IRIB e Arisp reafirmam parceria para efetivar o registro eletrônico de imóveis

Representantes das entidades discutiram o Provimento CNJ nº 47/2015, em São Paulo

Motivados pela publicação do Provimento CNJ nº 47/2015, que estabelece as diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis no país, representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) reuniram-se em São Paulo, na última terça-feira (23/6). Durante o encontro, as instituições reafirmaram a parceria já existente e se comprometeram a unir esforços para que o registro eletrônico brasileiro se efetive o mais rápido possível.

Participaram da reunião o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva; o presidente da Arisp e diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos; o vice-presidente do IRIB e também da Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB Francisco José Rezende dos Santos; o diretor de Relações Internacionais da Arisp e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, Sérgio Jacomino; o secretário geral do IRIB, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad; e o diretor de Assistência aos Associados do IRIB, Julio Cesar Weschenfelder.

Segundo o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, as duas instituições vêm atuando conjuntamente, desde 2006, visando à efetivação do sistema de registro eletrônico, enquanto legítimas representantes da classe registral imobiliária. “A implantação do registro eletrônico, conforme o provimento, compete aos oficiais do Registro de Imóveis. A Arisp, além de operar a Central de Indisponibilidade de Bens, possui toda tecnologia do registro eletrônico em funcionamento, que vai desde o Ofício Eletrônico, passando pela Penhora Online, Matrículas Online e outros sistemas. Agora, a nossa parceira será intensificada, tendo como objetivo levar adiante o que foi estabelecido no Provimento nº 47. Trabalhando juntos, iremos integrar a totalidade dos registradores imobiliários brasileiros, auxiliando-os no que for necessário”, afirma.

Para Flauzilino Araújo dos Santos, o IRIB e a ARISP mantêm uma convergência de ideias no sentido de que cabe ao próprio Sistema de Registro de Imóveis, por meio das instituições que o representam, criar as condições para o funcionamento do registro eletrônico. “A própria lei prevê que o Registro Eletrônico de Imóveis será instituído pelos registradores imobiliários. Portanto, outras entidades e empresas estão descredenciadas, nos termos do provimento, para implantá-lo”, afirma.

Santos explica que a ARISP vem trabalhando no fornecimento de serviços eletrônicos desde 1998. “Portanto, nós temos o suporte no tempo e no investimento de expertise desses sistemas que podem ser utilizados por todos os registradores de imóveis do país. Por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens estamos presentes em todos os 3.600 registros de imóveis do Brasil. A utilização de outros módulos da Central dos Registradores de Imóveis será apenas um complemento para o pleno funcionamento do registro eletrônico de imóveis”, diz.

Fortalecimento da atividade registral

O diretor de Relações Internacionais da Arisp e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, Sérgio Jacomino, também ressalta a relevância da missão conjunta das duas instituições a para implementação do Provimento nº 47. “O provimento deve fortalecer a atividade e, o mais importante, modernizar a prestação dos serviços eletrônicos que hoje a sociedade brasileira reclama”.

Segundo Jacomino, a Corregedoria Nacional de Justiça baixou diretrizes gerais, assumindo para si o poder regulamentador e normativo que a Constituição garantiu. “Isso é muito importante. A ministra Nancy Andrighi teve a sensibilidade de estabelecer os fundamentos legais do Registro Eletrônico de Imóveis. Ela convidou o desembargador Ricardo Dip, de São Paulo, para desenvolver um trabalho de fomento das atividades de modernização das atividades registrais. Essa foi uma conjunção extraordinariamente favorável”.

De acordo com o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), Francisco José Rezende dos Santos, o provimento recém-publicado estabeleceu um curto prazo para que o registro eletrônico seja efetivado. “No caso de Minas Gerais, já firmamos convênio com a Arisp para a utilização da Central Registradores de Imóveis. Vamos ter a nossa disposição toda a tecnologia que já foi exaustivamente testada, desenvolvida há anos e que já é definitiva, para a implantação do registro eletrônico em nosso estado”, conclui.

Clique aqui e leia a Integra do Provimento nº 47/2015.

Fonte: IRIB | 25/06/2015.

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STJ: Para Terceira Turma, sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé

O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.

Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.

Desproporcional

Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.

De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.

Prova inequívoca

“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.

Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.

“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.

O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio. Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1267264.

Fonte: STJ | 26/06/2015.

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TJMG: Compra e venda. Imóvel urbano – georreferenciamento – possibilidade. Especialidade.

É possível a utilização de georreferenciamento para retificação de matrícula de imóvel urbano.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.060512-2/001, onde se decidiu pela necessidade de prévia retificação da matrícula imobiliária de imóvel urbano, mediante a utilização do georreferenciamento, para posterior registro de escritura pública de compra e venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Paulo Balbino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, recomendando que não fosse promovido o registro da escritura pública de compra e venda até que fosse feita a retificação da matrícula do imóvel, com georreferenciamento pelo sistema SAD-69, observadas as demais cautelas legais. Inconformada, a recorrente interpôs apelação cível aduzindo que o condicionamento do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel à retificação da matrícula afronta o direito constitucional da propriedade e que tal exigência não encontra amparo legal. Sustentou, ainda, ser prescindível a utilização do georreferenciamento na descrição constante na matrícula, por se tratar de imóvel urbano devidamente cadastrado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e que a descrição do imóvel atende a todos os requisitos previstos no art. 176, II, item 3, alínea “b” da Lei de Registros Públicos. Também afirmou que, acaso constatada qualquer inexatidão na localização ou nas confrontações do imóvel, arcará com os ônus e bônus da aquisição, por ter sido a venda ad corpus, nos termos do art. 500, § 3º do Código Civil, motivo pelo qual a retificação da matrícula não é indispensável para o registro da escritura pública de compra e venda. Por fim, apontou que o magistrado não pode considerar as situações de disputa de terras que ocorrem na região para analisar o caso concreto, quando não há nos autos qualquer indício de que tais fatos envolvem o imóvel.

Ao julgar o caso, o Relator observou que as especificações contidas na matrícula do imóvel são imprecisas, tornando incerta a delimitação espacial do imóvel, então desmembrado de antiga fazenda, conforme registro anterior efetivado há mais de quarenta anos. Por este motivo, ainda que tal imóvel seja urbano, esteja devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e consubstancie uma compra e venda ad corpus, compreendendo toda a área da matrícula, tais fatores não suprem a lacuna apontada pelo Oficial Registrador, cuja exigência de prévia retificação da matrícula imobiliária se denota legítima e adequada. Ademais, o Relator entendeu que, embora a Lei de Registros Públicos não exija expressamente o emprego do georreferenciamento na retificação dos imóveis urbanos, tampouco veda sua utilização. De acordo com o Relator, “por se tratar de técnica amplamente difundida que possibilita a correta caracterização do imóvel, garantindo maior segurança ao serviço de registro público, o georreferenciamento constitui meio apropriado a ser utilizado na retificação da descrição constante da matrícula do imóvel, quando esta se encontrar em dissonância com a realidade fática de sua situação.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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