Artigo: Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação de mora – Por Mauro Antônio Rocha

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALGUMAS NOTAS SOBRE A PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.

Mauro Antônio Rocha [1]

Em sentença prolatada nos autos de pedido de providências [2] a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital de São Paulo julgou válido o termo de quitação da dívida emitido pelo fiduciário por conta de acordo entabulado entre as partes no período que permeia a consolidação da propriedade e a realização dos leilões de venda, “afastando o entendimento de que o art. 24 (sic) da Lei nº 9.514/97 é cogente quanto à obrigatoriedade de realização do leilão, sem possibilidade de quitação da dívida”; validou a purgação da mora do devedor após o decurso do prazo legal, fundada na aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966, conforme disposto no art. 39 da referida Lei º 9.514/97e, ao mesmo tempo, decidiu pela impossibilidade do cancelamento da averbação que consolidou a propriedade imobiliária em nome do credor de financiamento com alienação fiduciária de garantia.

Do pedido formulado pelo Oficial de Registro de Imóveis depreende-se que houve a denegação do cancelamento de inscrições (registro e averbação) na matrícula imobiliária em razão da quitação da dívida pelo devedor, porque, no entender do Oficial, o art. 27 da Lei nº 9.514/97 determina a realização de leilão público para a venda de imóvel objeto de consolidação da propriedade por conta do inadimplemento contratual e, por se tratar de norma cogente, essa obrigação não pode ser afastada para atender aos interesses das partes.

Contrariado, manifestou-se o credor satisfeito para argumentar que “a quitação pode ser feita até a assinatura do auto de arrematação, devido à aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66”, além de ponderar que, na condição de credor e proprietário do bem, aceitou o acordo realizado “que não trará prejuízo algum a terceiros”.

Em que pese o brilhantismo e o acerto final da r. sentença, que julgou válidos a purgação da mora e o termo de quitação correspondente, remanesce ao leitor atento alguma dificuldade para compreender sua extensão e sua aplicação prática.

Com efeito, há um aparente consenso doutrinário de que o pagamento integral da dívida e encargos opera a automática revogação da fidúcia, fazendo retornar a propriedade plena ao devedor fiduciante e conferindo ao termo de quitação efeito meramente declaratório.

Assim, salvo melhor juízo, o resultado objetivo da validação da purgação da mora e do termo de quitação emitido pelo fiduciário, feita pela MM. Juíza, será a confirmação da revogação da fidúcia e da correspondente consolidação da propriedade agora em nome do devedor fiduciário.

De outro lado, e ao mesmo tempo, ao negar o cancelamento da consolidação anterior em nome do credor fiduciante a r. sentença ceifou a operacionalidade jurídica e registral de suas decisões anteriores.

Aliás, é lícito reconhecer que a mesma dificuldade perpassa os raros precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça.

STJ – precedentes

No primeiro acórdão [3] precedente, foi provido recurso especial – em que se discutia até que momento o ainda mutuário (posto que a extinção do contrato principal somente ocorre com a alienação do bem em leilão e prestação de contas pelo credor ao devedor) pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário e se cuidava da intenção do devedor (que já não era fiduciante, uma vez que a propriedade já fora consolidada) de fazê-lo antes da alienação do imóvel pelo credor (na posição de proprietário do imóvel) em leilão público – admitiu-se a purgação até a assinatura do auto de arrematação, face a “incidência irrestrita daquele dispositivo legal (art. 34 do DL 70/66) aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97”, nos seguintes termos:

Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 (sic) à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.

Parece-nos forçado o argumento de que a lei não dispôs sobre a data limite para purgação da mora pelo mutuário. O limite de 15 (quinze) dias da efetiva intimação para satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento está explícito e expresso no art. 26, I e VII da Lei Nº 9.514/97.

Quanto ao art. 34 do DL 70/66, entendemos que sua aplicação subsidiária está limitada às operações que, no Sistema de Financiamento Imobiliário, criado pelaLei nº 9.514/97, forem contratadas com garantia hipotecária nos termos do art. 17, II. Desse assunto se tratará mais adiante.

