TST: A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMHM/fm/prg/ps

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, esta Corte tem entendido que o cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que o Reclamante não laborou para o novo titular da serventia. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Incidência do disposto na Súmula 422/TST. Recurso de Revista não conhecido.

MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Diante do provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resta prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-245900-41.2007.5.02.0084, em que são Recorrentes RODRIGO VALVERDE DINAMARCO E OUTRO e é Recorrido IRINEU CAMARGO HEILIG.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 444/455, negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu parcial provimento àquele interposto pelas reclamadas para excluir da condenação o ressarcimento do intervalo para refeição, descanso e reflexos.

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 469/547, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 553/556, com contrarrazões apresentadas às fls. 559/573.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

1.1 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA.

Consta do acórdão:

“PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO

Sem razão o apelo.

Os recorrentes argúem a ilegitimidade de parte do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera, a pretexto de que não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser proposta exclusivamente na pessoa do Oficial do Cartório.

Os recorrentes confundem pressuposto processual com condição da ação, porquanto apesar do Cartório ser um ente despersonalizado, na medida que não tem personalidade jurídica, não significa que não possa estar em juízo.

Com efeito, o Cartório goza de capacidade para estar em juízo, representado, por óbvio, pelo seu respectivo titular, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.

Rejeito.”

Os reclamados argúem a ilegitimidade passiva do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera, ao argumento de que o cartório não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser sujeito passivo, devendo a ação ser proposta exclusivamente na pessoa do oficial do cartório, nos termos do artigo 236 da CF.

Aduzem que é o titular do cartório, individualmente, como pessoa física, que responde pelos atos praticados na capacitação do serviço delegado.

Esclarecem que o antigo titular do cartório renunciou à delegação no ano de 2000, ocasião em que o Estado indicou a escrevente Clélia Márcia Teixeira para administrar interinamente a serventia, na condição de responsável provisória, tendo esta permanecido até julho de 2005, ocasião em que assumiu o Sr. Pedro Gimenes Neto, também interinamente.

Assim, sustentam que a presente ação deveria ter sido proposta em relação à pessoa física da Sra. Clélia Márcia Teixeira e do Sr. Pedro Gimenes Netto, que respondiam interinamente pela serventia durante todo o período da prestação de serviços pelo reclamante, ou contra a Fazenda Estadual, responsável pela serventia durante a vacância de titularidade. Nesse compasso, requerem sejam eles chamados a compor o polo passivo da lide, nos termos do artigo 77, III, do CPC.

Por fim, pugnam seja provido o presente Recurso de Revista para declarar extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 295, II, do CPC.

Indicam, ainda, violação dos artigos 3º, 21 e 22 da Lei nº 8.935/94 e trazem arestos a cotejo.

Examino.

O aresto colacionado à fl. 528, oriundo da 3ª Região, autoriza o conhecimento do recurso, pois contempla tese no sentido de que “os cartórios extrajudiciais, destinados à exploração de uma serventia, não possuem personalidade jurídica, pelo que não são passíveis de serem demandados judicialmente”.

Conheço por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

A discussão gira em torno da possibilidade de o cartório extrajudicial figurar no polo passivo da demanda.

Pois bem. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, esta Corte tem entendido que o cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994, o titular do serviço notarial e de registro é quem deve responder, exclusivamente, por débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa. Ausente a personalidade jurídica , não há falar em legitimidade do cartório para figurar no polo passivo da demanda, diante da ausência de capacidade processual de ser parte, pressuposto subjetivo de existência e validade do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR – 216400-63.2007.5.02.0072, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/11/2014)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento no sentido de que os cartórios de registros públicos são meras repartições administrativas, não sendo possível atribuir-lhes personalidade jurídica própria, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade de parte, em tais lides, envolve o titular da serventia (o antigo ou o novo escrivão, se for o caso), mas não a simples repartição administrativa cartorária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 74840-70.2008.5.03.0105, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/06/2013)

“CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que os cartórios não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda trabalhista. Precedentes. Agravo Regimental não provido.” (AgR-AIRR – 158400-37.2009.5.02.0028, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 08/08/2014).

“RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. O cartório é a atividade notarial e de registro, não cabendo dotá-lo de personalidade jurídica, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural. Com efeito, são os notários e os oficiais de registro que, no exercício de tal atividade, contratam, assalariam e dirigem os escreventes e auxiliares, nos termos da Lei nº 8.935/94, sendo eles, portanto, os legitimados a responder pelos débitos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (…)” (RR-AIRR – 1908700-13.2009.5.09.0007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 15/03/2013)

“(…) B) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 236 DA CF. LEI N° 8.935/1994. 1. Consoante preconiza o art. 236 da CF, -os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público-. Por sua vez, o art. 20 da Lei n° 8.935/1994 (lei que regulamenta o comando constitucional suso mencionado) é expresso no sentido de que -os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho-, ao passo que o art. 21 dispõe que -o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços-. 2. Assim, tem-se que os notários e oficiais de registro desenvolvem função pública por delegação, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do serviço, inclusive a contratação de pessoal sob o regime celetista, razão pela qual devem responder, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois o cartório não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa, ou melhor, o cartório extrajudicial é um ente destituído de personalidade jurídica, carecendo, assim, de legitimidade passiva ad causam. 3. Ocorre que a atividade cartorária não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprios, razão pela qual não detém capacidade para ser demandada em juízo, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural, de modo que somente o tabelião pode ser demandado em juízo por eventuais débitos oriundos da atividade cartorária, equiparando-se ao empregador comum nos moldes delineados pelo art. 2º da CLT. Precedentes do STJ e das Turmas desta Corte Superior trabalhista. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-ED-RR – 56700-83.2008.5.03.0138, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir do polo passivo da presente reclamação trabalhista o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera.

1.2 – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA.

