Artigo: Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015 – Primeiras reflexões – Por Antonio Herance Filho

* Antonio Herance Filho

1) Introdução

As normas que se encontram dispostas no Provimento CNJ nº 34 e na Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, foram todas consolidadas no Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015, ato que foi publicado no DJe de 15.05.2015, divulgado aos nossos leitores por meio do Boletim Eletrônico INR nº 6.946, também de 15.05.2015, e entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação.

2) Objeto

O Provimento CNJ nº 45/2015 disciplina a manutenção de três livros pelos titulares e designados dos serviços notariais e de registro, a saber:

a) Visitas e Correições;

b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e

c) Controle de Depósito Prévio.

3) Diário Auxiliar – Escrituração de receitas e despesas – Finalidade dos lançamentos

O artigo 12 do ato ora em comento expressa ideia relevante para notários e registradores de todo o país, já que, embora com redação diversa da trazida pelo inciso I, do artigo 1º da Orientação CNJ nº 06/2013, confirma que as despesas de lançamento obrigatório no Diário Auxiliar nem sempre podem ser escrituradas no livro Caixa fiscal para os fins de apuração do IRPF “Carnê-Leão”.

Confira-se o que dispõem os mencionados dispositivos:

Orientação CNJ nº 06/2013, artigo 1º, inciso I, verbis:

“I. o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº 34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.” (Original sem destaques)

Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12, verbis:

“Art. 12 É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR),ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.” (Original sem destaques)

Destarte, nada mudou. Ao indicar listas distintas de despesas que se prestam ao alcance dos dois objetivos – administrativo-financeiro e fiscal –, a Corregedoria Nacional de Justiça corrobora a premissa de que têm naturezas jurídicas próprias os lançamentos de despesas pagas nos serviços notariais e de registro.

Noutro giro, o uso da expressão “É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda,…” (Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12), pode atender aos interesses do Poder Correcional dos serviços notariais e de registro, mas não necessariamente representa a melhor alternativa aos contribuintes do “Carnê-Leão”. A uma, porque as regras relativas à escrituração das receitas não são coincidentes, já que, enquanto, de um lado, no Diário Auxiliar os lançamentos obedecerão a data da prática do ato, mesmo que naquele momento não tenha ainda o titular/designado recebido os emolumentos, de outro, no livro Caixa fiscal, são oferecidos à tributação (incidência da alíquota), apenas no momento de ocorrência do fato gerador do tributo, os valores percebidos pelo titular, tão somente. Com efeito, o fato gerador do IR ocorre com o recebimento do rendimento. A duas, porque, ainda que transitem pelo caixa da Unidade e pelas contas bancárias mantidas pelo titular valores outros além dos emolumentos a ele pertencentes, somente estes devem ser lançados como receitas no Diário Auxiliar, já no livro Caixa fiscal, é recomendável que sejam escriturados todos os valores, constantes da tabela aprovada por lei estadual ou distrital, que tenham sido efetivamente pagos pelos usuários dos serviços.

4) Dois livros ou dois relatórios de uma única escrituração.

Outrora, quando se tratava da escrituração de algum “livro” falava-se na necessidade prévia de aquisição do instrumento físico para que nele fossem lançadas informações específicas, mas, hoje, fala-se na posterior impressão do que tenha sido escriturado eletronicamente.

Nesse passo, nas Unidades informatizadas, o que cumpre aos sujeitos passivos das obrigações instituídas pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela legislação tributária federal é a escrituração de todos os eventos relativos à receita (emolumentos pertencentes ao titular ou ao Poder Delegante no caso de Unidades em período de vacância, e valores a serem repassados aos cofres respectivos, incluindo-se valores destinados à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da renda mínima), e relativos às despesas (dedutíveis da base de cálculo do IR, ou não). Como os eventos terão sido devidamente classificados, finalizado o mês, o software utilizado gerará relatórios conforme a necessidade de seu usuário. No caso, serão gerados os relatórios: (i) livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e (ii) livro Caixa fiscal. Adverte-se, contudo, que a classificação dos eventos deve seguir orientação prestada por profissional que tenha identidade com a matéria tributária, pena de o contribuinte deixar de cumprir adequadamente suas obrigações – principal e acessória –, relativamente ao Imposto sobre a Renda.

5) Conclusão

O Provimento CNJ nº 45/2015, que entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação, revogou o Provimento CNJ nº 34 e a Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, mas nada trouxe de novo. Na verdade, o ato recém-editado consolidou as normas antes dispostas nos atos ora revogados, adotando, smj, maior grau de eficiência na comunicação normativa que apresenta.

O novo ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça admite o uso do Diário Auxiliar também para os fins do Imposto sobre a Renda, mas não levou em conta alguns elementos de natureza tributária que podem comprometer a exatidão da apuração do tributo de competência da União, como, por exemplo, a data de ocorrência do fato gerador do IRPF nos casos de recebimento dos emolumentos em data posterior à da prática do ato.

Os lançamentos poderão ser feitos eletronicamente e cada evento será devidamente classificado conforme as disciplinas respectivas – administrativa (Prov. CNJ nº 45/2015 e Código de Normas local), e fiscal (Legislação tributária federal do IRPF) –, indicarem. Nos momentos oportunos cada livro – Diário Auxiliar ou Caixa fiscal –, será impresso a partir da escrituração eletrônica levada a efeito. A classificação dos eventos, no que se refere à parte fiscal, deverá ser feita em observância das normas postas pela legislação tributária em vigor.

