1ª VRP/SP: A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Processo 1025951-48.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Roberto Rangel e outro – “Registro de Acórdão que reconheceu o direito à usucapião especial de imóvel urbano em sede de defesa – alegação de exceção à regra, prevista na Lei 10.257/2001 – decisão anterior ao Estatuto da Cidade – dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo Roberto Rangel e Ana Paula de Melo Aguiar Rangel, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que reconheceu a usucapião em matéria de defesa, em favor dos suscitados, oriunda dos autos de reintegração de posse que tramitou perante o MMº Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0403687- 34.1995.8.26.0053). O óbice registrário consiste na inviabilidade de registro de decisão que teria reconhecido usucapião em sede de defesa, no bojo de ação possessória, tendo não ter sido observado procedimento próprio, a ser realizado perante uma das Varas de Registros Públicos. Os suscitados alegam que se pretende registrar o título que reconheceu a usucapião especial, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 13 da Lei 10.257/2001. Juntou documentos (fls. 05/103). Os suscitados não apresentaram impugnação (fl.104). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.111/113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O domínio decorrente da usucapião independe de sentença para a sua constituição, sendo a ação de usucapião meramente declaratória. Em regra, a sentença que reconhecer a usucapião alegada em contestação não pode ser levada a registro no Cartório de Imóveis, havendo a necessidade da propositura de ação autônoma de rito especial. De acordo com Benedito Silvério Ribeiro (Tratado de Usucapião. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 1297, volume 02), a expressão sentença recognitiva de usucapião em defesa, define a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa como seu fundamento. Para o ilustre civilista, a impossibilidade de registro dessa sentença decorre da ausência de uma série de providências que devem ser observadas no processo de usucapião, sem o que a sentença proferida não transita em julgado contra todas as pessoas a serem convocadas pessoalmente ou mediante edital (proprietário titulado, os confinantes, a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e os ausentes, incertos e desconhecidos). Nelson Luiz Pinto (Ação de Usucapião. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 151), também entende não ser possível, em regra, o registro da sentença que reconhece a usucapião argüida em defesa: “Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Com a exceção de usucapião, poderá o usucapiente, apenas, afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isto se constitua em reconhecimento judicial definitivo de domínio. Apenas a ação reivindicatória será julgada improcedente, tendo o usucapião sido usado pelo magistrado como causa de decidir, como fundamentação de sua decisão que, como se sabe, não fica revestida da autoridade de coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC.” Todavia, o v. Acórdão que teria reconhecido a ocorrência de usucapião em matéria de defesa em favor dos suscitantes, oriundos dos autos de reintegração de posse, refere-se à figura da usucapião especial de imóvel urbano, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, que prevê: “Art. 183: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A usucapião especial urbana encontra-se prevista em Lei Específica (Lei 10.257/2001) que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, constando no artigo 13 do mencionado diploma legal: “Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis”. No mais, conforme bem ponderado pela Douta Promotora de Justiça, não há vício material de inconstitucionalidade no artigo supra mencionado, conforme recente decisão emanada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar a questão: “Arguição de inconstitucionalidade Art. 13, da Lei nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade). Incidente suscitado pela 19ª Câmara de Direito Privado. Referido artigo busca dar concretude a outros ideais constitucionais, como a função social da propriedade e a redução das desigualdades sociais. Sentença que reconhecer a usucapião invocada em defesa poderá servir como título para registro no cartório de registro de imóveis, desde que observados os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. Interpretação do Art. 13 da Lei nº 10.257 à luz da Constituição, não sendo o caso de acolher a arguição de inconstitucionalidade em prejuízo de outros princípios e ideais constitucionais Não acolhimento. Improcedência da arguição, com atribuição de interpretação conforme”. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0191412- 69.2013.8.26.0000. Relator Grava Brazil. Julgado em 07.03.2014. DJe 18.03.2014) Logo, tal decisão ratifica o posicionamento de que, em se tratando de usucapião especial urbana, deve ser aplicada a exceção, permitindo-se o registro no folio real da sentença que reconhece-la em sede de defesa, caso contrário aplicar-se-á a regra geral, que prevê a existência de procedimento especifico perante uma das Varas de Registros Públicos desta Capital. Todavia, no caso em exame, a decisão que se pretende levar a registro foi proferida em novembro de 2000, sendo que o Estatuto da Cidade é de 10 de julho de 2001, tendo entrado em vigor após 90 dias de sua publicação (art. 58). Portanto, não havia o fundamento legal para o reconhecimento da usucapião especial em caráter excepcional, que ademais não foi expressamente declarada no v acórdão, que apenas reconheceu terem os ocupantes do bem posse ad usucapionem. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo Roberto Rangel e Ana Paula de Melo Aguiar Rangel e mantenho o óbice oposto para o ingresso do título. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 18 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR RANGEL (OAB 344930/SP)