Consta do acórdão:

“ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFICIAL RODRIGO VALVERDE DINAMARCO

Meramente subjetiva a arguição.

A questão da ilegitimidade passiva do Oficial Rodrigo Valverde Dinamarco, a pretexto de que o recorrido não prestou um dia de trabalho após a sua investidura, diz respeito à sucessão e com este tópico será apreciado. In casu há pertinência subjetiva, sendo o instituto da sucessão questão de mérito.

Rejeito.”

“SUCESSÃO E CHAMAMENTO À LIDE

Não tem razão os recorrentes, não obstante os fundamentos lançados no apelo com propósito de afastar a sucessão vislumbrada no caso em tela. Com a promulgação da CFR de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, como se extrai do artigo 236 da Carta Magna.

Ademais, a Lei nº 8.935\1994, regulamentando o artigo 236 da CFR, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro resulta de ato administrativo complexo, tornando-se perfeito com a delegação do Poder Público, após observados os requisitos do artigo 14, notadamente a habilitação do oficial em concurso público de provas e títulos.

Resta, portanto, analisar se a alteração na titularidade do cartório caracteriza sucessão.

“Ab initio” saliento que no âmbito do direito do trabalho é a empresa, com seu patrimônio, que responde pelas obrigações trabalhistas contraídas. A sucessão trabalhista não tem as mesmas características da sucessão comercial, pois se caracteriza pela continuidade do negócio, conceito meramente econômico, fundado em razão da vinculação do patrimônio da empresa aos direitos adquiridos pelo empregado.

O instituto da sucessão trabalhista, estabelecido nos artigos 10 e 448 da Consolidação, tem por escopo resguardar o emprego do trabalhador ou ressarcimento do contrato em face de alteração da titularidade ou estrutura jurídica da empresa, vez que a sucessora assume o ativo e passivo da sucedida. Para sua verificação a jurisprudência e doutrina estabelecem certos requisitos, como a transferência de unidade econômico-jurídica, título jurídico da transferência e continuidade na prestação laborativa, nem sempre cumulativos.

Não controverte no processado que o sr. Rodrigo Valverde Dinamarco, diante da aprovação em concurso público, assumiu a delegação do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera, inclusive a sua numeração ( doc. 01 do vol. apenso ).

No caso em exame houve assunção de todo o acervo do antigo Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera, equiparando-se a continuidade da atividade econômica pelo sucessor, eis que a nova serventia atenderá a todos os que necessitarem de traslados e certidões dos atos praticados no antigo cartório (clientela), além do que encontra-se explorando o mesmo ramo de atividade.

Ressalto que o titular de cartório extrajudicial equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda, resultante da exploração das atividades do cartório.

Saliento que o fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em prévio concurso público, por si só, não descaracteriza essa condição, porquanto trata apenas de imposição legal para o provimento do cargo.

Dessarte, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão, sendo irrelevante o fato do recorrido não ter prestado um dia de trabalho ao novo titular. Nesse sentido, a mais autorizada jurisprudência de nossa Corte Superior, “in verbis”:

“RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTRO. I- A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT. II – Como é cediço, o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades cartorárias. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. III – Recurso a que se nega provimento.” ( RR-50400-40.2005.5.01.0244, 4ª T., Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 5/9/2007 ).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Seu titular equipara-se, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (TST-RR-1549/2004-022-01-00, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 23/5/2008 ).

“MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2.Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.” ( TST-RR-634/2005-511-01-00, 7ª T., Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 9/5/2008 ).

“RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos, não afronta o disposto no art. 236 da Constituição Federal, uma vez que mencionado dispositivo constitucional versa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, deixando claro que o titular do cartório equipara-se ao empregador comum. Os julgados paradigmas trazidos a confronto apresentam-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-51600-87.2005.5.01.0501, 1ª T., Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 24/6/2009).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, esse pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido (inclusive no que tange aos créditos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho já rescindido), desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.” ( RR- 76200-16.2004.5.01.0047, Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 09/04/2010 )

“RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o titular sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” ( RR-20541-76.2004.5.03.0108, Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 19/02/2010 )

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Configurase hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho pugnam pela tutela do hipossuficiente na relação laboral, assegurando-lhe a plena satisfação dos direitos adquiridos. Assim é que os direitos dos empregados contratados anteriormente encontram, no atual titular do cartório, o responsável pela satisfação de tais direitos, ainda que não tenha havido continuidade na prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido e desprovido.” ( RR-182400-33.2003.5.01.0451, Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/12/2009 )

Ressalto que a sucessão do cartório, operada pela alteração do titular, afasta o chamamento à lide do Estado de São Paulo, até mesmo por se tratar o cartório de uma atividade privada.

De igual modo, resta indevido o chamamento ao processo dos antigos designados da serventia (Clélia Márcia Teixeira e Pedro Gimenes Neto), porquanto eventual ressarcimento deverá ser perseguido em ação e foro próprios.

Mantenho.”

Afirma o reclamado Rodrigo Valverde Dinamarco, atual titular do cartório, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto foi investido na função de Oficial do Cartório em 25/09/2007, enquanto o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 24/09/2007.

Frisa que o reclamante não trabalhou um dia sequer ao cartório na investidura do novo titular (fato confessado pelo próprio reclamante), razão pela qual não tem ele, reclamado, qualquer responsabilidade por eventuais direitos deferidos na presente ação.

Aduz que, se não há continuidade na prestação de serviços ao novo titular, como na hipótese, não se há falar em sucessão.

Prossegue aduzindo que “aliás, ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, a responsabilidade pessoal dos titulares e designados e a preponderante responsabilidade estatal (CF, art. 37, § 6º), aliados ao caráter originário da investidura dos oficiais via concurso público (CF, art. 236, § 3°), desembocam inexoravelmente na inexistência de sucessão de direitos e obrigações entre os responsáveis que se alternam na gestão de uma serventia extrajudicial”.

