Questão esclarece dúvida acerca da permuta de fração de terreno por área construída, quando não existe definição das unidades autônomas.

Incorporação imobiliária. Permuta. Fração de terreno por área construída.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da permuta de fração de terreno por área construída, quando não existe definição das unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de permuta de fração de terreno por área construída, quando não existe definição das unidades autônomas, sem o prévio registro da incorporação imobiliária? Se possível, como proceder?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 113-114:

“12.3.1. Permuta de fração de terreno por área construída (unidades autônomas ainda não definidas)

Esta hipótese aplica-se quando a contraprestação da transmissão do terreno seja especificada somente em área a ser construída ou quando a contraprestação indica serem tantos apartamentos de 3 dormitórios mais tantos de 2 dormitórios mas não os descreve.

Registra-se a permuta na matrícula do terreno e coloca-se em condições, no mesmo registro, que determinada área construída (ou tantos apartamentos de…) será entregue em contraprestação da permuta.

Esta modalidade não exige imediato registro da incorporação imobiliária.

A segurança do anterior proprietário do terreno está na permuta condicionada e passível de resolução se houver descumprimento.

Esta condição acompanhará o terreno, será reproduzida no registro da incorporação (se futuramente houver tal registro), será reproduzida nas certidões que forem emitidas e constará, por averbação, em todas as matrículas que forem abertas das futuras unidades (se houver registro de incorporação). Por se tratar de aquisição com condição resolutiva, se no futuro não houver a contraprestação, haverá direito de o anterior proprietário do terreno requerer desfazimento do negócio por descumprimento da condição.

Se ao incorporador não convier que todas as unidades autônomas contenham esta mácula nas matrículas, além de registrar a incorporação, deverá também celebrar com o anterior proprietário do terreno o instrumento adequado a especificar quais são as unidades relativas à contraprestação da permuta.”

Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.

De importância também observar entendimentos de que, à vista do disposto no art. 187, da Lei 6.015/73, a permuta deve, sempre que cuidar de transações envolvendo imóveis da mesma circunscrição, ter seus registros praticados de forma concomitante, não podendo, desta forma, termos cisão de tais atos, reclamando sempre a regularidade registrária das transmissões envolvidas com tal permuta, sob pena do vício de uma delas contaminar as demais, prejudicando em sua totalidade o ingresso de tal título no sistema registral.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Relator promete alterações na MP sobre venda dos terrenos de marinha

O relator da Medida Provisória 691/15, Lelo Coimbra (PMDB-ES), informou que pretende fazer muitas alterações no texto original da MP, que faz parte do ajuste fiscal e foi editada pelo Executivo com o objetivo de gerar receita para a União. “Vamos iniciar mais uma batalha nesse tema que inferniza a vida de 17 estados do Brasil. Vamos mexer muito nela”, adiantou Coimbra.

O texto autoriza a União a vender seus imóveis, incluindo os terrenos de marinha situados em área urbana de municípios com mais de 100 mil habitantes. Esses terrenos compreendem uma faixa do litoral brasileiro medidos com base em regras de 1831. Seus ocupantes pagam taxas ao governo federal.

Quanto às regras para a venda dos terrenos de marinha, por exemplo, o relator pretende deixar bem clara, no texto, a distinção entre terra nua e terra construída. “O que tem sido motivo de jurisprudência nos tribunais é que a União é titular, mesmo que questionável ou não, da terra nua, é titular do terreno. O que está em cima é construído pela pessoa que ocupa e isso não é titularidade da União. Então, em tese, o que está construído em cima deveria ser, no caso de desapropriação ou algum tipo de procedimento, indenizado ou restituído à construção”.

Outro trecho que o deputado Lelo Coimbra pretende aperfeiçoar diz respeito à concessão do desconto de 25% que os atuais ocupantes de terrenos de marinha terão na eventual compra da área.

Dívidas
Para ter direito ao desconto, a medida provisória exige que esses ocupantes estejam em dia com o pagamento das taxas ao governo federal, mas o relator lembra que alguns débitos atuais são elevados. “Nos últimos cinco anos, muita gente recebeu taxas para serem pagas que não sabiam que deviam. Então, há gente com débito de R$ 50 mil ou R$ 100 mil. Essa é uma discussão importante porque essas pessoas – embora saibam que são, entre aspas, inquilinas da União – se sentem racionalmente proprietárias. Então, como é que você vai comprar algo que você e a comunidade na qual você está no entorno compreendem que é seu?”.

Tramitação
O relator ainda está na fase de análise das emendas propostas à medida provisória. O texto final ainda terá de ser aprovado na comissão mista do Congresso Nacional para depois ir à votação nos Plenários da Câmara e do Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-691/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/09/2015.

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ARPEN-SP REPUBLICA NOVO LAYOUT (ATUALIZADO) DA CRC NACIONAL PARA ENVIO DE DADOS AO SIRC

Com o objetivo de atender à determinação do Comitê Gestor do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), instituído pelo Decreto Federal nº 8.270/2014, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) republica de forma atualizada o novo layout da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), com seu respectivo Manual de Usuário, que prevê a possibilidade de envio automático das informações ao sistema desenvolvido pelo Governo Federal.

A Arpen-SP informa ainda que o prazo para adequação ao novo layout é até 1º de outubro deste ano.

Clique aqui para baixar o Manual de Carga da CRC Nacional

Fonte: Arpen/SP | 22/09/2015.

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