STJ: Recurso contra decisão que rejeita impugnação a loteamento tem caráter administrativo

A impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a decisão que recebeu como recurso administrativo, a ser julgado pela corregedoria do Tribunal de Justiça, uma apelação apresentada contra a rejeição de impugnações. O entendimento é da Quarta Turma, que, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Marco Buzzi.

O caso diz respeito a processo administrativo em que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) pediu ao cartório o registro de um loteamento no Distrito Federal. Particulares apresentaram impugnações, que foram remetidas ao juízo da Vara de Registros Públicos do DF, competente para analisá-los segundo o parágrafo 1º doartigo 19 da Lei 6.766/79.

O juízo rejeitou as impugnações, mas os particulares apelaram. A apelação, no entanto, foi recebida como recurso administrativo. Por conta disso, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, recorreu por meio de agravo de instrumento, mas o desembargador relator negou o agravo em decisão individual, confirmando a competência da corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para analisar o recurso dos particulares.

Caráter administrativo

O MP, então, recorreu ao STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que o caráter eminentemente administrativo do pedido de registro de loteamento urbano, iniciado perante o oficial do cartório, “não muda pelo fato de a impugnação apresentada por terceiros ser decidida no âmbito do Judiciário, que, ao fazê-lo, não exerce atividade típica jurisdicional”.

O ministro lembrou que o Judiciário, apesar de exercer atividade predominantemente jurisdicional, exerce, de modo atípico e extraordinário, atividades de natureza legislativa e executiva. Entre essas atividades excepcionais está a correição e regulação da atividade registral e notarial, “de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo”, explicou Buzzi.

Sendo o caso de procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o juiz se limita a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei – atividade puramente administrativa, de controle da legalidade do ato registral.

O relator destacou que a própria lei determina que, havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional. Assim, o ministro concluiu que o “juiz competente” referido na lei, ao decidir sobre a impugnação ao registro de loteamento, “de modo algum exerce jurisdição, mas sim atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral”.

Buzzi ainda acrescentou que a competência é das corregedorias dos tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que disponham o regimento interno e a Lei de Organização Judiciária do estado). Acompanharam esse entendimento os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto contrário ao do relator e foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Para o ministro, deveria ser determinada a remessa dos autos ao tribunal competente para que procedesse à análise da apelação, porque o recurso interposto contra a decisão de rejeição das impugnações tem, segundo ele, natureza jurisdicional.

Salomão entende que o incidente de impugnação ao requerimento de registro de loteamento não tem similitude com a fase administrativa do procedimento, a cargo do oficial de registro, em que esse serventuário faz o mero exame de legalidade do memorial e confere os documentos apresentados com o pedido.

Para o ministro, “os feitos de jurisdição voluntária não se confundem com os feitos administrativos em sentido estrito, de modo que o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 6.766, ao determinar o julgamento da impugnação pelo juiz competente, referiu-se ao juiz de direito no exercício de sua função típica”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1370524.

Fonte: STJ | 10/06/2015.

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Infidelidade não gera dever de indenizar o ex, decide TJSP

A violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso de ex-mulher que alega ter sofrido danos morais devido a infidelidade do ex-marido.  A decisão é do dia 20 maio.

No caso, a mulher pleiteava indenização sustentando que, ao ser infiel, o ex violou os deveres do casamento previstos no artigo 1.566, do Código Civil. Ela alegou que sofreu danos morais, pois o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a mulher ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. A mulher interpôs recurso de apelação ao TJSP pedindo a reforma da sentença.

Para o desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator, os dissabores sofridos pela mulher no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais. “Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos”.

Segundo o processo, a mulher apenas desconfiava que o homem estivesse lhe traindo quando requereu o divórcio, confirmando essa dúvida somente depois. “Assim, observadas as particularidades da situação, se conclui que não houve abalo psicológico capaz de ocasionar dano moral indenizável, e a improcedência era mesmo de rigor”.

Para o advogado Sérgio Barradas Careiro, sócio honorário do IBDFAM, “o êxito de uma relação a dois é mérito de ambos os parceiros. Da mesma forma, o seu fracasso deve ser atribuído a ambos. O moderno Direito das Famílias não atribui apenas a uma parte o fim da relação, não se apurando, portanto, as causas desta dissolução”, disse. Ele explica que para se obter indenização, faz-se necessária a comprovação de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência, causando sofrimento ou exposição pública.

Barradas destaca que a Emenda Constitucional 66, de 2010, de sua autoria, que suprimiu o instituto da separação judicial e eliminou o prazo de dois anos para o divórcio direto, aboliu a apuração da culpa pelo fim da união. “Assim sendo, não mais interessa ao Estado os motivos da dissolução da sociedade conjugal. Trata-se do essencial: decretação do divórcio, manutenção de sobrenomes, divisão de patrimônio; se tem filhos menores, guarda e pensão alimentícia. Neste sentido, a EC 66 reforça a não apuração de casos de infidelidade”, garante.

Fonte: IBDFAM | 03/06/2015

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TJSC garante visita de pai a filho, vítima de alienação parental praticada pela mãe

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou sentença que deferiu pleito formulado por um homem para visitar seu filho mais velho, apesar de insistente suspeita da mãe de abusos sexuais sofridos pelo menino após a separação do casal.

Contudo, os autos demonstraram a existência de alienação parental ilimitada feita por parte da mãe, que causou a aversão da criança ao contato paterno. Com a configuração desse comportamento, o pai já obteve a guarda do filho menor.

Em relação ao primogênito, por conta da antipatia ao pai, a justiça deliberou que as visitas acontecerão quinzenalmente, por quatro horas, na sede do Fórum e com acompanhamento da área de serviço social.A mãe está proibida de comparecer nessas ocasiões. Com tudo isso, as acusações de abusos sexuais e agressões físicas foram descartadas por perícias realizadas durante a tramitação do processo.

O relator e desembargador Raulino Jacó Brünning sustentou que a visitação não é apenas uma prerrogativa do pai ou mãe que não detém a guarda, mas o direito da criança de manter o vínculo com os membros da familia, de forma que sua regulamentação judicial deve sempre observar o caso concreto.“Vejo a decisão de forma positiva, uma vez que foram garantidos às crianças os direitos à convivência familiar saudável, à integridade psíquica e física e à afetividade nas relações familiares, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Também para a Defensora Pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi positiva. “A alienação parental, definida na Lei n.12.318/2010, caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por aquele que detém a guarda, em detrimento dos vínculos com o outro genitor.Alguns atos são caracterizadores da alienação parental como, por exemplo, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, apresentar falsas denúncias, dificultar a convivência familiar, omitir informações relevantes sobre a vida do filho, mudar de domicilio para local distante de forma injustificada, entre outros, declarados pelo juiz ou constatados por meio de perícia realizada por profissionais habilitados”, explica.

Segundo Cláudia Tannuri, constatada a prática de alienação parental, é possível a aplicação de sanções ao genitor alienador, a saber:advertência, multa, alteração para guarda compartilhada ou inversão para guarda unilateral, e, até mesmo, dependendo da gravidade do caso, a suspensão do poder familiar. “A alienação parental é um fenômeno que pode trazer consequências danosas e irreversíveis, notadamente para a criança ou adolescente. O acompanhamento psicológico, por profissionais habilitados, aliado à adoção de campanhas de conscientização e estimulo à paternidade/maternidade responsáveis, tendo como foco os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, podem ser medidas salutares para evitar a ocorrência da alienação parental”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 27/05/2015.

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