MG: Recivil já está recebendo pedidos para o novo Papel de Segurança

O sistema de aquisição do papel de segurança não será mais feito via depósito bancário e e-mail. Solicitações deverão ser feitas através do site do Recivil.

O sistema para pedido e aquisição do novo Papel de Segurança fornecido pelo Recivil, em parceira com a JS Gráfica, já está no ar e ficou mais fácil, prático e rápido. Os pedidos deverão ser feitos, desde ontem (25/06), através do site do Recivil.

Ao entrar no sistema de solicitação do Papel de Segurança, o registrador preencherá um cadastro simples com os campos: nome, e-mail e telefone. Já no campo mensagem, o registrador deverá preencher a quantidade de papel que deseja adquirir, o número do RG e o endereço completo do cartório.

O papel de segurança será enviado pelos Correios, juntamente com a nota fiscal e o boleto bancário para pagamento.  As entregas serão feitas no prazo máximo de 10 dias. O boleto para pagamento terá um prazo de pelo menos 21 dias.

O pedido mínimo é de 500 folhas. O valor do milheiro para a certidão padrão é de R$ 295,00 mais o custo do Correio. Para pedidos acima de duas mil folhas não será cobrado o custo do envio.

O papel distribuído pelo Recivil é o produzido pela JS Gráfica, fornecedora oficial do modelo instituído pela Arpen-Brasil.

Clique aqui e faça seu pedido.

Fonte: Recivil | 25/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: Irmãos de titular de imóvel funcional falecido não têm direito de preferência para compra da propriedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, rejeitando o pedido dos autores para que tivessem direito de preferência na aquisição de imóvel funcional ocupado por seu irmão, servidor público falecido. A decisão foi tomada após a análise de recurso buscando a reforma do julgado.

Na sentença, o Juízo a quo inferiu que o direito de preferência na aquisição do imóvel pode ser exercido por outras pessoas desde que observados os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 99.266/1990, não configurados na espécie, pois os demandantes deixaram de comprovar a residência no imóvel em questão, além de serem irmãos do falecido servidor e, portanto, excluídos do direito à sucessão.

Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que são sucessores do falecido servidor, nos termos dos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e do artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que não deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. Requereram, com tais alegações, a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, para que seja julgado o mérito da causa, assim como que seja declarada sua condição de herdeiros do falecido servidor.

Decisão – Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença decidiu a questão em sintonia com entendimento sedimentado, há muito tempo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TRF1 no sentido de que “Não tem direito de suceder na ocupação de imóvel funcional parente colateral não ocupante de cargo publico, beneficio legado a ascendentes e descendentes dependentes do servidor falecido” (TRF1: AC n. 0015852-75.1995.4.01.0000/DF – Rel. Des. Federal Eliana Calmon – DJ de 25.09.1995, p. 64.398).

Nesse sentido, “correta a sentença que extinguiu o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto o direito de preferência para compra do imóvel funcional, com falecimento do titular, somente poderia ser exercido pelas pessoas expressamente mencionadas no art. 5º, § 2º, alíneas a e b do Decreto n. 99.266/1990, não se estendendo aos parentes na linha colateral”.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 0014930-62.2008.4.01.3400/DF
Data da decisão: 1/6/2015
Data da publicação: 9/6/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 23/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EDITA PROVIMENTOS SOBRE CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DO EXTRAJUDICIAL

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou os Provimentos nos 46 e 47/15, nos dias 16 e 19, respectivamente, que tratam da implantação e operacionalidade das Centrais de Serviços Eletrônicos de Registro Civil e de Imóveis, em âmbito nacional. Os provimentos entrarão em vigor em 30 dias, contados da data da publicação.

Para o desembargador do TJSP, Ricardo Dip, que coordena o grupo de trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça com atribuição de elaborar normativa mínima para as notas, os protestos e os registros públicos do Brasil, a corregedora nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi que também conta com a cooperação do desembargador do TJSP Carlos Teixeira Leite Filho –, está dando atenção especial ao extrajudicial. “Ela está resolvendo os problemas com prudência e segurança. Tem adotado soluções muito sensatas e oportunas, que resultam em tranquilidade para o jurisdicionado. Vale a pena colaborar com ela, pois está, notoriamente, à altura do elevado cargo que ocupa.” Dip também destaca a contribuição da registradora civil da cidade de Americana, Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, na elaboração dos trabalhos.

As Centrais de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCs) foram instituídas pelo Provimento nº 38/14, da Corregedoria Nacional de Justiça. Agora, com a edição do Provimento nº 46/15, estabeleceu-se que as CRCs façam interligação entre os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de sistema nacional de localização de registros e solicitação de certidões, mediante requisição eletrônica direcionada ao oficial competente, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados.

Na prática, uma pessoa poderá solicitar em um cartório de Registro Civil de Santarém-PA certidão sobre dados que se encontrem no Registro Civil da cidade de Araxá-MG, por exemplo. No próprio cartório em que o pedido foi feito, essa pessoa receberá a certidão. Contudo, para que o sistema funcione em todo o território nacional, é necessário ainda certo tempo para implantação.

O provimento determina que os dados permaneçam nas respectivas unidades extrajudiciais, que são responsáveis pela guarda e custódia desses conteúdos, e, mediante solicitações encaminhadas por meio eletrônico (interface que será criada dentro da internet), as informações solicitadas serão disponibilizadas. O acesso ao sistema será feito, exclusivamente, pelo Oficial de Registro Civil. Cada Estado poderá montar sua própria central, que se interligará às outras centrais estaduais, respeitando o sistema federativo e a autonomia dos Estados.

A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, titular do sistema utilizado pela CRC, irá organizar e operacionalizar seu funcionamento, sem ônus para os órgãos do Poder Público. As representações estaduais da Arpen Brasil realizarão o acesso ao sistema interligado com as demais unidades.

Em São Paulo, a CRC já está em funcionamento desde 2012, após edição do Provimento nº 19/12, da Corregedoria Geral da Justiça.

O provimento estabelece que a interligação de informações deve ocorrer também com o Ministério das Relações Exteriores, a fim de disponibilizar dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil solicitação de informações ao sistema da CRC.

Provimento nº 47/15

Esse provimento, que trata do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), foi elaborado após consulta pública e estabelece que o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados, que serão criadas em cada uma das unidades da Federação, pelos respectivos oficiais, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça local, devendo haver uma única central para cada Estado.

Para Ricardo Dip, o provimento resguardou a privacidade dos dados pessoais e o sigilo das comunicações privadas, aplicando a legislação relativa ao marco civil da internet, além de ressaltar que os dados estão sob a custódia exclusiva do registrador. Em São Paulo, a Central Registradora de Imóveis também já está em funcionamento. “Precisamos do extrajudicial para o bom desempenho do Judiciário”, explicou o desembargador.

Fonte: TJ/SP | 24/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.