De toda sorte, ao determinar ao credor que aceite a purgação da mora e o pagamento da dívida e nada dispondo o referido acórdão em contrário, tem-se como implícita a autorização para o cancelamento da consolidação da propriedade e revogação da fidúcia.

No segundo julgado[4], citado pelo credor e destacado pela r. sentença, discutiu-se o mesmo tema, em situação diversa do primeiro: naquele, houve recusa ao recebimento intempestivo da dívida pelo credor; neste, as partes acordaram quanto à quitação, ficando a lide restrita ao cancelamento da averbação da consolidação da propriedade. No entanto, ao admitir a possibilidade da purgação da mora e do pagamento da dívida após o decurso do prazo legal, o Relator (com voto acatado pela unanimidade pela turma julgadora) afastou-se do caminho seguro da implicitude traçado pelo precedente e adentrou terreno pantanoso ao discorrer sobre a responsabilidade por gastos e despesas referentes a uma “novatransmissão de propriedade” (grifo do acórdão). Ultrapassa o limite da lógica jurídica a validação da purgação da mora e do pagamento da dívida seguida da propositura de “nova transmissão de propriedade” sendo que, a rigor, um novo negócio jurídico independeria de qualquer autorização judicial.

Voltando à r. sentença, decorrem do tema anunciado e da decisão prolatada algumas questões jurídicas e outras situações fáticas que serão examinadas neste artigo.

Consolidação da propriedade – ulterior quitação pelo credor

A primeira questão apresentada diz respeito à possibilidade de os interessados acordarem sobre o recebimento do valor devido e da quitação da dívida pelo credor após a averbação da consolidação da propriedade em seu nome.

Na decisão comentada, a MM. Juíza, para considerar válido o termo de quitação emitido pelo credor fiduciário, afastou “o entendimento de que o art. 24 (sic) daLei nº 9.514/97 é cogente quanto a obrigatoriedade de realização do leilão”, sem, contudo, apresentar a justificativa legal, doutrinária ou jurisprudencial.

Dispõe o caput do referido art. 27 que uma vez consolidada a propriedade, o fiduciário promoverá público leilão para a alienação do imóvel no prazo de trinta dias, contados da data do registro de consolidação.

O artigo 27 da Lei nº 9.514/97 é mandatório, cogente e não permite qualquer outra interpretação que não aquela que se extrai de sua leitura direta. Destarte, a propriedade consolidada em nome do credor deve ser alienada em público leilão que o credor promoverá no prazo de trinta dias, em respeito à tradição civilista de negar a apropriação pelo credor do bem oferecido em garantia pelo devedor.

No entanto, apesar do caráter coercitivo da norma, admitir-se a possibilidade de purgação da mora a qualquer momento, depois da consolidação da propriedade e antes, evidentemente, da alienação do imóvel em leilão ou, mesmo, antes da venda direta após o resultado negativo dos leilões realizados nos termos da lei, parece coerente com a intenção legislativa de impedir a apropriação da garantia pelo credor e de proteger os interesses da parte momentaneamente mais fraca, evitando que o credor, se valha da lei para o enriquecimento sem causa, próprio ou de terceiros.

Examinando hipótese semelhante, Chalhub [5] assim se manifestou:

O leilão foi eleito pelo legislador como meio de conversão do bem em dinheiro, destinando-se o produto arrecadado ao acertamento de haveres entre as partes, mas nada impede que, em circunstâncias especiais, outro meio seja eleito pelas partes para alcançar o mesmo objetivo de acertamento de haveres, desde que os interesses do credor e do devedor sejam preservados e que a alternativa eleita pelas partes não importe em fraude de execução ou contra credores.