Fonte: DJE/SP | 20/05/2015.

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Questão esclarece acerca da abertura de matrícula para averbação de Patrimônio de Afetação nos casos de incorporação imobiliária.

Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Abertura de matrícula.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula para averbação de Patrimônio de Afetação nos casos de incorporação imobiliária. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), é necessário abrir matrícula para a averbação do Patrimônio de Afetação?

Resposta: Acreditamos que, por termos a notícia da afetação aqui em estudos a ser lançada nos assentos da Serventia somente em momento posterior ao registro da incorporação, parece-nos que, por já ter esta reclamado matrícula própria quando da prática do respectivo ato, fica prejudicada a questão quanto a ser ou não necessária a abertura de matrícula para averbação da sobredita afetação, por já ver tal peça fazendo parte do acervo do respectivo Serviço Imobiliário.

Avançando, ainda, ao que mais de interesse para a pergunta feita, observamos que a publicidade da referida afetação deve se dar com sua averbação (i) na matrícula-mãe do empreendimento, com remissão da prática deste ato em (ii) eventuais fichas complementares, para os Estados que não admitem a abertura de matrícula enquanto não concluído o empreendimento, e que fazem uso desse instrumento; ou (iii) nestas (matrículas) para os que assim procedem, mesmo com indicação de que a unidade ali em trato está somente a fazer parte dos documentos reportados na respectiva incorporação, sem dados a notificar sua existência física.

De importância também para o caso, o que está a nos esclarecer Mário Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 154:

“O incorporador poderá requerer ao Registro de Imóveis que averbe, na matrícula onde estiver registrada a incorporação imobiliária, que o terreno ali contido, bem como todas as suas acessões, ficará apartado do patrimônio do incorporador.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF / 4ª Região: Casal de agricultores que permutou lote entre assentamentos terá que devolver imóvel ao Incra

Um casal de agricultores de Trindade do Sul (RS) foi condenado, na última semana, a devolver seu imóvel rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF4) entendeu que eles estavam ocupando o terreno, localizado no Assentamento Trindade, de forma irregular. A decisão reformou sentença proferida em primeiro grau.

Durante uma fiscalização ocorrida em 2012, o INCRA verificou que os réus estavam instalados em um lote concedido a outra beneficiária, oito anos antes. Após isso, lançou duas notificações para que os ocupantes cessassem suas atividades e deixassem o local. Diante do não cumprimento, a instituição ajuizou ação.

Os réus alegaram ter trocado o terreno por um lote do qual eram titulares no Assentamento União da Vitória, em Mato Grosso. Declararam, também, que sempre agiram de boa fé e estão cumprindo com a função social da propriedade. O autor salientou que “os títulos de domínio ou de concessão de uso recebidos do INCRA são inegociáveis pelo prazo de 10 anos”, havendo, portanto, o descumprimento do prazo.

Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “os réus tinham conhecimento dos impedimentos que envolviam o imóvel”. “A transferência de imóvel a terceiro, onerosa ou gratuita e independentemente da caracterização da boa-fé, antes do prazo decenal não pode ser admitida”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 50033699420134047118/TRF.

Fonte: TRF – 4ª Região | 15/05/2015.

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