___________

* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria mantida pelo periódico. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 6953 | 21/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Compra e venda. Menor incapaz. Origem dos recursos – ausência. Alvará judicial.

É necessária a apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0007371-65.2014.8.26.0344, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando omitida a origem dos recursos e houver presunção de que o pagamento ocorreu mediante uso de numerário que lhe pertence. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto pelo Ministério Público paulista contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro da escritura de compra e venda na qual um dos adquirentes é menor incapaz, independentemente de prévia autorização judicial, sob o fundamento de que a aquisição do imóvel em nome do menor, com o pagamento do preço feito com valor que não lhe pertence, não lhe trará prejuízo, mas apenas benefícios, pois, a lei e as normas de serviço vedam a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel na hipótese de o numerário utilizado pertencer ao menor comprador, o que não ocorre in casu. Em suas razões, o apelante afirmou que os documentos apresentados não são suficientes para afastar eventual prejuízo ao patrimônio do menor em decorrência da aquisição do imóvel, pois há prova de doação de apenas R$25.000,00, realizada ao menor, pelo seu pai, o que corresponde a 50% da parte ideal do imóvel, não havendo prova alguma sobre a origem da diferença de R$25.000,00, utilizada para a aquisição do bem. Disse, ainda, que o valor venal é de R$149.089,30 e que o valor da compra e venda foi de R$50.000,00, causando dúvida quanto ao negócio ser ou não ruinoso aos interesses do menor, em razão da falta de avaliação judicial. Por fim, menciona precedente da Corregedoria Geral da Justiça que, em caso análogo, aplicou pena de repreensão ao Tabelião pela não observância das disposições legais e normativas – item 41, “e”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ/SP) e art. 1.691, 2ª parte, do Código Civil. Em suas contrarrazões, a interessada afirmou que o menor foi beneficiado por doação dos avós materno e paterno com valor em dinheiro, suficiente para aquisição da parte ideal correspondente a 75% do imóvel.

Ao julgar o recurso, o Relator verificou que o imóvel foi vendido ao menor, na proporção de 75% e à interessada, maior de idade, na proporção de 25%, pelo preço de R$50.000,00, sem nenhuma menção quanto à origem do numerário. Posto isto, o Relator afirmou que, à falta de expressa menção da origem da quantia paga aos vendedores, presume-se que o pagamento ocorreu mediante uso de numerário pertencente aos compradores, no caso, do menor impúbere, configurando obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, conforme art. 1.691, “caput”, do Código Civil, sendo necessária a autorização judicial. Além disso, as NSCGJ/SP, no item 41, “e”, do Capítulo XIV, exige a expedição de alvará para a lavratura de escritura pública na qual menor de idade figure como comprador ou vendedor.

O Relator ainda entendeu correta a recusa do Oficial Registrador que, ao qualificar o título, tem o dever de proceder ao exame de legalidade deste e apreciar as formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro, bem como sua formalização instrumental, aceitando para registro apenas os títulos em conformidade com a lei. Por fim, o Relator afirmou que, se houvesse menção de que o menor foi beneficiado por doação dos avôs, tratar-se-ia de doação modal, seguida de compra e venda, com nexo de interdependência, sendo necessário o recolhimento do ITCMD correspondente à doação, o que permitiria o ingresso do título no Fólio Real, pois, neste caso, estaria demonstrado que o pagamento não foi realizado com recursos pertencentes ao menor e que o Oficial Registrador, acertadamente, consignou que o aditamento do título nestes termos possibilitaria o registro.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca da possibilidade de realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas.

Incorporação imobiliária. Consórcio de empresas. Incorporador – empresa líder.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível a realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, praticando todos os atos previstos na Lei nº 4.591/64, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas?

Resposta: Se o consórcio foi legalmente instituído, não vislumbramos óbice no fato de a empresa líder ser considerada a incorporadora para a prática dos atos vinculados ao empreendimento. Obviamente, tal atribuição deve estar prevista em seu ato constitutivo.

Ademais, é necessária a averbação da constituição do Consórcio de Empresas, para consignar sua designação (se houver), número de inscrição no CNPJ, nome e identificação da Empresa Líder e poderes a ela conferidos, como ato preliminar ao registro da incorporação imobiliária.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 92:

8.12. Consórcio de empresas

A modalidade de Consórcio de Empresas, com o fito de executar obras de construção civil sob a modalidade de incorporação imobiliária ou de execução da obra e de negociação somente após a averbação de habite-se e registro da instituição de condomínio, encontra regulamento na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Lei das Sociedades por Ações – nos artigos 278 e seguintes.

A criação de Consórcio de Empresas para tais finalidades não gera perda nem confusão de personalidade jurídica entre as empresas consorciadas.

O consórcio, por sua vez, não tem personalidade jurídica (CC, artigo 278, § 1º), razão pela qual nem mesmo pode-se cogitar de transferência de imóveis das consorciadas para o consórcio. No entanto, mesmo sem personalidade jurídica, o Consórcio de Empresas tem capacidade contratual e de demandar e ser demandado em juízo.

O contrato de formação do consórcio deverá designar uma Empresa Líder, que será responsável pela escrituração e guarda de livros e documentos.

É no contrato que estarão definidos os direitos e obrigações de cada empresa consorciada, a forma de administração e de representação.

O Consórcio de Empresas deverá ser registrado na Junta Comercial, mediante arquivamento de contrato (CC, artigo 279) e inscrito no Ministério da Fazenda, de onde receberá o respectivo CNPJ.

A constituição do consórcio deverá ser averbada na matrícula do imóvel, com sua designação (se houver) e número de CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.