STJ: Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada

A declaração de revelia na ação de divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa por ocasião do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de ex-marido para que sua ex-mulher voltasse a usar o nome de solteira.

O casamento durou 35 anos. Ele alegou que a ex-mulher não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque foi declarada sua revelia na ação de divórcio.

A sentença atendeu o pedido com base na revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que a mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do Código Civil (CC).

Para o tribunal estadual, a revelia não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis, a revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Prejuízo

O direito de adotar o sobrenome do outro, na formação da sociedade conjugal, está previsto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do CC. No recurso ao STJ, o ex-marido sutentou que, para a manutenção do uso do nome de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.

No entanto, para a Terceira Turma, o nome de casada é um direito de personalidade, aderido à própria pessoa, e deve ser mantido, salvo as exceções previstas em lei.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o cônjuge só perderá o direito de utilizar o sobrenome do outro se for declarado culpado na ação de separação judicial, desde que a alteração seja requerida pelo cônjuge inocente e não acarrete os prejuízos mencionados no artigo 1.578 do CC.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a ex-mulher não foi considerada culpada e, além disso, a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 anos demonstra que já está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua identificação. Moura Ribeiro assinalou que, por se tratar de direito indisponível, ficam afastados os efeitos da revelia.

O relator observou ainda que a lei autoriza que o cônjuge inocente na separação renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578 do CC. “Não vejo como exigir, por ocasião da separação, manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada”, afirmou o ministro.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1482843.

Fonte: STJ | 16/06/2015.

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Corregedoria Geral de Goiás institui sistema de combate a fraudes no Portal Extrajudicial

A Corregedoria Geral da Justiça de Goiás instituiu um novo sistema de auxilia para detecção e combate à fraude no serviço extrajudicial do estado. O novo sistema foi criado pela Portaria n° 158/2015.

A nova ferramenta, que estará disponível no Portal Extrajudicial, permite que notários e registradores consultem a veracidade de documentos como o RG, por meio de consulta ao banco de dados da Secretaria de Segurança Pública, antes de praticar o ato. Caso seja identificado pelo responsável da serventia fraude do documento, será possível inserir as informações de fraude no próprio portal, permitindo o compartilhamento dessa informação com todos os outros cartórios extrajudiciais do estado.

Fonte: iRegistradores – Com informações da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás | 15/06/2015.

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TJ/MA: Justiça reconhece direitos sucessivos de mulher em união paralela

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, reconheceram a existência de união estável e os direitos de habilitação no inventário e de dependente, para fins de recebimento de pensão, a uma mulher que manteve relação paralela com um homem casado. A autora recorreu para buscar a declaração da união estável em recurso, após o pedido ter sido julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara da Família de São Luís.

A recorrente afirmou que conviveu publicamente e de forma contínua e duradoura com o falecido, por mais de 15 anos, em condição de marido e mulher, advindo um filho da relação, período no qual ele estaria separado de fato da primeira esposa.

Por sua vez, a primeira esposa sustentou que a autora não teria qualquer direito à herança do marido, uma vez que não comprovou a convivência, além do fato de sua relação com ele contrariar os termos do Código Civil que definem a união estável, que precisa ser estabelecida com o objetivo de constituir família.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho Silva, considerou presentes os requisitos da união estável entre o homem e a companheira, apesar de reconhecer que ele possivelmente não se separou de fato da esposa, concluindo pela existência de duas famílias paralelas.

Ele citou doutrinas e jurisprudências que preveem a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela ou simultânea ao casamento, em atenção ao princípio da dignidade humana e à valorização e juridicidade dos laços afetivos, uma vez que o fenômeno é de frequência significativa na realidade brasileira.

“Garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima”, disse ao citar julgamento semelhante do desembargador Lourival Serejo (TJMA), especialista em Direito de Família.

MUDANÇAS SOCIAIS – O desembargador defendeu que o direito de família, por envolver questões afetivas, deve focar no contexto social e refletir a evolução da sociedade, o que também se aplica à união estável. Ele destacou a revolução da Constituição Federal de 88 ao conferir ‘status’ de entidade familiar a uniões antes tidas como “ilegítimas ou moralmente inadequadas”.

“Não se afigura razoável que a mulher, que dedicou sua vida ao companheiro, fique totalmente desamparada no momento em que ela e o filho mais necessitam de auxílio, não se tratando, de forma alguma, de retirar os direitos da esposa”, observou.

VOTO CONTRÁRIO – O desembargador José de Ribamar Castro não acompanhou o voto de Marcelo Carvalho Silva, entendendo que a união estável não ficou caracterizada por não preencher os requisitos previstos no Código Civil, como a necessidade da separação de fato.

Fonte: TJ/MA | 16/06/2015.

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