CSM/SP: Registro de imóveis – Arrematação em hasta pública – Titulares do domínio não citados na execução – Principio da continuidade – Registro negado – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0071915-44.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0071915-44.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ANDRÉ MARQUES JÚNIOR, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0071915-44.2012.8.26.0114

Apelante: André Marques Júnior

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N° 34.153

Registro de imóveis – Arrematação em hasta pública – Titulares do domínio não citados na execução – Principio da continuidade – Registro negado – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação contra a sentença de fls. 134/136, que julgou procedente a dúvida e indeferiu o registro de carta de arrematação de imóvel extraída de autos de execução da qual não teriam sido partes os titulares do domínio.

Sustenta o apelante, em suma, que a exigência de comprovação da citação dos proprietários na ação de execução é impossível de ser cumprida; que a arrematação considera-se perfeita e acabada; que o edital de hasta pública foi publicado na imprensa e fixado no local de praxe no fórum; que eventuais prejudicados poderiam ajuizar ação anulatória (fls. 144/149).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 160/163).

É o relatório.

Primeiramente, cabe ressaltar que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível n° 31881-0/1).

No caso dos autos, constata-se que André Marques Júnior arrematou o imóvel transcrito sob o n° 61.991 no 1º Registro de Imóveis de Campinas, na execução por quantia certa movida pelo Condomínio Edifício Coronel Quirino contra Temiko Haiasida Waki e Yukito Waki, que tramitou na 7ª Vara Cível de Campinas. Da arrematação foi extraída a carta, cujo registro foi obstado pelo Oficial.

No Registro de Imóveis, contudo, constam como titulares do domínio sobre o imóvel Noburo Waki, Mitie Waki Dias, Satíca Waki, Akio Waki, Cillo Waki e Kazuo Waki, que não teriam sido parte da execução, ao menos pelas peças que formaram a carta. Por esse motivo, foram feitas pelo Oficial exigências no sentido de serem apresentados comprovantes de que os proprietários foram citados, bem como apresentação da documentação dos proprietários, para abertura de matrícula.

Os executados Temiko e Yukito são apenas usufrutuários do imóvel, não os proprietários tabulares do bem arrematado.

A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa”.

Em relação ao título da aquisição, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão e, no caso, o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel desse último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.

Diante desse quadro, não vejo como afastar a relação existente entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.

Vale, nesse sentido, a observação do processualista gaúcho supra mencionado, no sentido de que “respeitando a correlação entre dívida e responsabilidade (art. 591), ao Estado descabe expungir dos bens do executado alguns ônus (v.g., servidão de passagem que grava o imóvel penhorado), que beneficiam a terceiros, ou assegurar, tout court, o domínio apenas aparente do devedor em face do verus dominus. Também aqui calha o velho brocardo: não se transfere mais do que se tem (nemo plus iuris in alios transfere potest quam ipse haberet)” (idem, ib., p. 820).

Recentemente, este Conselho julgou caso semelhante, reconhecendo por maioria de votos a quebra ao princípio da continuidade e indeferindo o registro. Segue trecho do voto por mim proferido:

“(…) o executado não era detentor de fração ideal da propriedade plena, mas, tão somente, de um oitavo da nua-propriedade. Portanto, penhorou-se e alienou-se, em hasta pública, mais do que detinha o executado.

O problema, aí, é que a usufrutuária não era parte na execução. O usufruto não poderia ser extinto nem ser objeto de alienação. Da forma como feita a arrematação, quebrou-se, de forma absolutamente irregular, a continuidade” (CSM, Apelação Cível n° 9000002-19.2013.8.26.0531, julg. 02.9.2014).

Assim, o registro conforme pretendido infringiria o princípio da continuidade. E pouco importa o fato de que antes da realização da hasta foi publicado edital. Os proprietários tabulares haviam de ser parte na ação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte:  DJE/SP | 01/06/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de “escritura de conferência de bens” – Impossibilidade – Cláusula de incomunicabilidade – Necessidade de sub-rogação do vínculo – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1036521-30.2014.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1036521-30.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÔNIA MARIA SIMÃO JACOB, é apelado 17° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 1036521-30.2014.8.26.0100

Apelante: Sônia Maria Simão Jacob

Apelado: 17° Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N.° 34.148

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de “escritura de conferência de bens” – Impossibilidade – Cláusula de incomunicabilidade – Necessidade de sub-rogação do vínculo – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação tirada em face de sentença que manteve a recusa do 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar “escritura de conferência de bens”, por meio da qual a interessada pretende reverter o imóvel que recebeu, por doação, para uma microempresa, cujos sócios são ela e seus dois filhos.

