Questão esclarece dúvida acerca da exigibilidade do atestado de idoneidade financeira do incorporador.

Incorporação imobiliária. Incorporador – atestado de idoneidade financeira.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade do atestado de idoneidade financeira do incorporador. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Em um processo de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), o incorporador não apresentou para o Registro de Imóveis o atestado de idoneidade financeira, alegando que não possui conta bancária. Pergunto: esse documento pode ser dispensado ou deverá ser substituído por outro equivalente?

Resposta: Não é possível que o referido atestado seja dispensado ou substituído, considerando sua expressa exigibilidade prevista no art. 32, “o” da Lei nº 4.591/64:

“Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

(…)

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.”

Portanto, para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas, entendemos ser necessário que ele possua conta em banco e apresente o referido atestado, conforme dispositivo acima. Caso contrário, outra pessoa, física ou jurídica, que atenda tal requisito deverá ser a incorporadora.

Além disso, no caso de a incorporadora ser pessoa jurídica recentemente criada, por não ter conta há tempo hábil para que o estabelecimento de crédito ateste sua idoneidade financeira, entendemos que os atestados poderão ser apresentados em nome dos sócios.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Agricultura aprova projeto que regula criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou projeto (PL 1548/15) do deputado Sarney Filho (PV-MA) que regulamenta a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPNs) como reserva de proteção integral.

Pelo texto, será permitida a criação da reserva em área urbana ou rural que serão consideradas de utilidade pública e de interesse social. Para efeitos fiscais, as reservas serão tratadas como zona rural.

O projeto também estabelece que as RPPNs serão criadas por ato voluntário e por iniciativa do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, e reconhecida por órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Entre os benefícios que o projeto garante ao proprietário disposto a criar uma reserva estão a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que será integral quando a área de RPPN representar mais de 30% de sua área total; dedução em valores duplicados do Imposto de Renda das despesas com a criação, instalação, manutenção e instalação de benfeitorias para a RPPN; e prioridade na obtenção de empréstimos ou financiamentos junto aos bancos oficiais de crédito.

Criação viveiros
A proposta ainda estimula a criação viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, permitindo a comercialização dessas mudas, desde que não haja o comprometimento da biodiversidade local. A reintrodução e a soltura de espécies animais silvestres também poderão ser feitas, com a permissão do proprietário da área.

Para o relator do projeto na Comissão de Agricultura, deputado Alberto Filho (PMDB-MA), a proposta vai ajudar a aumentar as áreas de reservas naturais do País. “Eu creio que esses incentivos dados para a criação dessas RPPNs vão aumentar as reservas. Vamos solucionar parte do problema ambiental porque essas RPPNs vão se somar às APPs, vão aumentar essas áreas de reservas, principalmente na zona rural.”

Aldizio Lima de Oliveira, analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observa que hoje existem no Brasil 1.400 RPPNs, incluindo os níveis federal, estadual e municipal, e o objetivo é sempre ampliar essas áreas.

Oliveira explicou que os proprietários dessas reservas podem desenvolver algumas atividades como a visitação e a pesquisa científica. “Existem casos de RPPNs que têm projetos de visitação e recreação ao ar livre; há também muitas RPPNs que servem de campo para pesquisa científica nos diversos pontos do Brasil.”

O presidente da Confederação Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Laércio Machado, ressaltou a importância da criação de uma reserva particular de conservação para toda a sociedade. “Dentro de reservas particulares você encontra inúmeras espécies, água, que é um problema hoje nas grandes capitais, qualidade de vida, bons produtos. Não são vantagens, são benefícios gerados para toda sociedade.”

Tramitação
O projeto ainda será analisado por mais três comissões da Câmara dos Deputados: de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito) e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A princípio, não precisa ser votado no Plenário, antes de seguir para tramitação no Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1548/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 04/09/2015.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda. Preço do negócio e valor das parcelas – fixação em moeda estrangeira. Il

Não é possível o registro de compromisso de compra e venda, cujo preço do negócio e o valor das parcelas a serem pagas forem fixados em moeda estrangeira, ainda que o pagamento seja realizado em moeda nacional.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1108833-04.2014.8.26.0100, onde se recusou o registro de compromisso de compra e venda, cujo preço do negócio e o valor das parcelas a serem pagas foram fixados em moeda estrangeira, ainda que o pagamento seja realizado em moeda nacional. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito em Nota Devolutiva decorrente do exame do compromisso de compra e venda do imóvel, considerando que a fixação do preço do negócio e as condições de pagamento foram celebradas em moeda estrangeira, violando o disposto no art. 318 do Código Civil, além do Decreto-lei nº 857/69 e da Lei nº 10.192/2001. Em suas razões, o apelante afirmou que o propósito dos contratantes foi apenas de atualizar o valor das prestações avençadas com base na variação da cotação do dólar americano, efetivando-se o pagamento em moeda corrente nacional.

Ao julgar o recurso, o Relator, após analisar o compromisso de compra e venda firmado, entendeu não restar dúvida que, apesar do pagamento em moeda nacional, o preço do negócio e o valor das respectivas parcelas foram fixados em moeda estrangeira, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, afirmou que, ao Oficial Registrador, incumbe o dever de qualificar o título que lhe é apresentado, devendo ser examinado o aspecto formal, extrínseco, e “observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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