STJ: Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge, define Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.

O artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do Código Civil e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.

O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.

Citação indispensável

No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.

O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.

A decisão da turma foi unânime. Leia a íntegra do acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processos: REsp 1374593.

Fonte: STJ | 08/09/2015.

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TJ/MG: condena paróquia a indenizar noivos por casamento mal celebrado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, condenou a Paróquia Santo Antônio, de Mateus Leme, região central de Minas, a indenizar um casal por danos morais. Marido e mulher receberão R$ 15 mil, porque, na celebração de matrimônio deles, o padre agiu de forma displicente.

Na inicial, o casal alega que no dia 24 de fevereiro de 2012, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

Os noivos requereram indenização por dano moral, alegando que a atitude do padre causou indignação, mal-estar, grande constrangimento e humilhação perante os convidados. Eles apresentaram como prova um DVD com a gravação da cerimônia.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recobrar.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, considerando que a paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre em pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. O juiz entendeu que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que julgou a apelação em março de 2015. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve a sentença.

Com o objetivo de que prevalecesse o voto minoritário, a paróquia interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados em sessão realizada no dia 1º de setembro último.

O desembargador Amorim Siqueira, relator dos embargos, afirmou que, embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque “incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos.”

“O padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta”, continua o relator.

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, ficando novamente vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve seu entendimento quando do julgamento da apelação.

Acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ/MG | 08/09/2015.

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STJ: Vagas excedentes devem ser preenchidas alternadamente por candidatos da lista geral e deficientes

As vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem ser preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista geral e na de portadores de necessidades especiais. Não é preciso preencher um número determinado de vagas para não deficientes, para só depois nomear deficientes.

Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma negou recurso em mandado de segurança de um candidato aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de São Paulo.

O candidato, que se considerou preterido, argumentou que o edital previu o preenchimento de cinco vagas: quatro por candidatos da lista geral e uma por portador de deficiência. Contudo, foram preenchidas sete vagas, sendo cinco da lista geral e dois deficientes. Alegou que teria sido violada a proporção de 80% das vagas destinadas à lista geral.

Percentual máximo

O relator, ministro Humberto Martins, apontou que o edital não estabeleceu regra sobre a forma de provimento das vagas excedentes, de forma que a decisão do Tribunal de Justiça paulista de nomear um candidato de cada lista, alternadamente, está em sintonia com o que já estabeleceu o STJ.

A decisão que tratou desse tema (RMS 18.669) determinou que a nomeação alternada fosse feita até que se alcançasse o percentual máximo de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais.

O candidato também alegou que teria direito à nomeação em razão da existência de servidores de outras comarcas e servidores municipais cedidos exercendo tarefas do cargo.

Para a turma, não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras para que estas auxiliem nos processos de execução fiscal. Não há também ilicitude na alocação extraordinária, por tempo determinado, de oficiais de Justiça de uma circunscrição para outra.

O acórdão foi publicado no último dia 26.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 44631.

Fonte: STJ | 08/09/2015.

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