Indica, ainda, violação dos artigos 3º, 21 e 22 da Lei 8.935/94 e trazem arestos a cotejo.

Analiso.

O regional afastou a ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo atual titular da serventia, e manteve sua responsabilidade pelos créditos deferidos ao reclamante ao fundamento de que houve assunção de todo o acervo do antigo cartório, acrescentando ser irrelevante o fato de o reclamante não ter prestado um dia de trabalho ao novo titular.

O aresto colacionado à fl. 476, oriundo da SDI-1 desta Corte, é hábil a configurar o dissenso, na medida em que contempla a tese de que, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese de continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que o Reclamante não laborou para o novo titular da serventia. Com efeito, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Reclamado, o Regional expressamente consignou que o reclamante foi dispensado em 24/09/2007, antes do início do exercício do Oficial Rodrigo Valverde Dinamarco. Eis os termos do acórdão:

“Tem parcial razão os embargos, eis que o V. Acórdão Embargado padece do vício processual sustentado pelos Embargantes, merecendo ser sanado.

Considerando a dispensa do reclamante em 24.09.2007, antes do início do exercício do Oficial Rodrigo Valverde Dinamarco, deve ser suprimido do terceiro parágrafo do tópico “MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT” ( fl. 421 ) o trecho “que levou a efeito por mera faculdade”.

(…)

Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração para, sanando omissão, determinar que a fundamentação externada integre o V. Acórdão Embargado, mantendo inalterado o seu dispositivo.”

A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Confiram-se os seguintes precedentes:

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECLAMANTE (violação aos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho e 39 da Lei nº 8.935/94 e divergência jurisprudencial). A sucessão trabalhista ocorre quando há alteração na estrutura empresarial e modificação dos empregadores, porém com a continuidade da prestação dos serviços, passando o sucessor a responder integralmente pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, evitando-se desta forma prejuízos aos contratos de trabalho existentes. No caso dos cartórios extrajudiciais, o mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que o contrato não tenha sofrido solução de continuidade com a sucessão na titularidade da serventia, como ocorreu no presente caso. Ademais, os titulares de cartórios extrajudiciais são equiparados aos empregadores comuns, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica própria dos estabelecimentos, e em face daquele ser responsável pela direção da prestação dos serviços. Assim, alterado o titular da serventia, e não havendo solução de continuidade no contrato de trabalho, ocorre a sucessão trabalhista nos mesmos moldes em que operados em qualquer relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 55500-39.2005.5.02.0020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 08/11/2013)

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA FIGURA SUCESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público (Lei Federal nº 8.935/94) não desnatura essa condição, uma vez que se trata de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não tendo relação com os vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, Lei nº 8.935, de 1994). Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório extrajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou manter parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT, quanto a esse acervo e relações que tiveram continuidade sob a nova titularidade. Desse modo, responde o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos após a sucessão, inclusive com respeito ao período pretérito, pois, no caso, operaram-se os efeitos dos arts. 10 e 448 da CLT. Para que aconteça a sucessão trabalhista, entretanto, dois requisitos são imprescindíveis: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese dos autos, verifica-se que não ocorreu a sucessão de empregadores pela ausência de continuidade na prestação laborativa, pois se extrai do acórdão regional que o Reclamante prestou serviços em prol do Tabelionato apenas até o ano de 1996 e a designação do Reclamado para responder pelo 7° Tabelião de Notas de Campinas ocorreu em 2005. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR – 191300-69.2007.5.15.0032, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/10/2014)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARTÓRIOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA DE TITUTARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO NOVO TITULAR. UNICIDADE DO CONTRATO LABORAL. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, motivo pelo qual não prospera a arguição de vulneração dos dispositivos legais trazidos pela parte Agravante, nem de contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte ou mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo não provido.” (Ag-AIRR – 708-85.2012.5.15.0002, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 19/09/2014)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A sucessão de empregadores, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, pressupõe alteração significativa na estrutura interna da empresa de forma a afetar os contratos laborais. A intenção do legislador foi a de amparar o trabalhador que desconhece os negócios comerciais e que não sabe sobre quem recai a responsabilidade civil do empreendimento. Importa, portanto, resguardar os seus direitos, ainda que a ruptura contratual tenha ocorrido anteriormente à transação jurídica que ocasionou a sucessão, não olvidando, por óbvio, do direito regressivo que as empresas possuem de buscar na esfera cível as responsabilidades civis livremente pactuadas entre elas. Todavia, em se tratando de serventia cartorial, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não há se falar em sucessão de empregadores quando não houver a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Dessa forma, sendo incontroverso nos autos não ter havido a continuidade da prestação de serviço pela reclamante ao novo titular cartorário, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a violação legal apontada. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.” (RR – 1251-98.2010.5.12.0016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 21/02/2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. No caso, ainda que configurada a mudança de titularidade, essa circunstância, na hipótese, não autoriza o reconhecimento da sucessão trabalhista, posto que não constatada a continuidade da prestação de serviços, pressuposto essencial para a sucessão de empregadores, na forma da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR – 92400-56.2008.5.01.0242, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 17/10/2014)

“RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Ainda que o cartório extrajudicial não possua personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o sucessor é que é o responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse. Recurso de Revista não conhecido.” (RR – 212-74.2012.5.04.0871, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/02/2014)

Considerando que, na hipótese, o reclamante não prestou serviços ao novo titular, não se há falar em sucessão.

Assim sendo, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial em relação ao novo titular do cartório, Rodrigo Valverde Dinamarco (2º reclamado).

1.3 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Assim decidiu o Regional:

“ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL

Sem razão o apelo.

