Artigo: Aquisição de veículos por menor ou incapaz: questões civis e tributárias – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

Questão recorrente nos tabelionatos de notas é a possibilidade ou não de incapazes adquirirem veículos. O problema, aparentemente simples, envolve no entanto, tanto o direito civil quanto o direito tributário e merece análise mais detida.

Estabelece o Código Civil Brasileiro, art. 1.691:

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Logo, de acordo com o Código Civil, os pais não podem contrair em nome de seus filhos obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, havendo necessidade de autorização judicial nos demais casos.

Nos termos do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/MG, art. 276:

Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor. (sem grifos no original)

O Código de Normas do Estado de Minas Gerais não está em conflito com a lei civil, expressamente constando que o reconhecimento de firma de autoria do menor, quando cabível, depende de assistência no ato respectivo, de ambos os pais. Deve, pois, ser verificado pelo tabelião se o reconhecimento de firma é cabível ou não.
A aquisição de veículo em nome do menor ou incapaz não é ato de simples administração e por vezes não tem em vista o melhor interesse do menor ou incapaz. Na praxe do Cartório do Barreiro, ao indagar o motivo para pôr o veículo em nome do menor, muitas vezes a justificativa é: para fugir das consequências das infrações de trânsito! Há, portanto, um interesse escuso por trás da prática! Nesse aspecto, é importante lembrar que, no notariado do tipo latino, incide o princípio da juridicidade, de modo que é obrigação do tabelião orientar as partes sobre a licitude dos atos, não praticando atos inexistentes ou nulos: é a polícia jurídica notarial. Deve o tabelião também zelar pela real manifestação de vontade, protegendo o hipossuficiente.
Não se pode ignorar que a aquisição de um veículo não é investimento, é custo, gera dívidas e obrigações, como pagamento do IPVA, por exemplo. Portanto, mesmo se o menor tem recursos, o genitor não pode, sem autorização judicial, utilizar esses recursos para adquirir um veículo, que desvaloriza, estando o negócio, de qualquer forma, além da “mera administração”.
Sobre os atos de mera administração, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu o que são, limitando-os, como se pode observar das ementas abaixo reproduzidas, com grifos nossos:

Processo
AgRg no Ag 1065953 / SP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0138082-5
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2008
Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – PODER FAMILIAR – ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE FILHO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS FIXADOS EM 30% DO VALOR TOTAL DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – SERVIÇO QUE BENEFICIOU MAIS O GENITOR DO QUE A PRÓPRIA MENOR, EM NOME DE QUEM O PATROCÍNIO FOI CONTRATADO.

I – O Código Civil, apesar de outorgar aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos,não autoriza a realização de atos que extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do representado.

II – Se o representante legal assume, sem prévia autorização judicial, contrato de prestação de serviços advocatícios em nome da filha, sendo o valor fixado dos honorários desproporcional (30% do valor total da causa), com o conseqüente comprometimento do patrimônio da representada, deve avocar para si a obrigação, ainda mais se considerado que, no caso concreto, os advogados contratados prestaram mais serviços ao representante do que à representada. Agravo regimental improvido.

Processo
REsp 439545 / SP – RECURSO ESPECIAL 2002/0064686-4
Relator(a)
Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
03/08/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 06/09/2004 p. 261
Ementa

CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INVENTÁRIO – MENORES – DEPÓSITO JUDICIAL – PÁTRIO PODER MATERNO – LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DOS BENS – ADMINISTRAÇÃO DOS PAIS – LIMITAÇÃO DE GASTOS – PROTEÇÃO DOS BENS – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO, PORÉM, INEXISTENTE.

1 – Divergência jurisprudencial comprovada, nos termos do art. 255 e parágrafos do RISTJ. Prequestionamento demonstrado. Conhecimento pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

2 – O pátrio poder deve ser exercido no proveito, interesse e proteção dos filhos menores. Todavia, a atuação dos pais no desempenho desse munus, não é irrestrita, além de não poderem alienar bens imóveis sem autorização judicial, também dispõe o artigo não caber aos genitores contrair obrigações que acarretem diminuição do patrimônio gerido, a menos sob hipótese de extremada necessidade da prole. Inteligência dos arts. 385 e 386, ambos do CC/1916.

