CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – Recurso provido.

ACÓRDÃOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 0000228-62.2014.8.26.0073
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000228-62.2014.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante HAILTON RIBEIRO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE AVARÉ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FLS. 07/11, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de março de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0000228-62.2014.8.26.0073
Apelante: Hailton Ribeiro da Silva
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré
VOTO N° 34.179
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Hailton Ribeiro da Silva objetivando a reforma da r. decisão de fls. 133/134, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré referente à escritura de compra e venda pela qual Moisés Skitnevsky adquire de Newton Ribeiro da Silva, Espólio de Enio Ribeiro da Silva, Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva, Hailton Ribeiro da Silva, Maria Clarice Ribeiro da Silva e José Antônio Monteiro Pasquale o imóvel descrito na matrícula n° 3.708, daquela Serventia de Imóveis.
Sustenta, o apelante, que a escritura pública de retificação e ratificação de inventário que outorga poderes ao inventariante para lavrar a escritura pública definitiva decorrente de promessa de compra e venda não caracteriza retificação da partilha judicial, mas mera inclusão de obligatio faciendi do Espólio, que não constou do inventário judicial. Afirma ser desnecessário alvará judicial do juízo do inventário para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e que, se ao tabelião é permitido fazer o mais (lavrar escritura de sobrepartilha), pode ele lavrar as escrituras definitivas de compra e venda em cumprimento a compromissos (quitados) celebrados em vida pelo “de cujus”. Relata não fazer sentido a reabertura do inventário judicial para cumprimento de obrigações que não foram transmitidas aos herdeiros porque o “de cujus” recebeu todas as quantias em vida, cabendo aos sucessores apenas a execução de atos não cumpridos. Aduz que os bens comprometidos à venda pelo falecido, cujos preços já estão pagos, não são direitos que compõem o acervo a ser partilhado, mas meras obrigações que precisam ser cumpridas pelos sucessores.
Contrarrazões às fls. 162.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso por entender que: a) a emenda da partilha deve ser feita nos mesmos autos do inventário (CC 1028); b) não se trata de sobrepartilha porque não há acréscimo de bens ou direitos ao inventário; e c) é inviável retificar partilha judicial por meio de escritura pública (fls. 171/173).
É o relatório.
Foi apresentada a registro e qualificada negativamente pelo Oficial de Registro de Imóveis de Avaré a escritura pública de venda e compra de fls. 07/11 por meio da qual o imóvel descrito na matrícula n° 3.708, daquela Serventia de Imóveis, foi alienado a Moisés Skitnevsky por: 1) Newton Ribeiro da Silva e esposa leda Ambrogi Ribeiro da Silva representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 2) Espólio de Enio Ribeiro da Silva, tendo como inventanante Enio Ribeiro da Silva Júnior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 3) Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva, tendo como inventariante Enio Ribeiro da Silva Júnior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 4) Hailton Ribeiro da Silva e esposa Estela Maria Moraes Pauli Ribeiro da Silva, representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 5) Maria Clarice Ribeiro da Silva, casada com Marcel Cortez Alves, representada por Hailton Ribeiro da Silva Filho e 6) José Antônio Monteiro Pasquale, casado com Rosemary Pigatto Pasquale, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho (fls. 07/11).
Na qualificação do vendedor “Espólio de Enio Ribeiro da Silva”, constou a observação de que o espólio estava, por força da escritura de retificação e ratificação de inventário lavrada em 18.09.13, autorizado a promover a venda do imóvel em cumprimento ao compromisso de compra e venda quitado antes do falecimento do “de cujus” (fl. 07).