Em matéria trabalhista é inaplicável o dispositivo legal, que não se harmoniza com as peculiaridades desse ramo do Direito, desautorizando a subsidiariedade prevista no artigo 8º da Consolidação, diante do caráter alimentar dos títulos em discussão.

Mantenho.”

Pugnam os reclamados seja o reclamante condenado por litigância de má-fé, ao argumento de que, quando da interposição da ação, afirmou que nada recebera a título de verbas rescisórias, sendo certo que recebeu ele, diretamente do Sr. Pedro Gimenes Netto, então designado da serventia, o valor líquido constante do TRCT, restando evidenciado que litigou por dívida já paga e de cujo pagamento tinha plena ciência.

Indica ofensa ao artigo 940 do CC.

Examino.

O Reclamado não infirmou a tese sustentada no acórdão no sentido de que o artigo 940 do CC é inaplicável ao processo trabalhista. Incide à hipótese o disposto na Súmula nº 422 desta Corte, que assim dispõe:

“RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 – inserida em 27.05.2002).”

Não conheço.

1.4 – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Diante do provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resta prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA” e “MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA”, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir do polo passivo da presente reclamação trabalhista o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera (1º reclamado), bem como para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial em relação ao novo titular do cartório, Rodrigo Valverde Dinamarco (2º reclamado); julgar prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Custas em reversão, de cujo recolhimento fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 18 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-245900-41.2007.5.02.0084

Fonte: Boletim INR Publicações nº 6989 | 12/06/2015.

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COMUNICADO Nº 732/2015 da CGJ/SP: o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração.

COMUNICADO Nº 732/2015

PROCESSO Nº 2010/114044 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais que foram providas através do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.

COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 6.1, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. (12, 15 e 16/06/2015)

Fonte: DJE/SP | 12/06/2015.

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9º Concurso de Cartórios (SP): ATA DA SESSÃO PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

ATA DA SESSÃO PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA, RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às nove horas, no Auditório do prédio GADE MMDC, situado na Av. Ipiranga, nº 165, deu-se início às Sessões Solenes de Escolha, Outorga e Investidura das delegações vagas integrantes do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Abertos os trabalhos pelo Exmo. Senhor Desembargador Hamilton Elliot Akel, DD. Corregedor Geral da Justiça, que parabenizou todos os aprovados, lhes desejou boa sorte e destacou o excelente trabalho realizado pela Comissão Examinadora e pela Corregedoria Geral da Justiça na condução do certame. Na sequência a palavra foi dada ao Exmo. Senhor Desembargador Marcelo Martins Berthe, Presidente da Comissão Examinadora, que relembrou todo o trabalho realizado e que agora estava se concretizando com a outorga das delegações.

Posteriormente, os trabalhos tiveram prosseguimento com o MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral, Doutor Swarai Cervone de Oliveira, que leu o ato pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, delegou poderes aos Meritíssimos Juízes Assessores da Presidência, Doutores PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA e RICARDO FELÍCIO SCAFF, e aos Meritíssimos Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores ANA LUIZA VILLA NOVA, GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA, para conduzir a escolha das delegações e divulgar o ato de outorga expedido pelo D. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Depois leu o ato pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, delegou poderes aos Meritíssimos Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores ANA LUIZA VILLA NOVA, GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA, para as providências necessárias à investidura dos aprovados.