3 – No caso vertente, o Tribunal a quo corretamente manteve o dinheiro herdado pelos menores em conta  judicial, garantindo, no entanto, o atendimento das necessidades da prole, mediante autorização para levantamento dos frutos e possibilidade de efetuar-se saque da quantia de R$3.000,00, a ser renovado periodicamente, aprovadas as contas a serem apresentadas pela genitora. Restou deferida, inclusive, a hipótese de se abaterem montantes maiores, desde que demonstrada a chance de emprego em investimentos de rentabilidade melhor.

4 – Precedente (REsp nº 292.974/SP).

5 – Recurso conhecido, por ambas as alíneas, porém desprovido.

Processo
REsp 292974 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0133409-3
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/05/2001
Data da Publicação/Fonte
DJ 25/06/2001 p. 173

JBCC vol. 192 p. 453

LEXSTJ vol. 147 p. 229

REVFOR vol. 365 p. 222

RJADCOAS vol. 24 p. 96

RSTJ vol. 146 p. 306

Ementa

Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Transação extrajudicial celebrada pelo pai, em nome dos filhos menores. Recebimento de direitos indenizatórios por atos ilícitos relativos. Quitação geral. Pátrio poder. Poderes de administração dos bens dos filhos. Ato que extrapola a simples gerência e conservação do patrimônio dos menores. Autorização judicial. Imprescindibilidade. Intervenção do Ministério Público. Obrigatoriedade. Art. 82, II, do CPC.

– O Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, mas estes não abrangem os atos que extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do menor.Não podem, assim, praticar atos de disposição, a não ser nos casos especiais mencionados no art. 386 do CC, mediante as formalidades legais exigidas.

A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos indenizatórios oriundos de atos ilícitos.

– O Ministério Público atua para proteger interesses indisponíveis.  No rol destes estão os relacionados à patria potestas. É de interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos. Neste diapasão, quaisquer questões relativas aos direitos de ordem patrimonial dos filhos, assim como, aqueles que concernem ao usufruto e administração pelos pais sobre seus bens, transcendem a órbita do direito privado e justificam a atuação do Ministério Público na causa concernente, com arrimo art. 82, inciso II, do CPC.

– Com vistas a impedir atos fraudulentos ou o propiciar de perdas desvantajosas para o menor, competirá ao Ministério Público, nestes casos, coadjuvar seu representante na defesa dos interesses que estão afetos ao incapaz, bem como, fiscalizar os negócios por ele praticados que impliquem vedada disposição de bens. Tal participação é obrigatória, sob pena de nulidade.

– Recurso especial a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Assim, não é cabível, sem autorização judicial expressa, a aquisição de veículo por incapaz, mesmo que representado por ambos os pais.
Outro aspecto relevante da questão é o tributário. A legislação mineira relativa ao ITCD exige o pagamento do imposto no caso de doação, inclusive de bens móveis ou dos valores para sua aquisição, havendo presunção de incidência no caso de pessoa sem capacidade financeira, inclusive absoluta ou relativamente incapaz, praticar atos de aquisição:
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981/2005
Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;
[…]
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.
§ 3º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:
I – transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II – instituição onerosa de usufruto.  (sem grifos ou negrito no original)

Assim, para que alguém sem capacidade financeira adquira um veículo, há que ser recolhido o ITCD previamente. O tabelião não é responsável por esse tributo, pois a transferência da propriedade de bens móveis se dá pela tradição, o reconhecimento de firma é apenas uma formalidade exigida pelo DETRAN, mas é importante orientar os interessados sobre a regularidade do pagamento do imposto, até mesmo para evitar futuras multas.
Por fim, há uma questão específica e que demanda análise em separado, que é a aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário. A legislação mineira concede isenção do ITCD e também do ICMS nessa hipótese, mediante processo administrativo apresentado à Secretaria do Estado da Fazenda.
Tendo em vista o reconhecimento pelo Estado do atendimento ao melhor interesse do menor, mediante o deferimento da isenção tributária para fins de ICMS e ITCD, pode-se entender desnecessária a autorização judicial prévia para que haja a aquisição, pois flagrante o benefício do menor.
Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941/2003, art. 3º, II, f
Art. 3º Fica isenta do imposto:
I – a transmissão causa mortis de:
[…]
II – a transmissão por doação:
[…]
f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário;
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981/2005, art. 4º; art. 6º, II, f, c/c art. 7º, § 1º
Art. 4º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:
I – a União, o Estado ou o Município;
[…]
Art. 6º É isenta do ITCD:
[…]
II – a transmissão por doação:
[…]
f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.
[…]
Art. 7º As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.
§1º Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que formalizar a transmissão.