O Oficial negou o registro porque a doação foi feita com cláusula vitalícia de incomunicabilidade. A alienação do imóvel só poderia ser feita com anuência dos doadores, se vivos, ou, se falecidos, com a sub-rogação do vínculo em outro imóvel. Tendo em vista o falecimento dos doadores, torna-se necessária a sub-rogação, mediante procedimento judicial.

A recorrente alega que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dizem respeito a testamento e não a doações. Cuidando-se de cláusulas que limitam direitos, a interpretação de sua aplicação deve ser restritiva. Diz, também, que não houve alienação do imóvel, mas mera transferência para empresa de que detém a maioria do capital, tendo os dois filhos como sócios. E a cláusula de incomunicabilidade poderá gravar as cotas que receber com o aumento do capital social. No mais, a recorrente aponta que o intuito da imposição da cláusula foi impedir a comunicação do bem ao seu antigo marido e não se justifica, dezoito anos depois, com o casamento já desfeito, a manutenção de um ônus tão excessivo.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Não há dúvida de que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser impostas não apenas em atos causa mortis, mas, também, em doações. Observa, a propósito, Ademar Fioranelli:

“O art. 1.848 refere-se a atos causa mortis (testamento), impondo-se a pergunta: e nas doações (atos inter vivos) o disposto no referido artigo torna-se aplicável? Que o doador pode impor cláusulas restritivas ao bem doado, parece ser matéria pacífica tanto entre doutrinadores como na jurisprudência.” (“Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade”, Saraiva, 2009, p. 10)

A alegação de que não há alienação, mas mera transferência de bem, carece de sentido. Alienação é termo lato, que indica exatamente a transferência do bem de uma titularidade a outra. Na hipótese, a transferência da pessoa física para a pessoa jurídica que, embora microempresa, não se confunde com sua sócia majoritária.

O fato é que, como exposto pelo Oficial, a cláusula de incomunicabilidade foi imposta, pelos doadores – pais da interessada –, com duas condicionantes: o bem só poderia ser alienado com sua anuência, se vivos e, se falecidos, poderia ser alienado com sub-rogação do vínculo.

Sub-rogação faz-se pela via judicial – procedimento de jurisdição voluntária – e nessa via é que se verificará a oportunidade e conveniência de, eventualmente, se transferir o gravame para cotas sociais ou algum outro bem indicado. O que não se pode é ignorar a cláusula, que foi imposta em ato gracioso, o que afasta, por si só, o inconformismo quanto à manutenção da imposição do ônus.

Meu voto, à vista do exposto, nega provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 01/06/2015.

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OUVIDOS EM GREVE – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

A Presidenta fala à nação e o povo responde com panelaço. Significa que os ouvidos estão em greve?

Tanto faz se é greve de ouvido ou se é protesto barulhento, porque ninguém tem dúvida de que é repulsa à mentira e à enganação do governo. As coisas no país vão de mal a pior e não adianta querer tapar o sol com a peneira.

Deus também não gosta de ser enganado. Não podemos brincar com Ele, fazendo de conta que cumprimos as suas prescrições. De fato, normalmente somos rebeldes e fazemos o que bem entendemos. Posamos de bom samaritano, enquanto damos as costas para Deus. Vejam o clamor do profeta com o povo de Deus: “Ouçam isto, vocês, povo tolo e insensato, que têm olhos, mas não vêem, têm ouvidos, mas não ouvem” (Jeremias 5:21).

Se o panelaço é greve de ouvido, então só o jeito de tapar os ouvidos é que mudou. Faz tempo que o homem tapou os ouvidos e não está nem aí com Deus. Veja como Paulo explica isso: “Porque os homens desprezaram o conhecimento de Deus, o próprio Deus os entregou a uma disposição mental reprovável para praticarem coisas inconvenientes” (Romanos 1:28). Talvez o panelaço possa despertar a Presidenta para ouvir o povo. Mas para ouvir a Deus eu preciso mesmo deixar Jesus abrir a porta de meu coração petrificado. Vem Jesus! Libera o meu ouvido da greve. Amolece o meu coração e mostra-me a verdade, para eu adquirir discernimento das coisas espirituais. “Guia-me com a tua verdade e ensina-me, pois tu és Deus, meu Salvador, e a minha esperança está em ti o tempo todo” (Salmo 25:5). Aproveita Jesus, e quebra o orgulho dos governantes.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. OUVIDOS EM GREVE, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0100/2015, de 01/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/01/ouvidos-em-greve-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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