TJRS convoca candidatos para realizar a prova objetiva

A prova ocorrerá no dia 27 de setembro

O Excelentíssimo Senhor Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e na qualidade de Presidente da Comissão Examinadora de Concursos de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o disposto no Edital de Abertura nº 001/2015 – CECPODNR e no Edital nº 017/2015 – CECPODNR, torna pública, por este Edital, a homologação das inscrições preliminares abaixo relacionadas, a designação dos locais, dias e horários de aplicação da Prova Objetiva de Seleção para os Critérios de Ingresso por Provimento e por Remoção.

Confira o Edital dos convocados aqui

Fonte: Concurso de Cartórios – FAURGS | 11/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ªVRP/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – cláusula de inalienabilidade advinda do plano de partilha – inexistência de justa causa – descumprimento dos requisitos legais – necessidade de permissão judicial expressa – procedência.

Processo 1079288-49.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Dárcio Cândido Barbosa – Dúvida – cláusula de inalienabilidade advinda do plano de partilha – inexistência de justa causa – descumprimento dos requisitos legais – necessidade de permissão judicial expressa – procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Darcio Candido Barbos, após negativa de ingresso da Carta de Adjudicação extraída dos autos de inventário – Processo nº 045.989-46.2011. O óbice se deu pois há, no plano homologado pelo juiz no processo, cláusula estabelecendo inalienabilidade dos bens até que a menor favorecida complete 25 anos. O Registrador alega que tal cláusula deve constar no testamento ou termo de doação, acompanhada de justa causa, segundo o art. 1.848 do Código Civil. Porém, não foi apresentado título algum além da Carta de Adjudicação, que não contém menção expressa sobre a inalienabilidade. Juntou documentos às fls. 05/82. O suscitado apresentou impugnação às fls. 83/86, alegando que a sentença deve ser cumprida em sua totalidade, pois não cabe ao Oficial analisar seu conteúdo, e que o Juiz expressamente homologou o plano de partilha, que inclui a cláusula de inalienabilidade. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida às fls. 90/93. É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor e o Oficial. Em primeiro lugar, ressalto que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental “ (Ap. Cível nº 31881-0/1) Assim, não há que se dizer que o Registrador é obrigado a realizar o registro sem fazer a análise do título judicial. No que diz respeito à possibilidade da instituição da cláusula de inalienabilidade, correto o Oficial ao afirmar que a carta de adjudicação apresentada não é suficiente para o registro. Isto porque tal cláusula só pode constar na matrícula do imóvel quando advinda de termo de doação ou testamento, além de demandar a exposição da justa causa, uma vez que o direito de propriedade é, a priori, pleno. Outra possibilidade seria a expressa decisão judicial afastando os requisitos legais. No caso em análise, nenhuma destas exigências está cumprida. Primeiramente, não acompanha a Carta de Adjudicação o testamento da falecida, de forma que cria-se a presunção de que tal cláusula foi adicionada ao plano de partilha pelo inventariante. E como bem exposto pelo Douto Promotor, este não tem legitimidade para gravar o bem: “Conforme dita o Capítulo I, do Título I, do Livro III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende do respeito à forma prescrita em lei. A forma especial para imposição de cláusulas restritivas é o testamento ou o termo de doação, ainda que esta possa ser formalizada nos autos de inventário, entre herdeiros. Na hipótese versada, a imposição da restrição deu-se pelo inventariante (pontue-se: não herdeiro), na apresentação do plano de partilha (fls. 63). O inventariante não possui, no caso em tela, nem a qualidade de doador, nem de testador, portanto, não possui legitimidade para impor as cláusulas restritivas, como pretendeu.” Ao contrário do que aduz o suscitado, a sentença homologatória não é suficiente para o entendimento de que o juiz afastou a necessidade de justa causa para a cláusula de inalienabilidade. Isto porque, como já exposto, esta cláusula limita o exercício do direito de propriedade, o que só pode ser afastado expressamente e de forma fundamentada. Assim, mostram-se pertinentes os óbices apresentados pelo Oficial. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Darcio Candido Barbos, mantendo os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP)