Em suma, considerando que são os próprios antigos prestadores de garantia e a antiga devedora que têm interesse em dispensar a realização do leilão, porque precisam de maior prazo para obter recursos necessários à reaquisição dos imóveis, e, mais, considerando, ainda, o precedente da própria Lei nº 9.514/1997, que dispensa o leilão na hipótese de dação em pagamento, não há dúvida de que é também admissível outro modo de acertamento de haveres que importe em extinção da dívida, desde que com a participação dos interessados.

Também neste ponto, andou bem a sentença analisada ao afastar a obrigatoriedade de aplicação da norma e admitir e considerar válido o termo de quitação negociado nas condições já referidas.

Cabe salientar, no entanto, que a consolidação da propriedade em nome do credor pode gerar uma expectativa de direitos a terceiro interessado em licitar e eventualmente adquirir o bem imóvel em um dos leilões referidos na lei e que restará frustrada sua intenção pelo acordo validado.

Dessa forma, o credor – agora proprietário – que aceita o recebimento da dívida após a consolidação da propriedade assume a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros interessados em participar dos leilões não realizados.

Consolidação da propriedade – quitação da dívida pelo devedor

A segunda questão – claramente conexa com a primeira – diz respeito à possibilidade de o devedor exigir do credor o recebimento do valor devido e consequente quitação da dívida após a averbação da consolidação da propriedade.

Se, na hipótese anterior, entendemos possível afastar o caráter mandatório da lei para acatar o acordo firmado entre as partes com a quitação da dívida após o prazo legal, assumindo o credor os riscos de indenizar prejuízos causados a terceiros, outra sorte terá o devedor inadimplente que pretender purgar a mora após a consolidação da propriedade quando não houver interesse do credor proprietário.

Na situação acima, decorrido o prazo para a purgação da mora, fixado legalmente e repetido de forma obrigatoriamente expressa no instrumento contratual, estará o credor autorizado a requerer a consolidação da propriedade. Ultimada a consolidação, o credor obtém a propriedade plena do imóvel, ainda que com restrição à disponibilidade por força da obrigação de efetuar a venda em leilão, ficando desde logo legitimado a promover a ação de reintegração de posse do imóvel e nenhum direito inerente à propriedade remanescerá para o devedor.

Nesse sentido, ensina Chalhub[6]:

“A ação de reintegração pode ser proposta pelo antigo fiduciário logo após a averbação da consolidação da propriedade em seu nome, não dependendo da realização do leilão previsto no art. 27 da Lei nº 9.515/97”.

Com entendimento contrário, Kumpel[7], citando Scavone Junior, afirma que:

“segundo o art. 37-A da lei 9.514/1997 o direito de o fiduciário ingressar com ação de reintegração de posse se dá a partir do dia da alienação em leilão público, termo inicial legal para contagem do aluguel-pena imposto ao devedor que não restituir a posse”.

Porém, na mesma direção apontada por Chalhub, assim decidiu o Colendo STJ:

Lei nº 9.514/97. Alienação fiduciária de bem imóvel. Inadimplemento do fiduciante. Consolidação do imóvel na propriedade do fiduciário. Leilão extrajudicial. Suspensão. Irregularidade na intimação. Pretensão, do credor, a obter a reintegração da posse do imóvel anteriormente ao leilão disciplinado pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97. Possibilidade. Interpretação sistemática da lei”. [8]

Assim, salvo se admitida a aplicação subsidiária dos dispositivos do Dec.-Lei n. 70/66, constranger o credor e proprietário do bem a aceitar o pagamento intempestivo da dívida representa inadmissível violação da lei e do contrato.

SFI – aplicação analógica do Dec.-Lei 70/1966

A terceira questão nos remete ao parágrafo anterior e diz respeito à aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário regulados pela Lei nº 9.514/97.

A Lei nº 9.514/1997 foi estruturada em três capítulos.

No capítulo primeiro é criado um novo sistema de financiamento imobiliário (não apenas habitacional), explicitados os meios de captação e os critérios de aplicação de recursos, assim como definidas as garantias obrigatórias – dentre elas a alienação fiduciária e a hipoteca – para a consecução da concessão de financiamentos e empréstimos.