Na escritura de retificação e ratificação do inventário dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva (fls. 32/35), na qual consta a autorização para o espólio alienar o imóvel, constam como outorgantes e reciprocamente outorgados os herdeiros-filhos (Enio Ribeiro da Silva Júnior, Maristela do Valle Ribeiro da Silva, Luciana do Valle Ribeiro da Silva) e o Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva (viúva meeira).
Por meio dela, Enio Ribeiro da Silva Júnior – que foi o inventariante nos autos do inventário judicial n° 011.01.021139-0, da 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros – foi nomeado com poderes de inventariante referente ao Espólio de Enio Ribeiro da Silva.
O registrador, ao recusar o registro, sustentou que a venda de referidos lotes, em especial o constante da escritura de compra e venda, depende da expedição de alvará judicial nos autos do inventário e, ainda, do reconhecimento da não incidência de imposto de transmissão causa mortis pelo Fisco. Ainda, que a autorização de outorga da escritura de compra e venda foi genérica, não identifica nem especializa os imóveis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro “cheque em branco” em favor do administrador do espólio, que poderá vender qualquer lote sem ter de provar que o imóvel foi alienado e quitado antes do falecimento dos proprietários (fl. 36).
A Lei n° 11.441/07 introduziu em nosso ordenamento jurídico o inventário extrajudicial, autorizando-o quando todos os envolvidos são capazes e estiverem em consenso:
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Art. 982, do CPC).
Trata-se de faculdade concedida aos herdeiros e não obrigação, de modo que, em qualquer caso, sempre será possível a opção pela via judicial.
Contudo, uma vez escolhida a via judicial e ultimados os seus termos com a expedição do respectivo formal de partilha, os pontos decididos no âmbito do inventário judicial não mais poderão ser modificados, revistos ou “redecididos” na esfera extrajudicial. Assim, por exemplo, se o MM. Juiz do inventário decidiu que determinada pessoa é herdeira e não meeira, não há como modificar este ponto por meio de escritura.
A opção pelo inventário judicial não obsta a realização de eventual sobrepartilha por escritura pública. Nesse sentido, o art. 25 [1] da Resolução n° 35, do CNJ, e o item 121, do Capítulo XIV, da Corregedoria Geral da Justiça:
É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. (item 121, do Capítulo XIV, das NSCGJ).
O caso em exame, porém, não trata de sobrepartilha, pois inexistem bens supervenientes a serem partilhados entre os herdeiros.
Também não cuida de retificação do inventário judicial porque não se quer modificar questão nele decidida.
A hipótese é de transferência definitiva a terceiro (não herdeiro) de imóvel que não entrou no inventário judicial por ser objeto de promessa de compra e venda firmada ainda em vida por dois dos alienantes na década 70 e integralmente paga antes dos óbitos destes.
Essa transferência definitiva foi instrumentalizada por meio da escritura pública de compra e venda fls. 07/11, mas foi recusada pelo registrador, que entende que o título deveria estar acompanhado de alvará judicial do juízo do inventário dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva autorizando a outorga de referida escritura.
Trata-se de exigência que, a despeito do zelo do registrador, não procede.
Antes da chegada do inventário extrajudicial (Lei n° 11.441/07), não havia opção: o inventário e todas as providências relativas aos bens e obrigações (ativas ou passivas) do espólio tinham de passar pelo crivo do juízo do inventário. Assim, se os herdeiros quisessem, por exemplo, alienar determinado imóvel do falecido antes da partilha, tinham de requerer a expedição de alvará daquele juízo.
Contudo, a superveniência do inventário extrajudicial modificou esse cenário.
