MT: DEBATES SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ENCERRAM ENCONTRO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Regularização fundiária, essa foi a palavra de ordem do último dia do XVII Encontro dos Notários e Registradores, na sede da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT). O debate sobre a Comissão de Assuntos Fundiários, aspectos práticos da regularização fundiária e a regularização fundiária de imóveis da União em Mato Grosso encerrou o evento, na tarde de sábado (30.05).

A presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, frisou a importância   da criação da Comissão de Assuntos Fundiários. “A comissão está gerando resultados muito positivos em Cuiabá e em outras comarcas. Ela é importante, por que subsidia técnicos das prefeituras e diversas entidades se envolvem no processo.”

O juiz diretor do Fórum de Cuiabá e corregedor dos cartórios, Aristeu Dias Batista Vilella, citou um provérbio africano para reforçar a importância das entidades em se manterem unidas pela regularização: “Se quer ir rápido, vá sozinho, mas se quer ir longe, vá em grupo.” Ele, que é presidente da Comissão de Assuntos Fundiários do município de Cuiabá trouxe dados de um levantamento feio pela Comissão.

Em Cuiabá, há cerca de 30 focos de invasão. “Esses dados são importantes, pois dão um direcionamento para uma tentativa de solução,” reforçou.  A juíza da Vara Especializada de Direito Agrário, Adriana Santanna Coningnham, ressaltou que os dados podem ser um pouco imprecisos, pois “têm regiões que são mais endêmicas. Quando uma área começa a ser invadida, as proximidades dela também começam a ser ocupadas”, disse.

Para o vice-presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa, que coordenou o debate, o problema não será resolvido da noite para o dia: “Isso vai requerer ainda muitos outros debates”, falou.

Para Maria Aparecida, o registrador de imóveis tem que atuar como um fomentador da regularização fundiária. “Enquanto nós não trouxermos os imóveis que estão na clandestinidade para legalidade, eles não produzirão riquezas para o município, e consequentemente todos são afetados. A irregularidade gera um fenômeno chamado insegurança jurídica e isso afasta os investimentos,” defendeu.

Ainda de acordo com a presidente, a lei 11.977 possibilitou significativas mudanças na regularização de áreas de interesse social de forma séria. “Agora os cartórios podem fazer o registro de posse, e em cinco anos, a pessoa beneficiada pode ser se tornar dona da propriedade através de usucapião administrativo,” ressaltou.

Ao final do evento, a presidente Maria Aparecida sugeriu a realização de uma Jornada pela Regularização Fundiária em Mato Grosso. A proposta contou com apoio imediato da magistrada Adriana Santanna, que sugeriu levar a ideia À Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), para que o assunto seja debatido com os magistrados do interior do Estado.

Participaram dos debates a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco; o vice-presidente do Instituto de Registro Imobiliário de Mato Grosso (IRIB/MT), José de Arimatéia Barbosa; a juíza da Vara Especializada de Direito Agrário, Adriana Santanna Coningnham; o coordenador extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal em Mato Grosso, Dieter Metzner; o registrador de imóveis de Nova Ubiratã e 1º secretário da Anoreg/MT, Bruno Becker e a registradora do  6º Ofício de Cuiabá,  Joanir Vale Mauricio.

Fonte: Anoreg MT.

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MPF, MP/SP, União e prefeituras do litoral norte fecham acordo para demarcação de terrenos de marinha

Municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba e Ubatuba fazem parte do Termo de Ajustamento de Conduta que foi assinado na sexta

Na sexta-feira, dia 29 de maio, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo, a União – por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) – e as Prefeituras de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba e Ubatuba assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a identificação, o cadastramento e a demarcação de todas as áreas de terrenos de marinha e seus acrescidos no Litoral Norte paulista, com a homologação definitiva da respectiva linha do preamar médio de 1831. O acordo foi firmado na sede da Procuradoria da República em Caraguatatuba.

O TAC tem como objetivo a identificação, o cadastramento e a demarcação das áreas de terrenos de marinha, com a aplicação da Linha do Preamar Médio (LPM), parâmetro estabelecido em 1831 e usado desde então para definir onde começam essas áreas. Os terrenos de marinha são bens da União medidos a partir da LPM até 33 metros para o continente ou para o interior das ilhas costeiras com sede de município. A responsabilidade de fazer esta demarcação é da SPU. A omissão do órgão no litoral norte paulista já é objeto de duas ações civis públicas ajuizadas pelo MPF em Caraguatatuba.

Conforme o acordo, a SPU deverá concluir a homologação da LPM até outubro de 2018. O TAC foi proposto após diversas reuniões entre o Ministério Público e a SPU. Estudos e pareceres técnicos dos órgãos e Ministérios diretamente envolvidos atestaram a viabilidade técnica, operacional e financeira do acordo, bem como a adequação do prazo para o cumprimento da demarcação por parte da secretaria.

A SPU não deverá expedir novos certificados de ocupação de terreno de marinha até a conclusão dos trabalhos. Os municípios envolvidos, por sua vez, deverão disponibilizar à SPU apoio técnico para obtenção de informações cadastrais e cartográficas e colaborar no controle de invasões, na cessão de profissionais ou equipamentos e no exame de documentação de detentores de imóveis da União.

O termo terá vigência até outubro de 2018 e deverá extinguir as ações civis públicas em trâmite na Justiça Federal de Caraguatatuba que têm por objeto a demarcação e homologação da LPM no litoral norte paulista.

Fonte: MPF | 29/05/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Desmembramento de matrícula de imóvel integrante de condomínio – Alteração da especificação condominial – Possibilidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos – Necessidade de anuência dos demais – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0012988-31.2014.8.26.0562

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0012988-31.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MÁRCIO DA ROCHA SOARES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 0012988-31.2014.8.26.0562

Apelante: Márcio da Rocha Soares

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos

VOTO N.° 34.191

Registro de imóveis – Desmembramento de matrícula de imóvel integrante de condomínio – Alteração da especificação condominial – Possibilidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos – Necessidade de anuência dos demais – Recurso improvido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 74/77 que manteve a recusa do Oficial de desmembrar em unidades autônomas seis conjuntos que integram o imóvel matriculado sob o n.° 51.797, sob o argumento de que o desmembramento alteraria o estabelecido na convenção de condomínio de que faz parte o imóvel, o que exigiria anuência dos condôminos.

Alega, o recorrente, em suma, que o desmembramento não repercutirá na fachada nem terá interferência na área comum nem nas frações ideais (fls. 87/90).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 103/104).

É o relatório.

Independentemente dos argumentos do apelante, notadamente da não alteração de fachada ou de área das partes comuns, é indiscutível que o desmembramento pretendido afetaria a especificação de condomínio.

Traz ele em si a potencialidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos, com incremento também do trânsito de pessoas e insumos por todo o prédio e pelas áreas comuns.

Da mesma forma, permitido o desmembramento ora pretendido, os demais condôminos, em tese, também teriam o mesmo direito, criando a possibilidade do número de condôminos aumentar ainda mais.

Assim, nos termos do item 84 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ, a alteração depende da anuência dos demais condôminos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 01/06/2015.

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