RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PCA. TJRN. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DO RN. LIMINAR PARA SUSPENDER A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DE SERVENTIAS. ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA APRESENTADOS ANTES TEMPO. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000567-36.2015.2.00.0000

Requerente: ELIANE VIANA DE SOUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

EMENTA: 1. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 3. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 4. LIMINAR PARA SUSPENDER A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DE SERVENTIAS. 5. ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA APRESENTADOS ANTES TEMPO. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II

– ratificar parcialmente a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado por ELIANE VIANA DE SOUSA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Em 10 de abril último foi corroborada pelo Plenário a liminar que deferi em 30 de março para que o Tribunal:

  1. “a) procedesse, no prazo de trinta dias, os estudos de viabilidade econômica de todas as serventias vagas no estado que se encontrarem acumuladas;
  2. b) cientificasse aos participantes do concurso de ingresso quanto a existência deste procedimento, no qual está em discussão a possibilidade de desacumulação de serventias, algumas delas previstas no edital Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte, divulgado pelo Edital n.º 001/2012;”

Desta feita, retorna a requerente informando que o Tribunal não esgotou os estudos que deveriam ter sido feitos no prazo indicado pelo Plenário do CNJ, tampouco cientificou os candidatos quanto à questão posta nestes autos, como determinado.

Em razão destas informações requer nova medida de urgência para:

  1. a) Suspender a audiência pública de escolha das serventias prevista para o dia 11 de maio, até decisão em contrário, ante a admissão de não cumprimento integral da ordem exarada pelo Tribunal e;
  2. Demonstrar, em até 48 horas, a adoção das providências determinadas;

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte solicitou novo prazo para apresentação dos estudos, nada informando quanto à determinação de cientificar os candidatos e indicando a audiência de escolha das serventias para o próximo dia 11 de maio às 10h.

Há ainda o pedido de ingresso feito por SERGIO LUIZ DE PAIVA, candidato no certame.

É o relatório.

VOTO

Conforme decisão de Id 1691724, prolatada na data de 07/05/2015, deferi parcialmente o pedido de liminar nos seguintes termos:

“Defiro o pedido de admissão de SERGIO LUIZ DE PAIVA, como interessado. Suas alegações serão analisadas com o mérito da questão posta. Por ora, esclareço que sem os estudos de viabilidade econômica não há como saber se as serventias poderão ou não ser desacumuladas. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, neste procedimento, nunca afirmou inexistirem serventias a serem desacumuladas.

Dito isso, passo a analisar o novo pedido de liminar da requerente. Pretende desta feita a suspensão da audiência pública de escolha das serventias, prevista para o dia 11 de maio próximo. Para tanto, argumenta que o Tribunal deixou de proceder os estudos de viabilidade econômica no tempo indicado na decisão liminar.

Nos parece que o tempo indicado pelo Plenário a fim de que fosse produzido o estudo de viabilidade econômica quanto as serventias cumuladas – tendo em vista que é de conhecimento público o rendimento das serventias – deveria ser suficiente. No entanto, não foi o que se constatou em razão do pedido de dilatação do prazo. É muito claro que melhor seria tivesse o Tribunal a cautela de providenciar a finalização dos estudos em momento anterior a indicação da data para a escolha das serventias. Também seria adequado que no seu pedido de dilação do prazo demonstrasse, pelo menos, o cumprimento de parte da decisão liminar. Nada disso ocorreu.

Pois bem, já há no âmbito do Conselho precedente quanto a necessidade do Tribunal proceder a análise de desacumulação de serventias que conjuguem atividades de notas e registros públicos ilegalmente, antes da realização da Sessão Pública de escolhas de serventias objeto do Concurso Público. Trata-se do PCA 0004814-94.2014.2.00.0000[1], de Relatoria da Conselheira Gisela, acompanhada à unanimidade pelo Plenário.

Assim, e tendo em vista que a audiência para escolha das Serventias se dará na próxima segunda-feira, dia 11 de maio, e que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não comprovou sequer ter dado ciência aos candidatos aprovados,  defiro parcialmente a liminar  para suspender a audiência de Escolha de Serventias até que o Tribunal comprove a finalização dos estudos quanto a desacumulação das serventias e que seja dada ciência aos candidatos quanto ao resultado deste trabalho.

Quanto ao pedido do Tribunal de dilação do prazo fica deferido, por vinte dias.

Ciência às partes e aos interessados, inclusive por meio de fax ou correio eletrônico, com a devida urgência.

Brasília, 07 de maio de 2015.”

Em ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pediu a reconsideração da referida liminar tendo em vista a apresentação de “parecer” da Corregedoria de Justiça local argumentando quanto à inviabilidade de desacumulação de serventias, posto que se tornariam inviáveis economicamente.

No entanto, após análise das informações prestadas, consoante Despacho de Id 1699208, observei que aparentemente existe uma grande divergência quanto aos números estampados no sistema Justiça Aberta/CNJ, relativos a arrecadação. Só para citar um exemplo, o Sistema Justiça Aberta informa que o Cartório de Janduis, segundo registro civil e ofício de notas, no período de 01/01/2014 a 30/06/2014, arrecadou R$ 28.132,00 (vinte e oito mil cento e trinta e dois reais), e segundo informou o Tribunal, no período de 01/10/2014 a 01/03/2015, foram arrecadados R$ 15.742,05 (quinze mil setecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).