No capítulo segundo é instituída a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel – referida no capitulo primeiro da lei – e delineados os procedimentos de contratação da garantia real, manutenção contratual, recebimento das parcelas, quitação da dívida e, para o caso de inadimplemento contratual pelo devedor fiduciante, os procedimentos específicos de execução extrajudicial da dívida e da garantia fiduciária.

Mas é exatamente no capítulo das disposições gerais e finais que se encontrará o art. 39, com a seguinte redação:

Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:

I – não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH;

II – aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

O artigo acima transcrito se presta, exatamente, para a amarração de pontas que restaram soltas no texto legal e a proporcionar a exata compreensão de seu alcance.

Neste sentido, o item I do art. 39 estabelece que as disposições legais existentes e referentes ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH não são aplicáveis às operações do novo sistema de financiamento imobiliário, nem à captação e aplicação de recursos e às garantias admitidas para o sistema criado.

Noutro sentido, o item II do artigo transcrito dispõe serem aplicáveis “as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966” às operações de financiamento imobiliário em geral tratadas na lei.

Parece evidente que a norma em análise nos remete diretamente ao artigo 17 da lei, mais especificamente à aceitação da hipoteca como garantia. Somente nesse sentido é que se poderá compreender a aplicação subsidiária de dispositivos legais que tratam exclusivamente da execução extrajudicial de cédulas hipotecárias. Não parece bem, nem apropriada, a extensão das referidas normas aos financiamentos contratados com alienação fiduciária de garantia, que tem regras e procedimentos próprios de execução extrajudicial dispostas no capítulo II da Lei 9.514/1997.

Resta claro ser equivocada a aplicação do art. 34 do decreto-lei às operações com garantia de alienação fiduciária. Em primeiro lugar porque, ao contrário do que ocorre na garantia hipotecária – onde o imóvel permanece na propriedade do devedor até sua arrematação em leilão público, na alienação fiduciária a propriedade, que já era do credor na forma de propriedade fiduciária, é consolidada em seu nome antes da realização dos leilões, impossibilitando a purgação da mora e sua reversão para o devedor. Em segundo lugar, por não existir na alienação fiduciária – tecnicamente – a figura do auto de arrematação. Nesta, o bem é vendido pelo melhor lance em leilão, observados os critérios legais, e a transmissão da propriedade se faz por instrumento público ou particular de venda e compra, comparecendo como vendedor o credor (antigo fiduciário) e como comprador o licitante vencedor.

As diferenças entre os procedimentos preconizados pelos diplomas legais cotejados se revelam claramente na lição de Chalhub [9]:

Dada a configuração peculiar da propriedade fiduciária, não se pode cotejá-la, rigorosamente, com outros direitos reais de garantia, nem comparar os procedimentos de leilão com outros meios extrajudiciais de cobrança de dívidas e de venda de bens do devedor, pois, obviamente, cada um desses procedimentos deve adequar-se ao conteúdo próprio de cada espécie de dívida e garantia.

Os casos mais comuns, além da garantia fiduciária, são o da realização da garantia hipotecária regulada pelo Decreto-Lei nº 70, de 1966, e o da venda de unidade imobiliária em construção pertencente a condômino inadimplente, regulada pela Lei nº 4.591/64.

Não há semelhança entre a estrutura do direito material visada pelos citados diplomas, pois a Lei nº 4.591/64 e o Decreto-Lei nº 70/66 cuidam de ‘leilão de imóvel do devedor’, enquanto a Lei nº 9.514/97 trata de ‘leilão de imóvel do credor’.

Isso não obstante, esses regimes especiais de realização de garantia têm em comum o fato de os procedimentos de comprovação da mora e de venda do bem se desenrolarem no plano extrajudicial, sendo útil observar alguns aspectos a isso relativos, no que têm de relevante.

 Não há, portanto, semelhança entre os procedimentos que possa justificar a aplicação subsidiária da referida norma.

