STJ: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. REQUISITO PARA REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.

Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). De fato, o art. 16, § 8º, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) previa que a área de reserva legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. No mesmo sentido, há previsão no art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Assim, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural (REsp 831.212-MG, Terceira Turma, DJe 22/9/2009; RMS 18.301-MG, Segunda Turma, DJ 3/10/2005). Nessa linha de raciocínio, seria o caso de impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião. Contudo, a Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) deu tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR. A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. A propósito, verifica-se que a parte final do art. 16, § 8º, do Código revogado foi praticamente reproduzida no art. 18, caput, in fine, do novo Código Florestal, tendo havido apenas a supressão da hipótese de “retificação da área”. A supressão da hipótese de “retificação de área” teve um propósito específico, de permitir, excepcionalmente, a mudança de localização da reserva legal. Desse modo, a omissão acerca da hipótese de “retificação de área” não atenuou a eficácia da norma em relação às outras hipóteses previstas na lei anterior e repetidas na lei nova. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015. 

Fonte: DJE/SP | 07/05/2015.

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TJRS: Condomínio de casas ou lotes – unidade autônoma – desdobro. Condôminos – aprovação por unanimidade.

Desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes depende da aprovação unânime dos condôminos.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063416903, onde se decidiu ser aplicável o art. 1.343 do Código Civil no caso de desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes, sendo necessária a aprovação unânime dos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recuso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, indeferindo o pedido de desdobramento de unidade autônoma integrante de conjunto residencial. Em suas razões, os apelantes alegaram que se trata de individualização de duas unidades condominiais constantes em uma mesma matrícula e mencionaram a divisão fática e jurídica do terreno, nos termos do art. 429 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado. Afirmaram, ainda, que não se trata de condomínio edilício, mas de condomínio de casas ou lotes e que não há falar em solo comum ou condomínio edilício, entendendo que deve ser aplicado o art. 8º da Lei nº 4.591/64, que prevê a possibilidade de efetuar-se, em um mesmo terreno, mais de uma construção. Por fim, sustentaram que cumpriram todas as exigências previstas no referido artigo, inclusive, com aprovação municipal, sendo que os lotes obedecem às disposições da Lei nº 6.766/79, segundo o qual cada unidade deve ter, no mínimo, 125m².

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel integra conjunto residencial composto de 41 unidades autônomas e que o art. 1.343 do Código Civil, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso. Isso porque, de acordo com o Relator, a alteração da unidade autônoma interferirá “em todo o complexo sistema de direitos que o registro da incorporação expressa – com seu quadro de áreas e definição de áreas comuns e privativas, por exemplo – alterando, ainda, a densidade de ocupação da área, e aumentando, como consequência, a demanda relacionada às estruturas e aos serviços comuns.” Por este motivo, o Relator entendeu ser necessária a aprovação, por unanimidade, dos proprietários das demais unidades autônomas, como forma de garantir a segurança jurídica que cada um dos condôminos espera em relação à propriedade de seus imóveis.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da averbação de compensação de Reserva Legal Florestal.

Reserva Legal Florestal – compensação – averbação.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de compensação de Reserva Legal Florestal. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Marcelo Augusto Santana de Melo:

Pergunta: No caso de averbação de compensação de Reserva Legal Florestal (RLF), devo averbar a compensação também na matrícula do imóvel compensado?

Resposta: Sobre o assunto, Marcelo Augusto Santana de Melo, em artigo intitulado “A publicidade da Reserva Florestal Legal”, publicado na Revista de Direito Imobiliário nº 77, Julho-Dezembro de 2014, editora Revista dos Tribunais, p. 56, esclarece o seguinte:

“A averbação da RLF ocorre somente no imóvel que está servindo de compensação, mas é preciso também proceder à averbação da notícia da compensação no imóvel compensado, completando o procedimento e evitando que no futuro ocorra questionamento sobre a RLF no respectivo imóvel.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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