Portanto, há, aparentemente, um equívoco. Não fosse isso, é bem certo que o parecer deveria conter, ao menos a arrecadação total e os custos do Cartório para que fossem determinadas as condições de desacumulação, o que não ocorreu, razão pela qual mantive a liminar.

A decisão liminar foi incluída na pauta da 208ª Sessão Ordinária do Plenário para referendo no dia 12 de maio de 2015.

Dessa forma, posto que ultrapassada a data de realização da Audiência de Escolha das Serventias, anteriormente prevista para 11/05/2015, o Plenário ratificou parcialmente a medida liminar deferida apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que dê continuidade ao Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte

– Edital n.º 001/2012, devendo designar nova data de Audiência Pública de Escolha das Serventias, oportunidade em que deverá cientificar os candidatos, se for o caso, acerca das delegações que eventualmente poderão ser objeto de desacumulação, independente da finalização dos estudos, os quais devem prosseguir.

Conselheiro Gilberto Valente Martins

Relator

[1] “A desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis depende de edição de lei em sentido formal, não devendo servir de óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição. Determinação ao Tribunal que encaminhe os Projetos de Lei antes da sessão pública de escolha.”

Fonte: DJ – CNJ | 02/06/2015.

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Artigo: Sistemas notariais e registrais ao redor do mundo – Por João Pedro Lamana Paiva

* João Pedro Lamana Paiva

Ao redor do Mundo, há muitos sistemas registrais e notariais, cada um deles guardando identidade com suas origens históricas, políticas e culturais.

Entretanto, há “cartórios” de registros e notas em todas as regiões do planeta. Praticamente não há país que não os tenha. Até mesmo em países que extinguiram sistemas de registro, como foi o caso de Cuba e da União Soviética, que extinguiram seus sistemas registrais imobiliários em decorrência do estabelecimento de um sistema político que não admite a propriedade privada, o registro imobiliário foi revigorado para possibilitar o uso e a fruição da propriedade imobiliária de uma forma organizada e segura.

Há, entretanto, sistemas de grande tradição histórica, como o anglo-saxão (ou da common law) e o de origem romana (ou do notariado latino), os quais apresentam diferenças bastante acentuadas.

Nos Estados Unidos, por exemplo, onde vigora um sistema de origem anglo-saxônica, predomina uma peculiaridade daquele sistema em que o notário é um simples “produtor” de depoimentos tomados em sua presença, não oferecendo nenhum grau de segurança jurídica ao negócio realizado. Quando se trata de negócio imobiliário, há arquivos onde se pode promover o depósito de documentos que comprovem a boa origem do imóvel, os quais podem ser consultados pelo interessado em adquiri-lo, para verificar sobre essa origem e, se decidir fazer a compra, contratará um seguro que garantirá a operação.

Como dito, esse é o sistema predominante nos EUA porque, dependendo da autonomia de cada Estado, as peculiaridades podem ser diferentes, como, por exemplo, no Estado de Massachusetts, que adota, para o registro de imóveis, o Sistema Torrens, de origem australiana, que também foi introduzido no Brasil a partir de 1890, estando ainda em vigor somente para imóveis rurais como registro imobiliário facultativo.

No sistema latino, a segurança vem da intervenção do notário e do registrador, ao passo que nos sistemas de origem anglo-saxônica a segurança vem da contratação de um seguro. Este último é um sistema mais caro e considerado juridicamente menos eficiente, apesar de ser adotado por muitos países ricos.

Há vários países europeus, entretanto, que praticam sistemas cuja base é originária do notariado latino, como o sistema espanhol. Já o sistema registral hispânico é considerado o mais aperfeiçoado do Mundo que, integrando-se a um esforço conjunto com o português e o brasileiro, tem proporcionado, aos diversos operadores, a realização de muitos estudos e trocas de valiosas experiências.

Aqui no Brasil, onde também vigora o notariado do tipo latino, as características do sistema pretendem dar segurança aos negociantes, esmiuçando juridicamente o contrato, antes de conferir-lhe o devido registro. É um sistema infinitamente mais barato, porque cada ato praticado diz respeito somente a uma situação episódica na vida do cidadão, não requerendo a renovação permanente de um seguro para a garantia do contrato.

A tradição do sistema imobiliário brasileiro mantém a exigência do duplo requisito (o título e o modo) para a aquisição da propriedade imobiliária. O título é a escritura notarial, o instrumento particular, o administrativo ou um documento judicial apto à transmissão. Omodo é o registro no álbum imobiliário, sem o que a propriedade não se transmite, conferindo grande segurança jurídica aos transmitentes, seguindo o velho chavão “só é dono quem registra”.