Cancelamento de cancelamento

A quarta e final questão a ser enfrentada se refere à possibilidade de cancelamento da averbação de consolidação na matrícula imobiliária.

A sentença examinada afasta “a pretensão de cancelamento” por ter a averbação caráter meramente declaratório, repetindo decisão anterior da mesma vara: “a averbação da consolidação da propriedade não tem efeito constitutivo, nem o tem o cancelamento da averbação. Consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário o bem deve ser levado a leilão público. Cancelamento do cancelamento representaria via de cobrança indevida. Norma cogente que não pode ser afastada pela vontade das partes” [10].

A questão dos efeitos jurídicos do “cancelamento de cancelamento” de inscrição registral foi objeto do magistral acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em embargos de declaração, acolhidos em parte, sem modificação do julgado [11].

Naquele caso foram opostos embargos de declaração “contra acórdão que, negando provimento à apelação, manteve os óbices por força dos quais não se deferira o registro stricto sensu de compra e venda”.

Assim dispõe o relatório do v. acórdão:

Para a solução correta do caso é necessário ter presente que os resultados do cancelamento de um cancelamento variam, conforme o primeiro cancelamento seja nulo ou válido. Isso é consequência do fato de que o cancelamento, em si mesmo, é inscrição de conteúdo negativo.

De tal sorte, cuida-se de saber se possível seria o cancelamento do cancelamento, mormente daquele que teve como berço decisão em sede correcional. O Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça, acolhendo o raciocínio tecido pelos eminentes Magistrados, Drs. Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Henry Marques Dip concluiu no Proc. 66/89 que, definitivamente, era viável o cancelamento do cancelamento quando o ato administrativo (cancelamento) for inquinado de nulidade, e, consequentemente, não produz qualquer efeito, sendo, então, possível ser restaurado o registro cancelado por este cancelamento nulo. Notadamente, em primeiro plano, não se pode esquecer que todo cancelamento registrário é definitivo, ou seja, ele não se submete a um evento futuro e incerto. Ora, se assim o é, como imaginar-se o cancelamento do cancelamento. A solução aviltada pelos nobres juízes suso mencionados e acatada por Sua Exa. o Corregedor Geral da Justiça é, no todo, brilhante, uma vez que se o fundamento maior do cancelamento é a nulidade de pleno direito (art. 214 da Lei nº 6.015/73), por esse mesmo azo há de se cancelar o ato de cancelamento, isto é, se o cancelamento ordenado e realizado se mostra totalmente eivado deverá ele ser, igualmente, cancelado, pois não revestido de regularidade formal e substancial.

Contudo, nestes autos, não se trata do cancelamento de um cancelamento nulo.

Ora, se o cancelamento (Av.7) era válido, a inscrição cancelada (R.5) fora realmente suprimida do mundo jurídico. O novo cancelamento (Av.8) também tira do mundo jurídico o cancelamento primitivo (Av.7). Porém, uma vez que o novo cancelamento (Av.8), por definição, só tem eficácia negativa, segue-se que não tem força bastante para dar novo vigor ao R.5, no mesmo instante em que ataca a Av.7. Para tanto, seria necessário que o cancelamento tivesse alguma eficácia positiva, ou seja, que não fosse cancelamento, e sim nova inscrição de conteúdo positivo (registro stricto sensu ou averbação, conforme o caso).

Não é o caso, entretanto, de cancelamento do cancelamento.

O que se busca, aqui, é o cancelamento de uma averbação de consolidação da propriedade pelo decurso do prazo legal de purgação de mora.

Afrânio de Carvalho, citado no mesmo acórdão, leciona que “assim como a constituição de direitos reais por atos entre vivos se dá pela inscrição, a extinção desses direitos se opera pelo cancelamento, que é a inscrição negativa”. Completa, Lysippo Garcia, também ali, que “o cancelamento da inscrição é o meio de tirar-se-lhe a eficiência, tornando público que cessaram seus efeitos e deve considerar-se inexistente”.

