MPF/PRR-1: casa de veraneio construída à margem de lago no Pará deve ser demolida

TRF1 seguiu parecer do MPF e manteve sentença de condenação a casal que desrespeitou área de proteção ambiental

Ministério Público Federal (MPF) opinou pela demolição de casa de veraneio construída às margens do lago Verde, no distrito de Alter-do-Chão, município de Santarém (PA). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o parecer e manteve a decisão de primeira instância que condenava o casal de proprietários.

Preocupados com a preservação ambiental, a comunidade de Alter-do-Chão (principal ponto turístico do rio Tapajós), procurou o MPF pedindo providências para que fosse apurado o domínio da área conhecida por Fazenda Mataraí, onde um casal estava construindo uma casa de veraneio.

Durante a investigação, ficou provado que a obra não possuía alvará da prefeitura municipal, não havia sido autorizada pela Delegacia do Patrimônio da União, a Capitania dos Portos não tinha autorizado a construção do hangar e o Ibama constatou que, além da construção da casa e do hangar, o casal ainda tinha desmatado um hectare de vegetação nativa nas margens do lago Verde e descobriu uma estrada de 8,4 km ligando a estrada de Ponte de Pedras ao imóvel, sem qualquer autorização ou licença.

Os proprietários argumentam que estão sendo alvo de perseguições porque há vários imóveis de veraneio construídos na mesma região e nenhuma providência teria sido adotada pelo MPF. E pedem indenização pelas benfeitorias feitas na área, alegando boa-fé.

Para o MPF, “não há que falar em benfeitorias indenizáveis, mas em prejuízo ao meio ambiente em razão da implantação de benfeitorias pelos recorrentes à revelia da lei e sem qualquer autorização das autoridades competentes e, tampouco em lucros cessantes, já que permaneceram e ainda permanecem usufruindo de todas as utilidades do imóvel”, argumenta o procurador regional da República, Marcelo Antônio Ceará Serra Azul.

O TRF1 seguiu o parecer do MPF e manteve a decisão de primeiro grau, determinando a paralisação da obra irregular e a consequente demolição de tudo que já foi construído no local, a não utilização da estrada que liga a casa ao Ramal de Ponta de Pedras, a demolição do trapiche, a recuperação de toda a área degradada, com o devido reflorestamento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000144-11.1998.4.01.39.02.

Fonte: MPF | 24/06/2015.

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STJ: Registros em cartório durante incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um cartório de registro de imóveis que tentava descaracterizar como ato único os registros de incorporação imobiliária em empreendimento com 415 unidades autônomas. O acórdão do julgamento foi publicado na última segunda-feira (22).

Na origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins de averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório, entretanto, procedeu à averbação das 415 novas matrículas, e não apenas dos três lotes originários.

A incorporadora se recusou a pagar o exigido, alegando que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 237-A , considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do imóvel.

Registro único

No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como “relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a Lei 6.015 determina que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados ato de registro único.

Situação irrelevante

Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.

O relator ressaltou ainda que há casos em que o incorporador não detém o título definitivo de propriedade do terreno. Nesses casos, o negócio jurídico entabulado entre o incorporador e o proprietário assume “contornos de irrevogabilidade e de irretratabilidade”, vinculando o terreno ao empreendimento sob regime de incorporação.

A demonstração de que o incorporador é proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno no qual se pretende edificar um prédio sob regime de incorporação é requisito para desenvolvimento do negócio, nos termos do artigo 32 da Lei 4.591/64, explicou.

Quanto à cobrança de custas e emolumentos, concluiu o ministro, “o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da Lei de Registros Públicos”.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1522874.

Fonte: STJ | 25/06/2015.

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STJ: Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé

Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.

Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.

De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.

“A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Duas fases

Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.

Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.

Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.

Abuso

Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.

De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.

A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.

O acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1518085.

Fonte: STJ | 24/06/2015.

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