Se todos forem capazes, estiverem de acordo e não houver testamento, podem optar pela lavratura de escritura pública de inventário e partilha, na qual, além da divisão dos quinhões aos herdeiros, pode-se deliberar sobre as dívidas e obrigações pendentes do falecido, as quais serão cumpridas por pessoa com poderes de inventariante nomeada pelos herdeiros.
É o que diz o item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a partilha dos bens deixados pelo de cujus já foi objeto do processo de inventário judicial. Contudo, nele não se discutiu a respeito da obrigação de fazer do falecido de lavrar as escrituras públicas definitivas de compra e venda dos imóveis do loteamento “Enseada Azul”.
Resolveram os herdeiros, então, deliberar sobre essa questão por meio da escritura pública de retificação e ratificação de inventário relativo ao espólio de Enio Ribeiro da Silva (fls. 32/35), cujo item “5.1” traz a informação de que as obrigações a serem cumpridas pelo inventariante, em especial em relação ao loteamento “Enseada Azul”, não foram tratadas no inventário judicial. E, como os lotes compromissados à venda já foram todos pagos entre 1970 e 1980, os herdeiros filhos autorizam o inventariante Enio Ribeiro da Silva Júnior a outorgar as escrituras de venda e compra definitivas em favor dos compromissários compradores.
É certo que os herdeiros podem requerer a expedição de alvará ao juízo do inventário para o cumprimento de obrigação assumida em vida pelo de cujus. Contudo, desde que presentes os requisitos do art. 982, do Código de Processo Civil, também podem lavrar escritura para mesma finalidade.
Assim, se os herdeiros lavraram escritura pública em que nomearam pessoa com poderes de inventariante (Enio Ribeiro da Silva Júnior) para outorgar as escrituras definitivas de venda e compra em favor dos compromissados compradores, a apresentação de alvará judicial para o mesmo fim passou a ser prescindível.
Ao contrário do que possa parecer, inexiste vinculação ou prevenção do juízo do inventário para decidir sobre esta questão. Como visto, o imóvel objeto da escritura pública de compra e venda não foi objeto do inventário judicial, não há incapazes envolvidos e todos herdeiros estão de pleno acordo com a nomeação de pessoa com poderes de inventariante para outorgar a escritura definitiva do imóvel.
Inexiste, portanto, questão que tenha de passar pelo crivo do Poder Judiciário, com a movimentação desnecessária da máquina administrativa em busca de medida que pode – e no caso já foi – alcançada na via extrajudicial.
Destaque-se, a propósito, que o item 105.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ, permite a lavratura de escritura autônoma de nomeação de inventariante:
A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
E foi exatamente o que a escritura de fls. 32/35, a despeito de alguma imprecisão na nomenclatura – pois não está retificando o inventário judicial –, fez ao indicar, no item 5.1, um inventariante para cumprir os compromissos de compra e venda dos lotes já pagos integralmente pelos compradores antes do falecimento do autor da herança.
Assim, exigir alvará judicial que autorize a lavratura de escritura definitiva de venda do imóvel na hipótese em exame implicaria inegável afronta ao espírito da Lei n° 11.441/07, cuja finalidade foi justamente desjudicializar questões que prescindem da apreciação do Estado-Juiz.
Essa ratio do legislador foi destacada em precedente da 1ª Vara de Registros Públicos citado pelo suscitado. Nele, ao contrário do que ocorre aqui, o inventário era extrajudicial e a respectiva escritura já concedia ao inventariante poderes para outorgar a escritura definitiva de imóvel compromissado à venda e pago ainda em vida com o falecido. O registrador, porém, solicitou a apresentação de alvará judicial, o que foi afastado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, Carlos Henrique André Lisboa, ao argumento de que:
