TJ/MG: Filha não biológica recebe verbas por morte de pai que a assumiu

Uma menor vai receber verbas trabalhistas, pensão por morte e outros valores em consequência da morte do homem que não é seu pai biológico, mas que a assumiu como filha. As verbas foram recebidas pelo filho biológico que o homem teve com outra mulher posteriormente ao relacionamento que teve com a mãe da menor e deverão ser divididas com ela.

A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz Paulo César Augusto de Oliveira Lima, da 2ª Vara Cível da comarca de Formiga, Oeste de Minas.

F.G.S., que foi casada com o motorista R.J.S., ajuizou em nome da filha A.L.S. uma ação contra L.V.S., filho de R. com outra mulher, P.M.S. Como o motorista faleceu em 2 de abril de 2010, a segunda mulher requereu e recebeu em nome do filho pensão por morte, verbas de rescisão trabalhista, fundo de garantia e seguro Dpvat. Na ação, F. requereu para a filha a metade de todas as verbas recebidas por L.

No processo consta que A. nasceu em agosto de 2006 e foi registrada como filha do motorista. Ainda em 2006 o casal se separou de fato e em 2007 ele passou a ter um relacionamento com a outra mulher, com quem teve o filho L., nascido em junho de 2008. Nesse mesmo ano, o motorista soube através de exame de DNA que A. não era sua filha biológica.

R. requereu o divórcio de F. em janeiro de 2009; mas, mesmo sabendo que A. não era sua filha, se comprometeu a pagar-lhe 20% de sua renda líquida.

Ao contestar a ação, a mãe do menor L. alegou ser ele o único herdeiro do motorista, uma vez que A. não era sua filha biológica. Ela afirmou também que R. não tinha relacionamento afetivo com a menina e pretendia ingressar com ação negatória de paternidade, mas faleceu antes disso. P. mencionou ainda que seu filho tinha problemas sérios de saúde e o tratamento era oneroso.

A ex-mulher por sua vez argumentou que R. tinha laços afetivos com A. e inclusive assumiu a obrigação de pagar pensão mensal a ela mesmo após saber que não era sua filha biológica. Segundo F., o exame de DNA foi realizado em dezembro de 2008 e até a morte de R., em abril de 2010, ele teve tempo suficiente para negar a paternidade, portanto não o fez porque não quis.

Em abril de 2012 o menor L. faleceu, sendo substituído no processo por seu espólio.

O juiz de Formiga, ao prolatar a sentença em junho de 2014, condenou o espólio de L. a pagar à menor A. metade dos valores recebidos de 2 de abril de 2010 a 6 de janeiro de 2011 a título de pensão por morte (R$ 3.773,25) e dos valores referentes ao seguro Dpvat (R$ 13.500), às verbas de rescisão trabalhista (R$ 1.939,15) e ao FGTS (R$ 1.075,34).

O espólio recorreu ao Tribunal de Justiça, que, contudo, confirmou a sentença. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora, afirmou que o vínculo socioafetivo de R. com A. ficou “cabalmente demonstrado nos autos”.

“Veja-se que o sr. R., quando se divorciou da mãe de A., já sabia que não era pai biológico da mesma e mesmo assim se dispôs a pagar pensão à filha menor, numa total demonstração de que pretendia manter o vínculo daquela paternidade”, ressaltou.

A desembargadora considerou que R. tomou conhecimento de que não era pai biológico de A. em dezembro de 2008, tendo até sua morte em 2010 “tempo mais que suficiente para propor ação de exclusão de paternidade e, não o fazendo, permite-se concluir que ele pretendia continuar na condição de pai da autora, assumindo todos os encargos dessa relação”.

A relatora foi acompanhada pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ/MG | 09/06/2015.

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SC: TJ reduz formalismo e valida testamento de próprio punho que deixou tudo para viúva

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a validade e determinou o cumprimento dos termos do testamento particular feito por um homem – agora falecido – para a esposa, escrito de próprio punho, ainda que não observados todos os requisitos da lei civil em sua exata literalidade. Dentro da discricionariedade atribuída ao juiz e à câmara, ambos vislumbraram carga de provas forte o suficiente para declará-lo legítimo.