Ato contínuo, o Meritíssimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral, Doutor SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA fez as seguintes observações: a) lembrou não ser permitido, aos candidatos, o uso de máquinas fotográficas, aparelhos de telefone celular, computadores portáteis, i-pod, tablet, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e aparelhos similares, para não atrapalhar o desenvolvimento dos trabalhos; b) deu ciência das desistências apresentadas, por escrito, pelos candidatos Deborah Pierri, Gláucia de Carvalho Schimidt, José Cláudio Lopes da Silva e Rafael Giatti Carneiro; c) deu ciência, também, das procurações apresentadas em nome dos candidatos Alexandre de Paiva Fernandes, Andrea Santos Gigliotti, Anselmo Cezare Filho, Bruna Vilhena Ribeiro, Buenã Porto Salgado, Carla Fabiana Desssimoni Kechichian, Clayton de Paula Santos Oliveira Matos, Diana Tie Tomiyoshi, Gladys Andrea Francisco Caltram, Guilherme de Siqueira Buissa, Gustavo Barcellos Farah, Igor Lemos Muniz, Ivy Helene Lima Pagliusi, Marco Antonio Marques Parminondi, Marcos Vinicius Pacheco Aguiar, Mariana Undiciatti Barbieri Santos, Nathália da Mota Santos Dias, Ricardo Rage Ferro, Roberta de Farias Feitosa, Rodolfo Barbosa Borges, Rodrigo Rodrigues Correia, Rosanne Rocha Antonialli, Tais Silveira Borges e Vicente Zancan Frantz; d) advertiu que, conforme decidido, com força normativa, nos autos dos processos CG n.º 2012/41.723 e CG n.º 2012/85.514, os candidatos aprovados neste concurso, efetivada a escolha, outorgada a delegação e consumada a investidura – caso não pretendam contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não-optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.935/1994, à legislação trabalhista –, têm, em relação àqueles que, ao tempo da investidura, prestavam serviços na serventia onde nucleados os serviços notariais e de registro que passam a titularizar, a obrigação de formalizar, por escrito, a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início da atividade notarial ou de registro; e) advertiu que o início do exercício da atividade notarial ou de registro, a ocorrer perante o Juiz Corregedor Permanente, dentro de 30 dias contados da investidura, sob pena do ato de outorga da delegação ser declarado sem efeito, é ato pessoal, vale dizer, não pode ser praticado por meio de representante, ainda que apresente procuração para tanto, de acordo com o decidido nos autos do processo CG n.º 2010/28.713; f) avisou a todos os titulares investidos por ocasião desta sessão que, a partir do dia 16 de junho de 2015, das 13:00 às 19:00 horas, deverão comparecer à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, n.º 61, nesta Capital, para o recebimento de seus Títulos de Outorga de Delegação e a assinatura dos Termos de Investidura; h) alertou os candidatos aprovados que, para o caso de prejuízos a terceiros – associados à má-fé, deslealdade, prática de ilício, desistência e renúncia imotivada e abusiva e ao proposital e preconcebido não início do exercício da atividade notarial e de registro dentro do prazo de 30 dias da investidura –, não se pode descartar, em princípio e em tese, eventual reparação civil indenizatória a ser buscada, mediante processo contencioso, pelo suposto ofendido; i) deu ciência aos candidatos sobre todos os expedientes de acompanhamento existentes na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionados com as serventias extrajudiciais que estão “sub judice” e outras que foram excluídas do concurso: Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Chavantes, Proc. nº 0006591-56.2010.2.00.0000, em trâmite perante o CNJ, no qual a então interina discute a vacância da unidade; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Fernão, Comarca de Gália, Proc. nº 0006591- 56.2010.2.00.0000, em trâmite perante o CNJ, e Mandado de Segurança nº 30020, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, nos quais o então interino solicita a exclusão da unidade da relação de unidades vagas; Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaporanga, Proc. nº 053.10.004830-0, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no qual a interina busca seu direito de efetivação na titularidade da unidade extrajudicial. Todas as unidades supra referidas já haviam constado como “sub judice” no edital nº 01/2014, republicado em 05/03/2014; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Ida Iolanda, Comarca de Nhandeara, Proc. nº 1032825-302014.8.26.0053, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no qual a interina discute sua efetivação na delegação; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Balbinos, Comarca de Pirajuí, Proc. nº 0011284-87.2012.8.26.0453 e Apelação nº 0011284- 87.2012.8.26.0453, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí, no qual a ex-delegada solicita a anulação do ato administrativo que cassou sua delegação e pede reintegração na unidade; Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Urânia, Proc. nº 1011979-89.2014.8.26.0053, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual candidata aprovada no 8º Concurso pleiteia seja reconhecida a ilegalidade da convocação para a sessão de escolha daquele certame, determinando sua nomeação na unidade. Todas estas unidades não constaram como “sub judice” no Edital nº 01/2014, haja vista que as informações aportaram na Corregedoria Geral após a publicação do edital de abertura de inscrições; As unidades a seguir elencadas foram excluídas do 9º Concurso, durante seu andamento, conforme já divulgado durante o certame: Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte, em razão do decidido no MS nº 32074 do STF, e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, por força do MS nº 31176, do STF; j) deu-se ciência a todos, ainda, da impetração dos PCA nº 0001738-28.2015.2.00.0000 de interesse de Juliano Benvenuto Guidi, e do PCA nº 0001992-98.2015.2.00.0000, de interesse da Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços – ANDECARTORIOS, ambos em trâmite no CNJ, com questionamentos sobre a pontuação dos títulos; k) advertiu que todas as serventias extrajudiciais relacionadas no edital de abertura de concurso, então nos seus diferentes grupos e critérios, são – com exceção daquelas excluídas por ordem judicial – passíveis de escolha, porém, sempre, por conta e risco dos candidatos aprovados; l) foi dada a palavra ao Exmo. Senhor Desembargador Marcelo Martins Berthe, que informou a todos sobre o roteiro a ser observado para as escolhas, que serão feitas grupo a grupo, com início pelos portadores de necessidades especiais, sucedidos pelos aprovados no critério remoção e, depois, pelos aprovados no critério provimento; após, se houvesse sobras, seriam feitos os devidos cruzamento, visando que nada fique vago.

Em seguida teve início a escolha das delegações, respeitada a classificação obtida, iniciando-se pelas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, no critério da remoção e no provimento, passando-se, na sequência, aos aprovados na lista geral pelo critério de remoção e, depois, aos aprovados pelo critério de provimento, na seguinte ordem de Grupos: 3, 4, 2, 1, 6, 5 e 7. Constatado que houve sobras de unidades, foram realizadas as devidas reescolhas e cruzamentos regulamentares. Após, ainda restaram vagas as seguintes unidadades: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Monte Azul Paulista, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Palmeira D’Oeste, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Pedregulho e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Queluz, as quais foram ofertadas para possíveis interessados, de grupos diversos, sendo utilizado o critério de maior idade do candidato para o desempate e outorga da delegação, haja vista que a classificação ou nota não poderiam ser observados para grupos distintos, que tiveram avaliações distintas.

Finda a escolha no dia 09/06/2015, a sessão foi suspensa às 18:00 hs e retomada às 09:00 hs do dia 10/06/2015, data em que todos os candidatos foram devidamente investidos nas delegações por eles escolhidas.

Em ambas as datas houve ampla liberdade de manifestação concedida a todos os presentes.

Foi publicado nesta audiência o ATO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES escolhidas, nos seguintes termos: “O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso de atribuições que lhe foram conferidas nos termos do artigo 236, parágrafos 1º e 3º, da Constituição Federal, e pelos artigos 15 a 19, da Lei Federal nº 8.935/94, com fundamento no artigo 35, Capítulo III, da Portaria Conjunta 3.892/99, que instituiu o Regimento de Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, artigo 16 do Provimento CSM nº 612/98 e artigo 13 da Resolução CNJ nº 81/2009, em face de aprovação no 9º Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, OUTORGA a”:

ADRIANO CESAR DA SILVA ALVARES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues, da Comarca de Taquaritinga

ALESSANDRA DOMINGUES BOSQUEIRO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marabá Paulista, da Comarca de Presidente Venceslau

ALEXANDRE CARUZO, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Buritama

ALISON CLEBER FRANCISCO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias, da Comarca de São Sebastião