A intenção do legislador, ao criar a figura do inventário extrajudicial, foi justamente facilitar a agilizar o procedimento de transferência do patrimônio em razão da morte. Todavia, caso o alvará seja exigido para a realização de qualquer ato por parte do representante do espólio escolhido consensualmente no momento da lavratura da escritura de inventário, o escopo de desburocratizar o procedimento não será alcançado (Processo n° 0011976-78.2012.8.26.0100).
A r. decisão ainda cita doutrina [2] que, ao analisar a hipótese de o autor da herança ter deixado apenas obrigações a cumprir (como a outorga de escritura de compra e compra com preço já integralmente pago quando do compromisso firmado pelo falecido), conclui ser possível a realização do procedimento extrajudicial mediante a nomeação de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessas obrigações.
A mesma lógica se aplica aqui. Se é possível lavrar escritura dispondo sobre o mais (partilha e cumprimento de obrigações), também é permitido lavrar escritura com o menos (apenas para cumprir obrigações) quando tais fatos não colidirem com o que se decidiu no âmbito do inventário judicial.
Assim, o fato de a partilha dos bens ter se dado por meio de inventário judicial não obsta que se lavre escritura autônoma para cumprimento de obrigações pendentes do falecido que não foram objeto de deliberação no procedimento judicial.
No que diz respeito às considerações do registrador de que a autorização de outorga da escritura de compra e venda foi genérica, não identifica nem especializa os imóveis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro “cheque em branco” em favor do administrador do espólio, que poderá vender qualquer lote sem ter de provar que o imóvel foi alienado e quitado antes do falecimento dos proprietários, cabem algumas observações.
Refoge à qualificação do registrador indagar se o título constitui “cheque em branco” em favor do administrador do espólio por se tratar de aspecto intrínseco.
No que diz respeito à identificação dos imóveis que poderão ser alienados pelo inventariante, observe-se que a escritura de retificação e ratificação não os está alienando. Por isso, diferentemente da escritura definitiva de compra e venda, não há necessidade da perfeita individualização e descrição deles, bastando que possam ser identificáveis de modo a embasar a subsequente escritura de compra e venda.
E essa identificação foi feita de forma suficiente, na medida em que a escritura menciona expressamente que os lotes em questão são os compromissados à venda entre 1970 e 1980, quitados entre 1970 a 1989, todos do empreendimento denominado Enseada Azul, localizado em Paranapanema, Comarca de Avaré, registrado em Registro de Imóveis de Avaré em 23.08.74, no livro Auxiliar n° 08, sob o n° 17.
A individualização específica de cada lote só tem de ser exigida na subsequente escritura pública de compra e venda definitiva, o que restou plenamente atendido no caso em exame, conforme se verifica do item 1.1 da escritura de compra e venda de fls. 07/11.
Por fim, quanto à exigência de apresentação de alvará judicial específico autorizando o espólio de Maria Lúcia do Valle a alienar o imóvel objeto da escritura de fls. 07/11, relembre-se que a escritura de compra e venda anota que o espólio está autorizado a promover a venda em cumprimento ao compromisso de venda e compra quitado antes do falecimento da autora da herança nos termos do formal de partilha expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (fl. 08).
Esta autorização pode ser constatada e comprovada pelo plano de partilha aprovado pelo MM. Juízo do Inventário, que conta com item exclusivo dispondo sobre a outorga das escrituras de compra e venda dos lotes do loteamento “Enseada Azul” compromissados à venda e já pagos (fl. 100).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro da escritura pública de compra e venda de fls. 07/11.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Notas:
[1] Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
[2] Escrituras Públicas: Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 99: Francisco José Cahali, Antônio Herance Filho, Karin Regina Rick Rosa e Paulo Roberto Gaiger Ferreira.