Ao contrário do que ocorre na hipótese de “cancelamento de cancelamento”, situação em que “a inscrição cancelada não é propriamente ‘restaurada’, pois o cancelamento do cancelamento não lhe deu nova validade ou nova eficácia[12], no cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fica restaurada a validade e eficácia do registro da alienação fiduciária em garantia e, quando for o caso de quitação da dívida, a possibilidade, também, de consolidação da propriedade agora em nome do devedor.

Observe-se que, a Lei nº 6.015/1973 assim dispõe sobre o cancelamento:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Interessa-nos o item II que permite que sejam cancelados qualquer dos quarenta e dois atos de registro elencados no art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973 “a requerimento unânime das partes que tenham (dele) participado”.

Ora, se a lei admite o cancelamento do registro da compra e venda, da alienação fiduciária em garantia, da arrematação ou adjudicação em hasta pública, para ficar apenas em alguns exemplos, não se justifica negar o cancelamento da averbação que consolida a propriedade, a requerimento formal das partes, apenas por ser esta meramente declaratória.

A simplicidade do argumento denegatório contrasta com a relevância material e ideológica do bem jurídico tratado. Demais disso, não se vislumbra claramente a diferença conceitual que permite o cancelamento de uma averbação de impenhorabilidade, por exemplo, e impede o cancelamento de uma averbação da consolidação de propriedade.

Pelo exposto, nada impede, a nosso ver, que a requerimento das partes seja a averbação de consolidação cancelada, retornando a titularidade do imóvel a situação anterior, restabelecendo-se, se for o caso, a alienação fiduciária e possibilitando ao credor que proceda à quitação da dívida ou que retome o curso do contrato de financiamento, como medida de justiça, que atende ao direito constitucional à moradia e aos princípios de celeridade e economia processual.

Conclusões

Concluímos o presente com a convicção de que:

  1. O art. 27 da Lei nº 9.514/97 é cogente quanto à obrigatoriedade de alienação em leilão público do imóvel cuja propriedade foi consolidada por força do decurso de prazo da purgação de mora pelo devedor;
  2. Apesar do caráter coercitivo da norma, a critério e por interesse do credor fiduciário, o recebimento da dívida a qualquer tempo, após a consolidação da propriedade e antes da alienação do bem para terceiro em público leilão ou, ainda, após infrutíferos os leilões determinados por lei, cumpre os “desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal”[13];
  3. Nos exatos termos do art. 39 da Lei nº 9.514/97, os artigos 29 a 41 do -Lei n. 70/66são aplicáveis apenas às operações de financiamento imobiliário com garantia hipotecária;
  4. Não sendo os artigos 29 a 41 do -Lei n. 70/66 aplicáveis às operações de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, não está o credor obrigado ao recebimento da dívida após a consolidação da propriedade;
  5. A averbação da consolidação da propriedade é, salvo melhor juízo, inscrição de caráter positivo e, por conseguinte, seu cancelamento não caracterizará o ‘cancelamento de cancelamento’, podendo ser admitido, por analogia ao art. 250, II, da LRP a requerimento unânime das partes contratuais, quer para possibilitar a quitação da dívida pelo devedor e o consequente cancelamento da restabelecida garantia fiduciária, quer para o pagamento do valor devido e para a repristinação da alienação fiduciária e consequente retorno do contrato de financiamento ao seu curso normal, resguardados os eventuais direitos de terceiros.

______________

Notas

[1] Advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal.

[2] 1ª VRP/SP, Processo 1043214-93.2015.8.26, DJe de 13/08/2015.

[3] REsp 1.433.031 – DF (2013/0399263-2)

[4] REsp 1.462.210 – RS (2014/0149511-0)

[5] Chalhub, Melhin Namen. Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais – Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 132/134.

[6] Chalhub, Melhin Namen. Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais – Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 18.