ALYNE YUMI KONNO, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cardoso

AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem, da Comarca de Bragança Paulista

ANA LUCIA GONCALVES RIBEIRO ELIAS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Colômbia, da Comarca de Barretos

ANDERSON GARCIA CIRILO, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia

ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA, a delegação do 2º Tabelião de Notas da Comarca da Capital

ANDRE APARECIDO MARIANO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália

ANDRE BORGES DE CARVALHO BARROS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista

ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cristais Paulista, da Comarca de Franca

ANDRE DECHICHI GROSSI, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cosmópolis

ANDRE LISBOA FABRIGA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guararapes

ANDRE LUIZ PANCIONI, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Agudos

ANDRE MEDEIROS TOLEDO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos, da Comarca de Getulina

ANDREA ELIAS DA COSTA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá, da Comarca de Paraguaçu Paulista

ANGELA APARECIDA OLIVEIRA SOUSA, a delegação do Oficial de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Chavantes

ANGELA CRISTINA MOSER, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível

ANNA CHRISTINA ZENKNER, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pitangueiras

ANNA CORREA PINTO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital

ANTONIO CARLOS DA SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Julio Mesquita, da Comarca de Cafelândia

ANTONIO JORGE FREITAS LOPES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palmeira D’Oeste

ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba, da Comarca de Buritama

ARIANA GARCIA ROCHA, a delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva

ARTHUR JORGE DO VALE, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Conchal, da Comarca de Moji Mirim

ARTHUR LISBOA HENRY, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape

AYLLE DE ALMEIDA MENDES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Buritama

BRUNA PERES FURQUIM DELIGI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina

BRUNO DE LUCA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté, da Comarca de São Carlos

BRUNO FELICIANO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boa Esperança do Sul, da Comarca de Ribeirão Bonito

BRUNO MANGINI DE PAULA MACHADO, a delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente

BRUNO SIXEL BOMFIM, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia, da Comarca de Auriflama

CAMILA GIBBA GOMES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areiópolis, da Comarca de São Manuel

CARLOS RODOLFO DALL AGLIO ROCHA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana, da Comarca de José Bonifácio

CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre, da Comarca de Birigui

CHARLES WILLIAN BENDLIN, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Eldorado

CLARISSA DO NASCIMENTO ORTIZ JAYME, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado

CLAUDETE ARAUJO DA SILVA RODRIGUES, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí

CLAUDIA ROSA DE MEDEIROS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D’Oeste, da Comarca de Palmeira D’Oeste

CLEBER LEMES DE SOUZA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa, da Comarca de Viradouro

CLECIO ROMERO PEREIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Natividade da Serra, da Comarca de Paraibuna

CLOVIS TENORIO CAVALCANTI NETO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã, da Comarca de Osvaldo Cruz

CRISDIENI BERNARDINO ESPIN, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiraí, da Comarca de Piedade

DAISY CARLA PONCIO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macaubal, da Comarca de Monte Aprazível

DANIEL SIMINI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi, da Comarca de Piraju

DANIELA CRISTINA LOBO FERREIRA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Borborema

DANIELA MARIA MOREIRA DELLA LIBERA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D’Oeste, da Comarca de Santa Fé do Sul

DANIELLA DE ALMEIDA TEIXEIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Joaquim da Barra

DANIELLA MOURA STEUBLE COSTA MAIA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá, da Comarca de São José do Rio Preto

DANIELLE BORTOLOTO DA SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista, da Comarca de Teodoro Sampaio

DARNELE KUKI KEHL, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cardoso

DAVI RODRIGO GASPAROTTO LUGLI, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bananal

DIEDER HELD SALINET, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê, da Comarca de Rancharia

DIOGO SOARES CUNHA MELO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapuã, da Comarca de Jales

EDERSON ROBERTO LAGO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia, da Comarca de Urânia

EDSON ALVES AGOSTINHO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pacaembu

EDSON LEITE DA SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro, da Comarca de Bananal

EDUARDO MARTINES JUNIOR, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema, da Comarca de Avaré

ELIANE JACQUELINE RIBEIRO GUIMARAES, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palmeira D’Oeste

ELIZABETH MARIA DE MOURA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí, da Comarca de Birigui

ERICA BARBOSA E SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito – Vila Guilherme, da Comarca da Capital

ERIKA FEDERIZZZI CRISTALDO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Aliança, da Comarca de Potirendaba

ERNESTO ANTUNES DA CUNHA NETO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande, da Comarca de Capão Bonito

ERVIN JULIO KLABUNDE, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina

ESTELA LUISA CARMONA TEIXEIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano, da Comarca de Fernandópolis

FABIANA APARECIDA CANUTO FILGUEIRAS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi, da Comarca de Santo Anastácio

FABIO CESAR HILDEBRAND SILVA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Chavantes

FABIO KOGA PETRULIO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá, da Comarca de Itapeva

FELIPE MARTINS DA CRUZ NETO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis, da Comarca de Jales

FERNANDA FERRARINI G DA COSTA CECCONELLO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal, da Comarca de Nhandeara

FERNANDO ALVES MONTANARI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cândia , da Comarca de Pontal

FERNANDO CATHARINO LOURENCO HIGINO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu, da Comarca de Valparaíso

FERNANDO IBANEZ RIBEIRO, a delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí

FERNANDO KEUTENEDJIAN MADY, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções, da Comarca de Nhandeara

FERNANDO PUPO MENDES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre, da Comarca de Paraguaçu Paulista

FILIPE CARVALHO PEREIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha, da Comarca de Lucélia

FLAVIA REGINA MAIA TAVARES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos

FLAVIA WANIS RIBEIRO DE SOUSA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina, da Comarca de Estrela D’Oeste

FRANK WENDEL CHOSSANI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Populina, da Comarca de Estrela D’Oeste

GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema, da Comarca de Taquaritinga

GABRIELLI ZANIN QUIRINO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda, da Comarca de Nhandeara

GEOVANIA DE FREITAS VENTURIN, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro

GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Barretos

GRASIELA SCHMOLLER COSTA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista, da Comarca de Apiaí

GUILHERME ALVES DOS SANTOS, a delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão

GUILHERME BOTTA TABACH, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Pires

GUILHERME FERNANDO DE SOUZA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna

GUILHERME MACHADO COSTA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí, da Comarca de Pirajuí

GUILHERME TRANQUILINO ROMEIRO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes, da Comarca de Rancharia

GUILHERME VIEIRA NEGRAO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pedro Barros, da Comarca de Miracatu

GUSTAVO DE ALMEIDA SANTOS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis, da Comarca de Estrela D’Oeste

GUSTAVO HENRIQUE MATTOS VOLTOLINI, a delegação do Oficial de Registro Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Colina

GUSTAVO SANTIAGO MARCONDES DE MENEZES SOARES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso, da Comarca de Novo Horizonte

HASSAN MOHAMAD TAHA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã

HENRIQUE ALMEIDA RIBEIRO, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu

HENRIQUE BRANDAO ACCIOLY DE GUSMAO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riolândia, da Comarca de Paulo de Faria

HENRIQUE MENEZES DE GOES DECANINI, a delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Inrterdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia

HERMES WAGNER BETETE SERRANO, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro

IZOLDA ANDREA DE SYLOS RIBEIRO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Novo Horizonte

JEANA PAOLA ADRIANO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu, da Comarca de Apiaí

JEFFERSON PADILHA SCHOFFEN, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri

JESSICA GUERRA SERRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo, da Comarca de Botucatu

JOAO ANTONIO SARTORI JUNIOR, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana, da Comarca de Martinópolis

JONI SALLOUM SCANDAR, a delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis

JORGE RACHID HABER NETO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Guataporanga, da Comarca de Tupi Paulista

JOSE ADAILDON ARRUDA DE FREITAS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde, da Comarca de Dracena

JOSE EDUARDO LINS DE ARAUJO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tanabi

JOSE EDUARDO SCALISE, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Getulina

JOSE HENRIQUE PEREZ BARBOSA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis, da Comarca de Jales

JOSE HERMINIO DOS SANTOS FUNICELLI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lupércio, da Comarca de Garça

JOSE NUNES DA MOTA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista

JULIANA ALVES MIRAS BARROS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço, da Comarca de Eldorado

JULIANA PECCHIO GONCALVES DO PRADO SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá

JULIANA VERDU RICO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Jardim, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal

KAREEN ZANOTTI DE MUNNO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Botafogo, da Comarca de Bebedouro

KAREN BARUFFI PAZETO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul, da Comarca de Monte Aprazível

KARINA HIGA LEAO DE CARVALHO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi, da Comarca de Mogi Guaçu

KARINE MARIA FAMER ROCHA BOSELLI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito – Ipiranga, da Comarca da Capital

KEYLER FABIO MARTINEZ DE SOUZA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avaí, da Comarca de Bauru

KLEZIA NASCIMENTO SANTOS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis, da Comarca de Adamantina

LAISE HELENA SILVA MACEDO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista

LEANDRO AUGUSTO PEIXOTO DO AMARAL, a delegação do 6º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas

LEANDRO BORREGO MARINI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontalinda, da Comarca de Jales

LEONARDO GOMES PEREIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco, da Comarca de Palmeira D’Oeste

LILIAN CORNETTA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio, da Comarca de São Simão

LILIAN RODRIGUES CUNHA MELO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nipoã, da Comarca de Monte Aprazível

LISIANE FARIAS FERREIRA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaporanga

LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres, da Comarca de Osvaldo Cruz

LIVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canas, da Comarca de Lorena

LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO, a delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital

LUCAS DA SILVA PERES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Regente Feijó

LUCAS DANIEL DENARDI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo de Campos, da Comarca de Tanabi

LUCAS MAGALHAES DE SOUZA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul

LUCIA MARIA MARQUES FERREIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Balbinos, da Comarca de Pirajuí

LUCIANO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba, da Comarca de Bauru

LUCIANO HENRIQUE MICHELIN DOS SANTOS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canitar, da Comarca de Chavantes

LUIS CARLOS MOKARZEL JUNIOR, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí, da Comarca de Itapeva

LUIS RAMON ALVARES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Taiaçupeba, da Comarca de Mogi das Cruzes

LUIS RICARDO BYKOWSKI DOS SANTOS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pedregulho

MAKELLY TORAL DE SOUZA BARREIROS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis

MARAISA BERALDO SANCHES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela, da Comarca de Cardoso

MARCELA AGUSTINHO FINOTTI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Três Fronteiras, da Comarca de Santa Fé do Sul

MARCELA TERUEL ROQUE LOMBA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Bernardes

MARCELO CLEMENTINO, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Viradouro

MARCELO SOUSA NEVES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Campina, da Comarca de Itapeva

MARCIA DE SOUZA YAMACHITA DA SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca

MARCIA ROSALIA SCHWARZER, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias, da Comarca de Queluz

MARCIELLY GARCIA GIBIN, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí

MARCIO HENRIQUE MORAIS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macedônia, da Comarca de Fernandópolis

MARCIO MINUZZI DE MEDEIROS, a delegação do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente

MARCOS CLARO DA SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho, da Comarca de Quatá

MARCOS SOUSA E SILVA, a delegação do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos

MARIA LUZIA DA FONSECA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim, da Comarca de Aparecida

MARIA LYDIA GOMES FLORA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Joaquim da Barra

MARIA PAULA BITTANTE DE OLIVEIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Patrocínio Paulista