Fonte: DJE/SP | 12/05/2015.

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Artigo: A anotação do novo casamento no assento do casamento anterior: Possibilidade de aviltar a dignidade da pessoa humana e acarretar onerosidade ao usuário. – Por Maria Luzia da Fonseca

* Maria Luzia da Fonseca

Quando se fala em anotação, fala-se em ato praticado de ofício pelo registrador, por força dos artigos 106 a 108 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a qual tem por objetivo integrar o sistema da publicidade registral em relação aos atos da vida civil da pessoa natural. Ela não altera o assento, apenas informa a ocorrência da prática de um ato posterior, relacionado com a pessoa que figura no registro.

A anotação deve ser feita – ou expedido comunicado ao oficial do registro primitivo no caso de ser de outra serventia – quando são lavrados determinados registros (casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência ou morte presumida) ou feitas determinadas averbações (sentença de nulidade ou anulação de casamento, separação, divórcio), conforme determina o artigo 106 da LRP.

Dentre as anotações – feitas de ofício ou por meio de comunicados –, a anotação do novo casamento é o objeto desta reflexão.

Nosso sistema registral é regido pela Lei 6.015, de 1973, a qual teve três anos de vacatio legis, por ter introduzido profundas alterações no ordenamento jurídico. Quando entrou em vigor ainda convivíamos o instituto do desquite, pois o divórcio só foi institucionalizado com o advento da Lei 6.515, de dezembro de 1977. Antes do divórcio, as anotações à margem do termo de casamento se resumiam a eventual interdição ou ausência de um ou de ambos os cônjuges, ao óbito e o novo casamento do viúvo.

O sistema foi idealizado para uma época em que o novo casamento só era possível em caso de declaração de nulidade ou de anulação por sentença judicial, ou de viuvez, quando então o vínculo conjugal era rompido.

Há de se considerar que certidão do registro civil (de nascimento ou casamento) é o documento mais importante para a pessoa, pois dá suporte à emissão de todos os demais. Assim, o cônjuge supérstite, enquanto conservava a condição de viúvo, utilizava a certidão do casamento com a anotação do óbito.

Nossa realidade, todavia, em virtude do divórcio, é outra: a multiplicidade de casamentos – e com a Emenda Constitucional 66/2010 ficou ainda mais célere romper o vínculo matrimonial –, pois é da natureza humana a busca pela felicidade. Aqui surge a primeira questão.

Desfeito o vínculo conjugal pelo divórcio os ex-cônjuges compartilham o mesmo documento, qual seja: a certidão do casamento com a averbação do divórcio até que, querendo, contraiam novas núpcias.

Quando se registra o casamento de uma pessoa divorciada o Oficial deve anotar (ou expedir comunicado) o novo casamento à margem do assento de casamento anterior. Esta anotação trás a informação de que aquela pessoa não ostenta mais o estado civil de divorciada, amarrando desta forma o sistema em relação ao que se casou.

Mas o ex-cônjuge enquanto não contrair novas núpcias (e depende do querer) terá que utilizar como documento pessoal a certidão do casamento desfeito. E, na práxis registral, ao se anotar o novo casamento, é incluído o nome da pessoa com quem o divorciado se casou. Aqui tem início o burburinho!

Vejamos: para aquele que se casou o documento passa a ser a certidão do novo casamento. Mas a pessoa que conserva a condição de divorciada tem que usar como documento pessoal a certidão do casamento desfeito, com a respectiva averbação do divórcio. Na certidão consta também a anotação do novo casamento do ex-cônjuge, vindo de contrapeso, o nome da pessoa com quem o “ex” casou-se.

Sabe-se que são raros os casos em que um casamento termina sem rancores. Imagine o seguinte: uma pessoa se divorcia em razão da quebra do dever conjugal de fidelidade. Em regra o infiel logo se casa, pois apaixonado. A outra pessoa que se mantém divorciada já está com o amor próprio ferido, e ainda assim, necessitando da certidão de casamento atualizada, percebe que nela consta o nome da pessoa com quem o infiel se casou. O constrangimento é notório e dispensa comentários.

Uma anotação é mera notícia da prática de outro ato. Portanto, nela basta que se identifique o ato praticado, no caso em tela o casamento, a data, a serventia que em lavrado, o livro, folha e número do assento.

Se alguém quiser saber mais detalhes sobre o ato noticiado, que peça uma certidão do assento. O que não é justo é que a pessoa divorciada carregue em sua certidão de casamento o nome da pessoa que se casou com o ex-cônjuge.

O fundamento para não se incluir nomes nesse tipo de anotação é a interpretação teleológica da parte final do §1º do artigo 107 da LRP, observando-se que as disposições legais são da época em que apenas a mulher adotava o sobrenome do marido.

O dispositivo em comento determina que se anote no assento de nascimento da mulher (e naquela conjuntura era apenas no assento de nascimento dela) a mudança de nome. Ou seja, o nome que ela adotou em virtude do casamento, sendo tal anotação fundamental para a segurança jurídica. Mas tal informação tem pertinência apenas para o registro de nascimento da pessoa que alterou o nome em virtude do casamento.

