TJ/SC: Oferecer imóvel com restrição por dívida milionária não constitui caução idônea

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu o reclamo interposto por uma montadora de veículos sul-coreana e reconheceu a inidoneidade da caução oferecida por uma concessionária estabelecida no sul do Estado, para garantia de eventuais prejuízos decorrentes de ordem judicial para manutenção do contrato de concessão de uso da marca celebrado entre as partes.

O relator explicou que, embora avaliado em mais de R$ 8 milhões, paira sobre o terreno em questão alienação fiduciária em favor de instituição financeira, por dívida contraída pela concessionária, no valor de R$ 5 milhões.

“Obrigação que, inclusive, foi levada a protesto pelo respectivo inadimplemento, colocando em dúvida, assim, o resguardo de eventuais direitos das recorrentes em decorrência da concessão da medida antecipatória, esta tida como imprescindível pela existência de previsão contratual neste sentido, como, também, pelos próprios reflexos financeiros da demanda subjacente, dado o valor dos produtos, acessórios e peças negociados, e a evidente situação de fragilidade e vulnerabilidade econômica da insurgida”, acrescentou Boller. Assim, revogada liminar, a ação principal que objetiva a rescisão da aludida concessão prosseguirá no primeiro grau. A decisão foi unânime (Agravos de Instrumento n. 2014.028841-8 e 2015.004883-1).

Fonte: TJ/SC | 16/06/2015.

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Comissão aprova reserva maior de imóveis para idosos em programas habitacionais

A proposta eleva de 3% para 5% a reserva de unidades residenciais desses programas.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou, na quarta-feira (10), proposta que reserva para idosos pelo menos 5% das unidades residenciais disponibilizadas por meio de programas habitacionais do governo ou subsidiados com recursos públicos. A regra valerá para as operações com 50% ou mais de recursos públicos.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO) ao Projeto de Lei 103/15, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS). O projeto original simplesmente aumenta dos atuais 3%, previstos no Estatuto do Idoso (Lei10.741/03), para 5% o percentual de unidades destinadas aos idosos, sem maiores detalhes.

Ainda segundo o substitutivo, nas operações subsidiadas com menos de 50% de recursos públicos, o empreendedor, mediante solicitação do comprador, é obrigado a fazer adaptações para idoso sem alteração no valor de venda. “As famílias não adquirem unidades adaptadas sem necessidade. Essas unidades apresentam dificuldade de comercialização impedindo o retorno do capital investido pelos construtores”, justificou Cruvinel.

Os recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não são considerados, pelo substitutivo, subsídios ou recursos públicos. Heuler Cruvinel argumentou que o FGTS é recurso privado com gestão pública, por ser constituído a partir da poupança compulsória dos trabalhadores.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-103/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/06/2015.

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CSM/SP: Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição – precariedade. Retificação de área – necessidade. Especialidade Objetiva.

A descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001619-65.2014.8.26.0586, onde se decidiu que a descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel, em respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a exigência de prévia retificação da área para possibilitar a abertura de matrícula e o registro da carta de sentença referente à existência de servidão de passagem no imóvel, pois, não obstante a área de servidão esteja perfeitamente descrita e caracterizada, o imóvel onde ela se insere não está, impedindo o controle da continuidade e da especialidade. Em suas razões, a apelante sustentou que não é o caso de abertura de novo registro imobiliário, mas, apenas, do registro da carta de sentença referente à instituição de servidão administrativa na transcrição do imóvel. Alegou, ainda, que por não se tratar de servidão civil, instituída em favor do particular, mas de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, o interesse público deverá prevalecer. Argumentou que a carta de sentença trouxe todos os elementos necessários para a abertura da matrícula e que a regularização da situação do imóvel no registro imobiliário é ônus do proprietário. Por fim, afirmou que a área servienda está perfeitamente descrita e que o obstáculo ao ingresso deixará de atender o Princípio da Publicidade e não contribuirá para a segurança que deve emanar do Registro de Imóveis.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a descrição contida na transcrição do imóvel é precária, não apresentando nenhuma técnica e que não há elementos mínimos que permitam sua identificação, sendo impossível determinar, inclusive, se o imóvel é urbano ou rural. Diante deste fato, o Relator afirmou que a imprecisão da descrição impossibilita o registro da área dominante, objeto da servidão, descrita no memorial descritivo apresentado, pois é impossível identificar onde ela se insere na área serviente, além de existir sobre esta, como apontado pelo Oficial Registrador, servidão de passagem em favor de um dos confrontantes. O Relator ainda afirmou que “na sistemática da Lei de Registros Públicos em vigor, a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário e reclama observância ao princípio da especialidade objetiva; porém, mesmo que assim não fosse, seria inviável o registro da carta de sentença na transcrição pela ausência de elementos mínimos identificadores do imóvel serviente.” Assim o Relator concluiu que “é a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel, razão pela qual sua abertura, mesmo para fins de registro de instituição de servidão administrativa, deve ser feita em observância ao mencionado artigo 228 da Lei de Registros Públicos (o artigo 196 tem a mesma redação) desde que os elementos constantes no título e do registro anterior sejam suficientes e preenchidos os requisitos registrários, no caso, o da especialidade objetiva, o que não se verifica no caso vertente.”

Em relação ao argumento de que é ônus do proprietário do imóvel promover sua retificação, o Relator entendeu que este não serve de justificativa para afastar a exigência legalmente prevista. Além disso, embora o titular dominial tenha como regra legitimidade para pedir a retificação da área, nada obsta que o pedido também possa ser apresentado por quem demonstre interesse, como é o caso da apelante.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a integra da decisão.

Fonte: IRIB.

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