[7] Kumpel, Vitor Frederico, Alienação Fiduciária em Garantia II, Migalhas, 25/03/2014

[8] REsp 1155716-DF, rel. Min. Nancy Aldrighi, DJe 22.3.2012)

[9] Chalhub Melhin Namen. Negócio Fiduciário. 4.ed. – Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2009.

[10] Processo 1ª VRPSP 0018132-19. 2011.8.26.0100, São Paulo, j. 8/6/2011, DJ17/6/2011. Cartório: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

[11]Embargos Declaratórios 9000004-02-2013.8.26.0462/50000 – CSMSP, Rel. Des. Elliot Akel.

[12] Idem

[13] Idem.

Fonte: Observatório do Registro | 28/08/2015.

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Mais Que Vencedores – Por Max Lucado

Romanos 8:37

* Max Lucado

Deus falou. Josué escutou e os Dias de Glória de Israel começaram. O rio Jordão se abriu. As muralhas de Jericó ruíram. A maldade foi chutada e a esperança reiniciada.

Josué 21:43-44 diz “Assim o Senhor deu aos israelitas toda a terra que tinha prometido… e eles tomaram posse dela e se estabeleceram ali. O Senhor lhes concedeu descanso de todos os lados…”

Que declaração abrangente. Nenhum homem de todos os seus inimigos ficou em pé contra eles! Talvez você precise de uma nova época. Você não precisa passar pelo rio Jordão, mas você precisa passar a semana. Você não está enfrentando Jericó, mas você está enfrentando rejeição e angústia. A história de Josué nos desafia a acreditar que Deus tem uma Terra Prometida para a gente tomar! Não são terras, mas o terreno do coração e da mente! Uma Terra Prometida de vida em que Paulo afirma que “somos mais que vencedores!”

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_romanos8_37.html

Fonte: Max Lucado – Site do Max Lucado – Devocional Diário | 02/09/2015.

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Medida Provisória nº 691, de 31.08.2015 – D.O.U.: 31.08.2015 – (Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos).

Medida Provisória nº 691, de 31.08.2015 – D.O.U.: 31.08.2015.

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

§ 1º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.

§ 2º Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União:

I – administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

II – situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Medida Provisória poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 3º Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, previsto no art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento.

Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.

Art. 4º Os terrenos inscritos em ocupação e em dia com o recolhimento das receitas patrimoniais poderão ser alienados, pelo valor de mercado, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 5º A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão:

I – áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

II – áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se área urbana consolidada aquela:

I – incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

II – com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III – organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV – de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V – com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput.

Art. 7º O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição com fundamento nos art. 3º e art. 4º realizadas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art. 6º, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.

Art. 8º Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.

Art. 9º Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:

I – os corpos d’água;

II – as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;

III – as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;

IV – as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e

V – as áreas situadas em unidades de conservação federais.

§ 1º A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.

§ 2º O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:

I – a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;

II – o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;

III – a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;

IV – a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e

V – a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.

Art. 10 Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.

Art. 11 As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6º, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998.

Parágrafo único. A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.

Art. 12 A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

I à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:

a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) sustentabilidade;

c) baixo impacto ambiental;

d) eficiência energética;

e) redução de gastos com manutenção; e

f) qualidade e eficiência das edificações;

II à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

III à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

IV ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

V ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;

VI à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e

VII à regularização fundiária.

(…)” (NR)

Art. 13 Os imóveis de propriedade da União arrolados na Portaria de que trata o art. 6o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.

§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.

§ 2º O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:

I – o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II – a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III – a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder Público;

IV – a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

V – a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e

VI – a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório.

Art. 14 Fica a União autorizada a contratar a Caixa Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis, na forma do art. 1º, e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.

§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os imóveis a que se refere o caput.

§ 2º As receitas obtidas com as alienações e com as operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 1998.

Art. 15 O Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 4º Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.

(…)” (NR)

Art. 16 O Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 100. (…)

(…)

§ 7º Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União.” (NR)

Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Ficam revogados:

I – o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e

II – o art. 1º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

NELSON BARBOSA

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 31.08.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7124 | 01/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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