Entretanto em pleno século XXI, por falta de uma normatividade mínima, algumas anotações são feitas de forma “equivocada” pelos serviços registrais. Basta cotejar os livros para ver anotações em assentos de nascimento do homem informando o nome de solteira de sua mulher e o que ela adotou ao se casar.

Pergunta-se: Qual é a repercussão desta informação no assento de nascimento do marido? Resposta: nenhuma. Logo não é informação necessária, bem como não há previsão legal que a ampare.

Nesse norte, os registradores civis das pessoas naturais, incumbidos que são da nobre função de zelar para dignidade da pessoa humana, devem, ao anotar o novo casamento à margem do assento de casamento anterior, observar para que sejam lançados apenas os dados essenciais, isto é: a data do registro (e a da celebração, conforme o caso), o livro, a folha, o número do termo e o serviço registral em que lavrado, pois assim estarão resguardando a dignidade da pessoa que se mantém divorciada e precisa utilizar a certidão do casamento desfeito pelo divórcio.

Vista a questão pelo lado financeiro, atualmente é cogente se estabelecer um limite para as anotações dos novos casamentos. É que na expedição de uma certidão, as averbações e as anotações, em regra, são acrescidas ao preço e cobradas do usuário. No Estado de São Paulo, para se ter uma noção, cada anotação ou averbação corresponde a 50% do valor de uma certidão em breve relatório.

Neste ponto é pertinente ainda saber se da mesma forma que se faz a anotação do novo casamento à margem do assento de casamento anterior deve ser anotada eventual separação, reconciliação ou divórcio das partes que figuram no casamento atual.

Pelo princípio da continuidade a resposta é afirmativa. Assim teremos à margem do registro do primeiro casamento, onde já pode constar uma separação, a reconciliação, o divórcio e o novo casamento de cada um dos então contraentes, também constarão eventuais separações, reconciliações e divórcios de cada um deles contraentes com terceiras pessoas.

Deve-se considerar que desde o advento do divórcio uma pessoa pode convolar quantas núpcias quiser. O assento de nascimento e os dos casamentos anteriores irão se tornar uma “história em quadrinhos” com esse “casa e separa” se for seguida a letra fria da lei.

As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em seu item 138.2 relativizaram a obrigação, ao dispor que a anotação (ou a comunicação) obrigatória restringe-se ao último assento de casamento.

Contudo a normativa bandeirante não enfrentou o problema da anotação relativa à averbação da separação e do divórcio referente às novas núpcias.

Dispõe apenas que para que o novo casamento seja anotado nos casamentos anteriores e no nascimento, os nubentes deverão informar os dados dos referidos assentos no procedimento de habilitação.

À luz dos princípios que orientam a atividade registral, em se tratando de casamento e da dissolução do vínculo conjugal, a anotação tem por fim amarrar o sistema por meio do princípio da publicidade e propiciar segurança jurídica.

Este objetivo é alcançado se o primeiro casamento, a separação e o divórcio forem anotados nos assentos de nascimento dos contraentes. Com tais informações fica preservada a segurança jurídica, pois a certidão do assento de nascimento noticia o estado civil do registrado: casado, separado ou divorciado. Mas não serve para embasar a prática de nenhum ato da vida civil. Só faz prova da existência dos atos nela mencionados. O documento oficial passa a ser a certidão do casamento.

O próximo casamento deve ser anotado apenas no casamento anterior. Feita esta anotação fica amarrado o sistema, valendo, para fins de utilização, apenas a certidão do casamento atual, o qual estará noticiado no casamento anterior. A separação ou o divórcio das partes que contraíram este novo casamento não tem pertinência com o assento de casamento anterior. O rompimento do vínculo conjugal aqui só diz respeito às partes que figuram neste assento. Destarte não pode ser objeto de anotação naquele.

Assim, no casamento anterior deve constar apenas a averbação do ato que pôs fim ao vínculo conjugal e a anotação do novo casamento contraído pelos divorciados, ressalvando-se as averbações e anotações de outra natureza.

