.1 A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.

1.7.2 O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

1.8 As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circular.

1.9 Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.

1.9.1 É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.

1.10 É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do FGTS.

2 Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção “download” – FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 28.09.2015.

______________________

Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA,

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO serem responsabilidade dos tabeliães e registradores públicos a guarda, ordem e conservação de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação relacionados à prestação dos serviços extrajudiciais correspondentes (arts. 30, inc. I, e 46, caput, da Lei 8.935/94);

CONSIDERANDO as normas dos arts. 7º, § 2º, 8º, 9º e 10 da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, especialmente a classificação dos documentos em correntes, intermediários e permanentes, e os critérios para sua guarda permanente ou eliminação;

CONSIDERANDO as necessidades impostas pela economia de tempo, esforços e custos;

CONSIDERANDO a experiência que se noticia frutuosa de adoção de Tabela de Temporalidade de Documentos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizados os Cartórios de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.

Art. 2º Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.

Art. 3º Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei 8.159 de 1991 e a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao juízo competente.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

ANEXO

Para visualizar o anexo clique aqui.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 29.09.2015.

Fonte: INR Publicações | 29/09/2015.

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TJMG: Desmembramento. Área remanescente. Área pertencente a cada condômino – incerteza. Georreferenciamento. Especialidade objetiva.

Para ser possível o desmembramento de área e abertura de matrícula onde não há certeza quanto à área remanescente e daquela pertencente a cada condômino, é necessário o prévio georreferenciamento do imóvel todo.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0443.13.003161-2/001, onde se decidiu ser necessária a apuração da área remanescente, da área pertencente a cada um dos condôminos e das poligonais do imóvel, mediante georreferenciamento, para que seja possibilitado o desmembramento de área e abertura de nova matrícula. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto de Almeida e foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que, nos autos de Suscitação de Dúvida, determinou que o Oficial Registrador não procedesse à retificação postulada, salvo se cumpridas as exigências apontadas em nota de devolução. Inconformado com o decisum, o recorrente afirmou, em síntese, que antes de adquirir o imóvel, solicitou perante o Registro de Imóveis uma Certidão de Ônus Reais da área que estava adquirindo e, de posse desta, lavrou escritura de compra e venda. Afirmou, ainda, que em tal certidão não constava nenhuma informação irregular ou de que o imóvel fosse adquirido em condomínio e que, ao emitir a certidão, o Oficial Registrador o induziu ao erro, uma vez que, esta certidão comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito com garantia e tranquilidade. Aduziu, também, que existe previsão legal para a abertura de matrícula única, conforme art. 235 da Lei de Registros Públicos e que o Provimento Interno do TJMG nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça aos serviços notariais e de registro prevê que a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas, o que restou comprovado nos autos. Finalmente, afirmou ser possível a individualização da matrícula do imóvel em questão, considerando o atendimento do disposto na legislação apontada.

Ao julgar o recurso, o Relator observou, em síntese, que o requerente e sua esposa, proprietários da área de 14.28.21ha, apresentaram, perante o Registro de Imóveis, requerimento para que fosse retificada parte de sua área e aberta matrícula individual, alegando não constar da matrícula nenhuma medida perimétrica do imóvel, não havendo segurança jurídica para o registro, bem como não atendendo ao disposto nos arts. 176 e 225 da Lei nº 6.015/73 e afirmando que fora efetuado o levantamento topográfico do terreno, onde se comprovou a área mencionada, não havendo qualquer investida em áreas de terrenos vizinhos, consoante anuência na planta e memorial descritivo de todos os atuais proprietários dos imóveis lindeiros. Por sua vez, o Oficial Registrador negou o pedido sob fundamento de que o imóvel sofreu diversas segregações, sendo incerta a área remanescente, e sem a apuração desta, da área pertencente a cada um dos condôminos e a inclusão das poligonais do imóvel, não há como proceder-se ao desmembramento requerido, sendo necessária a regularização de toda a área constante na matrícula em questão para, só então, proceder-se ao desmembramento da fração pertencente aos recorrentes. Posto isto, o Relator entendeu ser indispensável a regularização de toda a área constante na matrícula, definindo-se os limites e confrontações dos imóveis resultantes do desmembramento, além da área remanescente, devendo ser realizado o georreferenciamento e, posteriormente, o desmembramento pretendido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de instituição de condomínio em imóvel onde não constam as medidas perimetrais.

Instituição de condomínio. Imóvel – medidas perimetrais – ausência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de instituição de condomínio em imóvel onde não constam as medidas perimetrais. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Recebi uma Instituição de Condomínio (Lei nº 4.591/64), formalizada por instrumento particular, para registrar em uma matrícula de imóvel urbano que não contém a descrição das medidas perimetrais. Considerando que haverá alteração significativa na situação do imóvel, devo exigir a prévia retificação do imóvel?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 65:

7.3. O terreno

Deve ser feita a descrição do terreno sobre o qual se institui o condomínio e onde se edifica o empreendimento que contém as unidades autônomas. A descrição deve ser consentânea com aquela que consta na matrícula ou transcrição relativa ao imóvel, com as adaptações que forem necessárias. De uma maneira geral, mudanças radicais no que diz respeito à descrição do imóvel não são toleradas pelo sistema registral imobiliário brasileiro sem prévio procedimento retificatório. Normalmente, apenas algumas atualizações são toleradas (como os casos dos nomes de confrontantes – desde que haja expressa referência ao anterior – ou mudança da denominação do logradouro ou do número cadastral do imóvel).

Portanto, se for necessária a alteração profunda na descrição do terreno, deve-se previamente recorrer à via administrativa judicial ou extrajudicial, conforme previsto no art. 213 da citada Lei dos Registros Públicos.

O princípio registrário da especialidade exige que a descrição do imóvel conste de todo e qualquer documento submetido a registro.”

Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.

Diante do exposto acima, entendemos que é necessária a prévia retificação da área onde se pretende realizar a incorporação imobiliária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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