Em conclusão:
1- a aquisição de veículo em nome de menor ou incapaz pelos seus genitores não é ato de simples administração e deve ser analisado pelo tabelião se tem em vista o melhor interesse do incapaz;
2- em regra, aquisição ou alienação de veículo por menor ou incapaz só é cabível com autorização judicial, não sendo suficiente a representação ou assistência de ambos os pais para o ato;
3- incide ITCD sobre a doação de recursos para aquisição de veículo por pessoa sem capacidade financeira, não sendo o tabelião responsável tributário, já que o reconhecimento de firma não transfere a propriedade, o que ocorre com a tradição do bem, mas é importante que o tabelião informe a incidência do ITCD aos interessados, inclusive para que tais interessados não sejam penalizados com multas;
4- nos casos de aquisição de veículo por pessoa menor ou incapaz com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, com deferimento de isenção pelo Estado do ITCD e do ICMS, é possível entender-se dispensável a autorização judicial, tendo em vista o flagrante benefício do menor ou incapaz.

_______________

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora da pós-graduação da Faculdade Milton Campos e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG.

Fonte: Notariado | 26/06/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 782/2015

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 782/2015

PROCESSO Nº 2013/108605 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos que não efetuaram escolha no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 11/01/2016, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – SP, das 12:30 às 19:00 horas.

Fonte: DJE/SP | 26/06/2015.

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1ª VRP/SP. Usucapião. Imóvel da COHAB. A prescrição aquisitiva não produz efeitos sobre bem público afetado ao exercício de atividade pública. Desviado dos fins especiais a que foi destinado, retorna à sua condição originária do patrimônio de que se destacou.

1ª VRP/SP. Usucapião. Imóvel da COHAB. A prescrição aquisitiva não produz efeitos sobre bem público afetado ao exercício de atividade pública. Desviado dos fins especiais a que foi destinado, retorna à sua condição originária do patrimônio de que se destacou. (ementa não oficial).