Assim, se uma pessoa compra um imóvel no Brasil, vai pagar os custos da escritura lavrada pelo Tabelião e do registro feito no cartório do Registro de Imóveis para garantia da segurança jurídica do negócio. Como essa sistemática não existe em países como os EUA, o que vai garantir o negócio lá será o seguro de responsabilidade civil, renovado todos os anos, o que encarece a operação. Isso, aliás, tem feito com que alguns dos Estados norte-americanos estejam criando legislações locais que adotam o modelo do notariado do tipo latino.

O sistema que melhor se tem afeiçoado às economias de mercado tem sido o latino, que confere ampla publicidade aos atos e, de acordo com a abalizada opinião de Sérgio Jacomino, um bem elaborado sistema de registro de imóveis é a chave para o incremento dos negócios imobiliários e o desenvolvimento social e econômico (disponível em http://www.quinto.com.br/artigos_06.htm, acesso em 25.5.2015).

De acordo com o Doing Business 2014, publicado pelo Banco Mundial (“Registro de propriedades no Brasil tem um dos menores custos do Mundo, aponta Banco Mundial”, disponível em www.migalhas.com.br), nosso país é o que apresenta um dos menores custos do Mundo para a realização do registro de propriedade imobiliária. De acordo com esse estudo, o custo do procedimento no Brasil é 50% menor que a média da América Latina.

Podemos constatar, portanto, que temos muita coisa boa por aqui e que nem sempre são devidamente valorizadas, como é o caso da alta qualidade de nossos sistemas registral e notarial, que estão entre os melhores do Mundo, oferecendo aos cidadãos, em todos os recantos do país, o melhor em termos de autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, e tudo isso a um baixo custo operacional.

__________________

* O autor é presidente do IRIB, vice-presidente do Colégio Registral do RS e oficial titular da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva.

Fonte: IRIB | 01/06/2015.

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Artigo: Blastocistos são sujeitos de direito? – Por Paulo Roberto Gaiger Ferreira

* Paulo Roberto Gaiger Ferreira

O avanço da ciência desafia o Direito, que não fica inerte em face de situações novas. Ou bem o operador do direito age ou nega a sua ação. Não há meio termo.

Hoje, lavrei um testamento público atribuindo direitos à um blastocisto. Antes de fazê-lo, estudei alguns artigos, uma doutrina incipiente e rara.

Mas que raios é um blastocisto?

Segundo a internet,

“um blastocisto é um embrião com 5 ou 6 dias de vida (em alguns casos, 7 dias) e que é composto por aproximadamente 200 células. Comparativamente aos embriões com menos dias, este embrião apresenta uma estrutura celular mais diferenciada, composta por uma cavidade central (cavidade do blastocelo) e por dois tipos de células: as células da trofoectoderme (que mais tarde se vão desenvolver e formar a placenta) e as células da massa celular interna (que irão formar o feto). O blastocisto representa o estágio de desenvolvimento embrionário prévio à implantação no útero materno.”[i]

O blastocisto é um embrião em seu estado inicial e, segundo os juristas que já se dedicaram ao tema, pode e deve ser sujeito de direitos. O assunto não é pacífico na doutrina.[ii]

Nosso Código Civil dispõe que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º). No Brasil, a personalidade civil somente começa com o nascimento com vida, mas preserva-se os direitos dos já concebidos.

Assumindo que o blastocisto deve ter seus direitos preservados, ouvi o testador.

Contratou com uma empresa do país X a inseminação de óvulos de uma mulher oriunda do país Y. Estes óvulos fecundados formam o blastocisto, o embrião incipiente que será recepcionada por uma mulher do país N, que o gestará e dará luz ao filho do testador.

A ligação do testador com todo o processo? Os espermatozoides são dele, logo o filho gerado (ou filhos ou filhas) será dele.

Alertei o testador sobre as incertezas jurídicas de disposições testamentárias sobre assunto tão novo, mas ele mesmo assim dispôs o seguinte.

Se tiver filhos, eles serão seus herdeiros legítimos e universais. A eles caberá a totalidade da herança.

Se não tiver filhos, mas sim um nascituro, a ele deverá ser atribuída a totalidade da herança.

Se, porém, o processo de fecundação contratado já tiver sido iniciado, com a coleta de seu esperma, deseja que, mesmo após a sua morte, o contrato seja cumprido, atribuindo ao testamenteiro o dever de concluir o contrato e aguardar a geração dos blastocistos, a evolução destes para a gestação e, se Deus quiser!, o nascimento de um serzinho natural e sujeito de direitos. O herdeiro universal.

Seguiram-se outras disposições visando a proteger o sonho da paternidade.

Como negar ao homem a vontade de prolongar seus genes e, mais além, protegê-los com o patrimônio adquirido durante a existência até hoje infértil?

Oxalá, venham os blastocistos e os filhos.

Ele será feliz e eu já me propus a recebê-lo para revogar este testamento tão complexo quanto repleto de humanidade.

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[i] “O que é um blastocisto?” in http://www.omeulaboratoriodesonhos.com/2014/02/o-que-e-um-blastocisto.html, acessado em 25.05.2015.

[ii] VENOSA, Teoria Geral do Direito Civil, Parte Geral, p. 160.

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 Fonte: Notariado | 01/06/2015.

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