1º VRP/SP. Dissolução de sociedade. Dação em pagamento. Necessidade de escritura pública.

Processo 1036696-87.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Fazenda do Estado de São Paulo – Dúvida dação em pagamento – inaplicabilidade do artigo 98 e do artigo 234 da Lei 6.404/76 à hipótese necessidade de escritura pública dúvida procedente Vistos. A Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo, após qualificar negativamente os documentos apresentados para transferência de domínio do imóvel de matrícula nº 21.192. O óbice refere-se à inexistência de escritura pública, tendo sido apresentado apenas instrumento particular dispondo sobre dação em pagamento. Juntou documentos às fls. 04/79. A suscitada juntou impugnação às fls. 80/83, alegando que a Lei 6404/76, em seus artigos 98, parágrafos 1º e 2º, e 234, autoriza a transferência de bens e seu ingresso nos registros públicos mediante certidão dos atos constitutivos da companhia, passando pelo registro do comércio em que foram arquivados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 90/91). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Douto Promotor de Justiça e a Oficial. Primeiramente, em se tratando de transmissão de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública (art. 134, II, § 6º, do Código Civil), sem o que a alienação não é válida. A Lei 6.404/76, por ser específica para regular a atividade das sociedades anônimas, deve ter sua interpretação feita de forma restritiva. Portanto, as disposições dos artigos 98 e 234 tratam de forma exaustiva das situações em que documento particular, devidamente averbado na sede da companhia, pode constituir direitos nos Registros Públicos, sendo estes casos limitados a “incorporação, fusão e cisão”. Na hipótese em análise, por se tratar de dissolução de sociedade, a dação em pagamento decorrente só terá seus efeitos de transferência de propriedade por meio de escritura pública, conforme o artigo 108 do Código Civil, sendo que os documentos apresentadas na Serventia só convalidam a posse do imóvel. Neste sentido: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 – Recurso não provido. (CSMSP – Apelação Cível: 491-6/1 – Apelação Cível. LOCALIDADE: Serra Negra DATA JULGAMENTO: 11/05/2006 DATA DJ: 12/07/2006. Relator: GILBERTO PASSOS DE FREITA). Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo (Procuradoria Geral do Estado), mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)

Fonte: DJE/SP | 29/05/2015.

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TST: Suspensa penhora de apartamento construído em lote indicado em execução de dívida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora sobre dois apartamentos em Cariacica (ES) construídos num lote de terreno penhorado para pagamento de dívida trabalhista. O processo, em fase de execução, foi ajuizado em 1982 contra a Giany Confecções Ltda., e é um dos mais antigos da Justiça do Trabalho. O entendimento foi o de que os apartamentos eram bens diversos daquele que originariamente sofreu constrição judicial.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinar o agravo de petição (recurso da fase de execução) dos proprietários dos apartamentos, manteve a penhora com base na possibilidade de fraude à execução, e entendeu que não ficou caracterizada a condição de bem de família, conforme a Lei 8.009/90.

Ao examinar o recurso de revista, o relator do processo no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, concluiu que estava em jogo a preservação do legítimo direito de propriedade dos compradores dos apartamentos. Ressaltou que, apesar de haver nos autos da ação de execução (carta precatória) decisão acerca da alienação do imóvel, a penhora e alienação originárias referiram-se a um terreno.

Ele acrescentou que os apartamentos foram adquiridos por pessoas não envolvidas na ação trabalhista em 21/6/1993, quando não havia, no registro de compra e venda, nenhuma anotação da penhora dos lotes. Isso porque a ação foi ajuizada em Cataguases (MG), e foi necessária a expedição de carta precatória à antiga Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória (ES) para cumprir a penhora. Na época em que a penhora foi determinada pelo juízo da execução, o prédio não havia sido construído.

Para o relator, essas informações indicam, sem dúvida, a boa-fé do adquirente e de diversas outras famílias que também compraram apartamentos no terreno. “Em casos como esse, a jurisprudência do TST vem, reiteradamente, preservando a boa-fé daquele que adquire o imóvel”, destacou.

“A decisão que declara a existência de fraude à execução, para valer contra terceiros, deve ser registrada no registro de imóveis, conforme o disposto no artigo 167, inciso I, da Lei 6.015/73”, explicou. Como essa providência não foi realizada, entendeu que o direito à propriedade do adquirente de imóvel em cuja matrícula não consta o referido ato judicial merecia proteção, prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição da República.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declaratórios, ainda não analisados.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-1871-80.2012.5.03.0052.

Fonte: TST | 27/05/2015.

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Projeto aprovado pela CDR exclui Incra de parcelamento de solo urbano

A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) aprovou durante reunião realizada nesta quarta-feira (27) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/14, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que suprime a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no parcelamento do solo urbano.

O relatório pela aprovação foi do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e lido na comissão por Elmano Ferrer (PTB-PI). A proposta será analisada agora na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O projeto define como “zona rural” a porção de território municipal que não seja abrangida por zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. Também fica caracterizado como “urbano” o parcelamento de imóvel rural que resulte em imóvel de área inferior à do módulo rural, em substituição à exigência, hoje vigente, de audiência do Incra em todas as alterações do solo rural para fins urbanos.

— Não cabe à União aprovar qualquer tipo de parcelamento de solo destinado à formação de núcleos urbanos, é inconstitucional — diz Gurgacz, para quem o projeto deixa clara a competência municipal nesta matéria.

O senador lembra ainda que a norma hoje vigente é anterior à Constituição de 1988.

— O afastamento do Incra fortalece o município e contribui para a agilização de projetos de loteamento. Coíbe a ocupação irregular.

O relatório de Jucá foi pela aprovação na íntegra da proposta.

— A formação de núcleos urbanos em zonas rurais, à margem de uma política municipal, é uma anomalia que põe em risco o planejamento urbano — defende.

Fonte: Agência Senado | 27/05/2015.

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