Processo 1074124-40.2014.8.26.0100 – Usucapião – Usucapião Especial (Constitucional) – LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS e outro – Trata-se de ação de usucapião proposta contra a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB, para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. DECIDO. Para bem compreender a situação posta na presente ação de usucapião cumpre realçar que a parte autora pretende adquirir imóvel matriculado sob nº 3.716 do 11º RISP, de titularidade de COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB, sob a alegação de que está na posse mansa e pacífica do referido bem, ininterruptamente. Requer, portanto, a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Inicialmente, cabe afastar, no intróito da lide, a defesa meramente dilatória para impedir a remessa dos autos ao Juízo Fazendário, pois não há razão para protelar o julgamento imediato (art. 285-A do CPC). Cuida-se de matéria unicamente de direito e no Juízo há diversos julgamentos de improcedência, como, a título ilustrativo, naquela decisão lançada nos autos dos processos nº 0333710-17.2009.8.26.0100, 1015228-04.2014.8.26.0100, 1014655-63.20149.8.26.0100, 1014630- 50.20149.8.26.0100 e 1014458-11.20149.8.26.0100. Com efeito, a prescrição aquisitiva não produz efeitos sobre bem público afetado ao exercício de atividade pública (artigo 191 da CR e artigo 98 do Código Civil). Trata-se, na verdade, de imóvel insuscetível de ser adquirido por usucapião, não em razão da natureza da pessoa jurídica titular do domínio, mas sim em razão da atividade por ela desenvolvida. É preciso respeitar o comando normativo proibitivo previsto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, o que autoriza a rejeição do pedido visando a declaração originária do domínio. Mesmo em se tratando de financiamento quitado, o caminho não seria a usucapião, mas ação própria, como se vê no seguinte precedente: DIREITO CIVIL Compromisso de Compra e Venda Ação Declaratória de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário c/c obrigação de fazer Procedência do pedido para declarar quitado o saldo devedor do financiamento imobiliário, impondo à COHAB a entrega ao autor do respectivo termo de quitação, bem como, outorga, em seu favor, da escritura definitiva do imóvel e condenar as demais requeridas na anuência do imposto à mutuante Inconformismo Preliminar Ilegitimidade de parte Inocorrência Ofensa ao princípio da Continuidade registral Inocorrência Observância da Teoria dos Atos Próprios sintetizada nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium Sentença mantida Recurso desprovido. (Apc 0194462-07.2007.8.26.0100Relatora:Des. Marcia Tessitore). A doutrina e jurisprudência dominantes posicionam-se no sentido de que os bens de titularidade das entidades paraestatais (aqui incluída a COHAB como sociedade de economia mista) são bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários. Na condição de bens públicos, regem-se pelas normas do direito público, inclusive quanto à imprescritibilidade por usucapião, uma vez que, se desviados dos fins especiais a que foram destinados, retornam à sua condição originária do patrimônio de que se destacaram. Tal norma somente se excepciona quanto à oneração com garantia real, sujeitando-se à penhora por dívidas da entidade e também com relação à alienação na forma estatutária, independentemente de lei autorizativa. Atente-se, também, para a finalidade (pública) dos imóveis destinados à COHAB, que tem como objetivo organizar, administrar e distribuir imóveis à população carente, por meio de financiamentos, implementando e executando políticas públicas e leis programáticas. Para tanto, organiza e executa os projetos de acordo com a oferta e a demanda, conhecendo a existência de longa e demorada fila para aquisição dos imóveis nestes moldes. Logo, entender-se pela possibilidade de usucapião dos imóveis destinados a tal finalidade, em favor de pessoas que não figuram na primeira ordem da fila, seria consumar uma situação ilegal, injusta e ofensiva a todo o ordenamento em vigor, em prejuízo das demais famílias que aguardam, e muito, pela moradia própria. Também seria admitir e fomentar a invasão de imóveis da COHAB, pois todos têm ciência dos entraves facilmente criados pelas famílias para desocupação do bem. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – Usucapião. Bem público. Gleba pertencente à Cohab. Empresa de economia mista com finalidade de proporcionar moradia popular. Interesse público da companhia habitacional é notório, além do que, seu capital é formado com recursos públicos. Imóvel que compõe o Sistema Financeiro de Habitação. Óbice para a pretensão do apelante configurado. Ocupação ou invasão do imóvel não dá respaldo à declaração de domínio. Apelo desprovido” (TJSP – Apel. nº 990.10.045027-1 – j. 21/06/2010 – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). No julgamento da apelação nº 0050604-05.2013.8.26.0100 o Desembargador JOÃO PAZINE NETO manteve sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos e anotou os seguintes precedentes na Corte Paulista: “Ação de usucapião. Bem dominical. Propriedade da CDHU, empresa de economia mista. Impossibilidade de aquisição do domínio do imóvel por usucapião. Vedação expressa contida nos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Extinção do feito, sem apreciação do mérito, mantida. Apelo improvido” (Apelação Cível n. 546.565-4/4-00 3ª Câmara de Direito Privado Relator Des. DONEGÁ MORANDINI, julg. em 10.3.2009); “Usucapião – Imóvel de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU Bem público inviável de ser usucapido – Inteligência dos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e 102, do Código Civil Sentença mantida. Recurso improvido” (Ap. 517.012.4/4 6ª Câmara de Direito Privado Relatora Desa. ISABELA GAMA DE MAGALHÃES). Interessante ainda acerca do tema transcrever trecho do acórdão proferido na apelação nº 012993-20.2008.8.26.005, relator o Desembargador LUIZ ANTONIO COSTA, da 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, julgado em 26/5/2014, verbis: “Ao regulamentar o art. 183, § 3º, da Constituição, o art. 98 do