Os apelantes, netos do falecido, inconformados com a decisão do juiz da comarca, recorreram para dizer que a viúva assinou contratos de previdência privada que envolveram quase 70% do patrimônio amealhado pelo casal, com o único objetivo de beneficiar determinados herdeiros em prejuízo dos restantes. Acrescentaram que um dos planos, no valor total de R$ 523 mil, já foi resgatado em 2013, sem que a ré tenha prestado qualquer informação nos autos do inventário, o que configuraria fraude.

Argumentaram que os contratos foram firmados sem a autorização do avô e que isso, com certeza, contraria a vontade tácita do falecido, pois posteriores ao óbito e nulos porque já aberta a sucessão. Todas as alegações dos apelantes foram desconsideradas pela câmara. Os desembargadores afirmaram que os quatro contratos de previdência foram feitos antes da morte do testador, sem necessidade de sua outorga.

Além disso, a conta corrente era conjunta e todos os comprovantes de movimentações foram trazidos ao processo de inventário, não aparecendo nenhum prejuízo aos demais herdeiros. Quanto à validade do testamento, o desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator da matéria, esclareceu que não há nulidade do ato de disposição de última vontade por ter sido feito sem idade essencial, quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e confirmado por três testemunhas idôneas.

“O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador”, disse Beber. De acordo com o processo, o falecido estava absolutamente ciente, lúcido e com saúde física e mental, bem como leu o texto para uma testemunha. Sua assinatura foi reconhecida em tabelionato. Esses detalhes favoreceram a viúva porque, atualmente, tem-se admitido, para fins de confirmação, alguma redução do nível das formalidades intrínsecas do testamento particular. “Notadamente quando presentes no processo respectivo […] elementos aptos a atestar a autenticidade do ato, bem como a veracidade da manifestação de vontade do testador”, encerrou Costa Beber.

Fonte: TJ/SC | 09/06/2015.

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STJ: Imóvel financiado pelo SFH e hipotecado não pode ser objeto de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível reconhecer direito a usucapião de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e transferido por contrato de gaveta a terceiros que tinham pleno conhecimento da existência de hipoteca.

Ao votar pela rejeição de recurso interposto contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, por ser incompatível com oanimus domini (ânimo de dono), em regra, não ampara o pedido de usucapião.

O imóvel, adquirido inicialmente mediante financiamento e hipotecado em favor do Banco Meridional – que cedeu o crédito à CEF –, foi transferido por contrato de gaveta. Posteriormente, a CEF adjudicou judicialmente o imóvel. Os compradores chegaram a ajuizar ação contra a CEF na tentativa de renegociar o débito do financiamento habitacional.

Finalidade social

Na ação de usucapião, eles alegaram que, a partir da adjudicação do bem, ocorrida havia mais de uma década, caberia à CEF tomar as providências para requerê-lo, mas não o fez, vindo a se configurar a posse sem contestação pelo prazo previsto em lei.

O tribunal de origem negou o direito de usucapião, fundamentando sua posição na posse precária, no caráter público do SFH e na finalidade social do mútuo habitacional, que possibilita a aquisição de moradia a baixo custo pela população.

Para a corte local, “admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquirir esses bens por usucapião prejudica toda a coletividade que depende do retorno dos recursos mutuados ao sistema”. O tribunal também não reconheceu ter havido a posse pacífica.

Condição subjetiva

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a usucapião extraordinária exige a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes do artigo 1.238 do Código Civil – especialmente o animus domini, que é a condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, exteriorizada por atos de verdadeiro dono.

No caso dos autos, o ministro entendeu que a posse não foi exercida com animus domini, pois houve um contrato de gaveta para cessão dos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Ficou claro, segundo ele, que os cessionários sabiam que o imóvel havia sido financiado e era hipotecado, “ou seja, havia a ciência do potencial direito dominial de outrem”.

“O artigo 1.238 do CC exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria (‘possuir como seu’), o que é incompatível com a presente hipótese, em que a oneração do imóvel por hipoteca, desde a data da aquisição da propriedade, implica a impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono. De fato, a existência do gravame sobre o imóvel em sua matrícula evidencia que os recorrentes tinham ciência de que o bem serviu como garantia do crédito mutuado para sua aquisição”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, reconhecer o direito à usucapião nessas situações seria premiar o inadimplemento contratual com a aquisição do bem.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1501272.

Fonte: STJ | 08/06/2015.

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