FONTE: DJE/SP | 10/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Começa, em São Paulo, o 1º Seminário Nacional ‘Elvino Silva Filho’

Promovido pelo IRIB, ARISP e ABDRI, evento reúne congressistas da classe notarial e registral

Na noite desta quinta-feira, 10/9, foi aberto solenemente o 1º Seminário Nacional ‘Elvino Silva Filho’, em São Paulo. Até o sábado, dia 12, serão discutidos diversos temas relacionados ao desenvolvimento atual do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à regulamentação do tema pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47, de 19/6/2015. O evento contou com a presença dos principais nomes da magistratura paulista, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, e o corregedor-geral da Justiça do TJSP, desembargador Hamilton Elliot Akel.

Após destacar a representação de Elvino Silva Filho, um dos fundadores do Instituto, para os registradores imobiliários brasileiros, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, destacou que a luta para alcançar o registro eletrônico em sua totalidade não será fácil. “Passamos pelo registro manuscrito, datilografado e, agora, surgem as novas tecnologias no campo da informatização. Revisando conceitos e mobilizando ações concretas, a nossa proposição é que o registro eletrônico seja operado por meio da Central Registradores Imobiliários do Brasil, que objetiva integrar os oficiais, as associações e os institutos regionais, permitindo-lhes a utilização dos serviços disponibilizados. E nós, IRIB e ARISP, estamos preparados para enfrentar os desafios da nascente da era do registro eletrônico no Brasil”.

Na oportunidade, o presidente da ABDRI, Sérgio Jacomino, acrescentou que os registradores brasileiros estão diante de uma encruzilhada, tendo que dar uma resposta institucional aos desafios que a sociedade contemporânea apresenta. “Temos de tentar desatar o nó górdio representado pelo avanço das novas tecnologias sobre as atividades multisseculares dos Registros Públicos”. Jacomino citou, em seu discurso, dilemas e desafios para a classe notarial e registral, tais como a universalização do acesso sem desnaturar a modelagem institucional de órgãos registrais fracionados, a rapidez na execução dos serviços sem a degradação da segurança jurídica, a autorregulação sem malferir ou contrastar a coordenação e disciplina judiciária.

Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos ressaltou a parceria entre as instituições organizadoras. “O IRIB e a ARISP atuam juntas, temos o mesmo público. Não me refiro apenas a mesma atividade, mas, também, do ponto de vista institucional, com os mesmos objetivos. Este evento é a reafirmação do que somos e o próximo passo é ligar efetivamente todos os cartórios do território brasileiro. A verdade é que somos uma rede e o que precisamos fazer é colocar os cabos”.

O presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, afirmou que os registradores e os notários estão anos luz à frente do Judiciário, no que se refere à informatização, pois a magistratura, durante muito tempo, não percebeu que a sociedade se modificava. “Sabemos que o mundo virtual, hoje, é irreversível, assustador e nos deslumbra. Somos estimulados constantemente a enfrentar essa realidade, cientes de que tecnologia se torna obsoleta tão rapidamente. Os registradores imobiliários conseguiram incorporar a tecnologia às suas atividades sem prejudicar a segurança jurídica, tendo condições de assegurar a fé publica de seus atos”, disse.

O corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, Hamilton Elliot Akel, falou da satisfação em participar de mais um evento promovido pelos notários e registradores, parabenizando os presidentes das instituições realizadoras. Ele também destacou a importância do tema do Seminário. “O registro eletrônico é um tema importante e palpitante, mas devemos lembrar que, por certo, a máquina jamais substituirá a arte e o engenho humano. Quem faz o registro é o registrador e não o sistema digital, que é apenas a metodologia que se vale o registrador para realizar esse trabalho de importância para a segurança das relações jurídicas”.

O evento é uma promoção conjunta do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP) e da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI).

Discurso do presidente do IRIB

Fonte: IRIB | 10/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.