CC muito claramente dispõe que bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, regra a qual o art. 99 apenas detalha, sem estender sua abrangência às pessoas de direito privado, de que é espécie a CDHU. Ocorre que, destinando-se as empresas estatais à prestação de serviço público (no caso, promover a construção de moradias populares, art. 23, inc. IX, da Constituição), os bens afetados para o cumprimento dessa finalidade devem ser entendidos como materialmente públicos, usando categoria de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, 6ª ed., Rio: Lumen Juris, 2010, p. 279). No mais, o usucapião e a atividade da CDHU cumprem o mesmo propósito de concretizar a função social da propriedade, restando uma ofensa à igualdade desprestigiar todos aqueles que entram na fila e aguardam por um imóvel da CDHU em prol de quem não respeitou essa ordem e ocupou diretamente o bem. Assim também parte significativa da jurisprudência da 1ª Seção de Direito Privado deste Tribunal: 1ª Câm., Ap. nº 0334769-49.2009.8.26.0000, Rel. Des.Elliot Akel, j. em 05.02.2013; 2ª Câm., Ap. nº 0341403- 52.2009.8.26.0100, Rel. Des.Flavio Abramovici, j. em 21.01.2014; 3ª Câm., Ap. nº 0033972-91.2010.8.26.0007, Rel. Des. Donegá Morendini, j. em 15.01.2013; 4ª Câm., Ap. nº 0011479-92.2011.8.26.0005, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 13.02.2014; 5ª Câm., Ap. nº 0319819-35.2009.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, j. em 03.07.2013; 7ª Câm., Ap. nº 0001754-53.2008.8.26.0080, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 06.11.2013; 8ª Câm., Ap. nº 0006945-72.2012.8.26.0037, Rel. Des. Salles Rossi, j. em 16.01.2013; 9ª Câm., Ap. nº 0032617-81.2008.8.26.0309, Rel. Des. Lucila Toledo, j. em 13.11.2012; 10ª Câm., Ap. nº 9114702-88.2009.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. em 11.02.2014.” Merece destaque, por fim, decisão firmada nos embargos infringentes (nº 0227815-38.2007.8.26.0100), quando, mais uma vez, tal entendimento foi prestigiado. Trago trecho do voto vencedor, da lavra da E. Desembargadora CHRISTINE SANTINI, que assim se posicionou: “A controvérsia reside na possibilidade ou não de acolhimento do pedido de usucapião constitucional urbana cujo objeto é imóvel de titularidade da COHAB, destinado à moradia popular. Com o devido respeito de opiniões em sentido contrário, reputa-se que a natureza do imóvel que se pretende usucapir é comparável à dos bens públicos, o que o torna insuscetível de aquisição por usucapião. Trata-se de bem de titularidade de entidade paraestatal (sociedade de economia mista), com destinação especial tendente à consecução do próprio fim estatutário da sociedade. Assim, a forma de aquisição do bem deve ser regida pelas normas do direito público, uma vez que impossível o desvio da finalidade especial a que se destina. Havendo tal desvio, deve retornar ao patrimônio da sociedade, que novamente o utilizará para cumprimento da finalidade estatutária. No caso dos autos, pretende a embargada a aquisição do imóvel sem se sujeitar à fila das famílias que aguardam pela moradia própria, sem prova cabal da própria quitação do preço de aquisição pelo compromissário comprador original, o que restou bem destacado no R. Voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Rui Cascaldi (fls. 226). Dessa forma, devem os embargos infringentes ser acolhidos, para o fim de ser negado provimento ao recurso de apelação da ré, ora embargada. Nesse sentido, há, como ressaltado no R. Voto vencido, precedentes desta Colenda Câmara: “USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA AÇÃO AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIDA PELAS REGRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO IMÓVEL, CONTUDO, QUE POSSUI NATUREZA DE BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO COM DESTINAÇÃO ESPECIAL E, ASSIM, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 0334769.49.2009.8.26.0000 Santo André, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Rel.Des. Elliot Akel, em 5/2/13). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Resolução c.c. reintegração de posse – As partes firmaram promessa de venda e compra de imóvel, como preço a ser pago em parcelas – Inadimplemento por parte da apelante – Notificação premonitória – Decurso do prazo, sem a purgação da mora – Ocupação indevida – Resolução e reintegração de posse de rigor – A resolução do negócio, por culpa do adquirente, faz surgir o dever de reparação dos prejuízos causados à outra parte – Perdas e danos pela privação da posse do imóvel – Considerando o longo período de ocupação do imóvel sem nenhuma contraprestação e para que não haja enriquecimento sem causa por parte da apelante, a perda das parcelas pagas não se mostra abusiva nem fere os ditames do código consumerista – Pedido de declaração de aquisição do domínio do imóvel por usucapião constitucional rejeitado – A apelada é sociedade de economia mista, consistindo o imóvel em habitação popular – Bem público não susceptível de aquisição pela via do usucapião – Resolução do contrato, com a reintegração da apelada na posse do imóvel, com a retenção dos valores pagos – Sentença mantida – Recurso improvido” (Apelação Cível nº 0207447-25.2009.8.26.0007 São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 13/3/12). De fato, tais precedentes devem ser observados, por retratarem melhor interpretação sobre a natureza jurídica dos imóveis integrantes do patrimônio da referida sociedade de economia mista, dada à sua função social de moradia, que, na hipótese, deve preponderar sobre o também interesse social de moradia da parte autora, mas em caráter individual. Em suma, o interesse público de moradia deve preponderar sobre o interesse privado também de moradia. Do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art.285-A do CPC e, em consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, que resta SUSPENSA, em razão da gratuidade que ora, se defere. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. – ADV: EZIO FERRAZ DE ALMEIDA (OAB 69938/SP)

Fonte: DJE/SP | 23/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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