MARIANA BELO RODRIGUES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel, da Comarca de São Manuel

MARIANGELA DE FATIMA ARIOSI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, da Comarca de Adamantina

MARILIA FERREIRA DE MIRANDA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Branca

MARINA CORDEIRO MATOSO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal

MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana, da Comarca de Pompéia

MATHEUS SILVA DE FREITAS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente, da Comarca de Pompéia

MAURA MARCOLINO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia, da Comarca de Santa Fé do Sul

MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga, da Comarca de Botucatu

MICHELE VILELA BULGARELI, a delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Queluz

MILENA CEZE GULLA HATANAKA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência, da Comarca de Andradina

MIN KYUN KIM, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapuã, da Comarca de Patrocínio Paulista

NUBIA GANDOLINA MARTINEZ, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal, da Comarca de Igarapava

OLAVO FIGUEIREDO CARDOSO JUNIOR, a delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília

OLAVO PIRES DE CAMARGO FILHO, a delegação do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Caetano do Sul

ORLANDO CESAR SANCHEZ, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jafa, da Comarca de Garça

PATRICIA GASPERINI FARIA SALIBA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paraibuna

PATRICIA PEREIRA LIMA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra, da Comarca de Tatuí

PATRICIA SILVA DE ALMEIDA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete, da Comarca de Urânia

PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR, a delegação do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos

PAULO ISOLDI MARCOS DOS SANTOS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Varpa, da Comarca de Tupã

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RUY, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Queluz

PAULO ROBERTO MARZINOTI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo, da Comarca de Mirassol

PEDRO BORBA LOPES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra, da Comarca de São Pedro

PEDRO HENRIQUE MARTINS BRAGATTO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito

PEDRO PAULO REINALDIN, a delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui

PRISCILLA CAMARGO ROZEGUINI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito, da Comarca de Presidente Prudente

RAFAEL ANTONIO CASTRO MARQUES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Adolfo, da Comarca de José Bonifácio

RAFAEL RICARDO GRUBER, a delegação do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul

RAFAEL SUSIN, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iaras, da Comarca de Cerqueira Cesar

RAFAELA WILDNER DE MEDEIROS, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence, da Comarca de Votuporanga

RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI, a delegação do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital

RENATA RAMOS CARRARA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco, da Comarca de Itapeva

RENATO FABIANO GRANDISOLI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas doDistrito de Monte Verde Paulista, da Comarca de Olímpia

RENATO LUIZ DE PAULA SOUSA JUNIOR, a delegação do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco

RICARDO ALESSANDRO MIRANDA ZULLI, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirante do Paranapanema

RICARDO LIMA CAIXETA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia

ROBERTO DE OLIVEIRA GONCALVES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara, da Comarca de Cerqueira Cesar

RODRIGO BOTTENE LEOPOLDINO ALVES, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapevi

RODRIGO FARIAS BORGES, a delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré

RODRIGO LELIS LOPES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Viradouro

RODRIGO PACHECO FERNANDES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do Sapucaí

RODRIGO TEIXEIRA CINTRA FREIRE DA SILVA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis

ROTHER CRISTIANO BUCINELLI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga, da Comarca de Franca

RUBENS MOTTA FILHO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Torre de Pedra, da Comarca de Porangaba

SAULO DE OLIVEIRA SALVADOR JUNIOR, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo, da Comarca de Jacupiranga

SILVIA HELENA FURQUIM DE ALMEIDA VILAR FEITOSA, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palestina

SILVIA RESENDE TAVARES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá, da Comarca de Araçatuba

SILVIO AUGUSTO PELLEGRINI DE OLIVEIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto

SINARA IEDA PIZZA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga, da Comarca de Riberão Bonito

TAISA SILVA DIAS FREZZA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia

TALITA CAMARGO BARBOSA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piratininga

TALITA KEIO PRADO SATO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuru, da Comarca de Pacaembu

TATIANA MOHR, a delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Urânia THAIS COELHO RODRIGUES, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rancharia

THIAGO BRUM PINHEIRO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Pinhal, da Comarca de São Bento do Sapucaí

THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea, da Comarca de Guararapes

TIAGO ELIAS BARELLI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América, da Comarca de Itápolis

VALERIA DE VICENTE RUFATO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Alegria, da Comarca de Altinópolis

VANESSA SOARES SASSO DAVANZZO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos, da Comarca de Olímpia

VICTOR ALEXANDRE GODOY FALAVINHA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga

VICTOR FURLAN SABBAG, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha, da Comarca de Cunha

VINICIUS TAKAHASHI, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis, da Comarca de Palmeira D’Oeste

VIRGILIO MAURICIO DE MATTOS BARROSO FILHO, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito – Brás, da Comarca da Capital

VIVIAN PEREIRA LIMA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho, da Comarca de Botucatu

VLADIMIR SEGALLA AFANASIEFF, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tambaú

WESLEY DA FONSECA, a delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucéllia

Após concretizada a outorga, publicada na própria audiência pública, foi determinado, por cautela, que se publicasse a presente ata, por inteiro, contendo o ato de outorga, também no Diário da Justiça Eletrônico. Já devidamente publicados na audiência pública de escolha, outorga e investidura todos os atos nela praticados, sem qualquer impugnação pelos presentes, que de tudo saíram cientes, foram dadas por encerradas as sessões às 12:45 hs do dia 10/06/2015. NADA MAIS. E para constar, eu (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada – (a) DES. HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça, PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça – RICARDO FELÍCIO SCAFF – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, ANA LUIZA VILLA NOVA – Juíza Assessora da Corregedoria Geral – GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO – Juiz Assessor da Corregedoria Geral, e SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA – Juiz Assessor da Corregedoria Geral.

Fonte: DJE/SP | 12/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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