Forçoso considerar, ainda, o espaço destinado às anotações e averbações. Se não houver um limite, haja transportes, transformando um registro em verdadeira “colcha de retalhos”.

O fato é que a legislação de regência data da época em que o casamento se dissolvia apenas por sentença judicial de nulidade ou de anulação, ou por óbito, relembrando que não existia o divórcio.

Esta é, certamente, a razão da determinação para se fazer anotações, com remissões recíprocas, nos assentos anteriores quando o oficial praticar atos de registro ou de averbação (art. 106 da LRP).

Dentre os atos anotados, à época, à margem de um assento de casamento, podíamos ter a interdição ou ausência de um ou ambos os cônjuges, o óbito e o novo casamento do viúvo. Não havia ato de averbação que ensejasse anotação, pois quanto praticados, era à margem do próprio assento.

No que tange ao teor, a Lei dos Registros Públicos dispõe sobre o conteúdo da averbação (art. 99), mas não o faz em relação ao da anotação. Ficou por conta da prática registral a sua formatação. Por falta de um conteúdo mínimo predeterminado cada oficial inclui na anotação o que julga necessário.

Certo é que existem anotações que são verdadeiras averbações. Reproduz-se nela (anotação) todo o conteúdo da averbação, diga-se, sem necessidade e utilidade, pois não tem eficácia. Mas para as anotações referentes aos atos de registro falta padronização, notadamente a anotação do novo casamento, que é o tema desta reflexão.

Como uma das funções das Corregedorias Gerais da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça é a expedição de normas, poderiam disciplinar o conteúdo da anotação, em especial a do novo casamento, visando preservar a dignidade da pessoa divorciada, bem como estabelecer o limite dessas anotações nos assentos dos casamentos anteriores, para dar efetividade ao princípio da modicidade dos emolumentos.

* A autora é a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de General Salgado, Estado de São Paulo.

Fonte: Arpen – SP | 23/04/2015.

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Artigo: A prorrogação do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR): uma opção pela efetividade das normas ambientais – Por Rafael Antonietti Matthes

*Rafael Antonietti Matthes

CAR é o primeiro passo que deve ser dado pelo proprietário ou possuidor rural para alcançar tais incentivos, conforme veremos em outros artigos nos próximos dias.

Em 25 de maio de 2012, com a publicação da Lei 12.651/12, foram inseridas no ordenamento jurídico nacional novas diretrizes para a tutela do patrimônio florestal brasileiro. Dentre as novidades, é possível citar a criação de uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Trata-se do Cadastro Ambiental Rural (CAR), um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais”, conforme preceitua o artigo 29 da referida norma.

Apesar do Novo Código Florestal estar em vigor desde maio de 2012, o cadastramento das propriedades e posses rurais no CAR passou a ser ato obrigatório apenas em 6 de maio de 2014. Isso porque, o parágrafo 3º do artigo 29 determina que a inscrição deverá ser cumprida no prazo de 1 ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo (parágrafo 3º do artigo 29).

A sua implantação se deu com a publicação no Diário Oficial da Instrução Normativa nº 2, em 6 de maio de 2014, que, dentre outras disposições, trata dos procedimentos para a integração, execução e compatibilização do sistema e define os procedimentos gerais do CAR.

Em que pesem as tentativas do Poder Público federal e estadual em difundir a informação para as 5.181.645 propriedades rurais existentes no país (segundo levantamento da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), certo é que até o dia 7 de abril de 2015, a situação era a seguinte, conforme dados obtidos no Portal do Ministério do Meio Ambiente em 30 de abril de 20151 :

Região e Percentual de propriedades rurais inscritas no CAR

Norte 66,06%

Nordeste 11,77%

Centro-oeste 48,11%

Sudeste 25,58%

Sul 8,38%

Apesar da baixa adesão até abril de 2015, por ser um importante aliado dos proprietários rurais para a consecução de suas obrigações ambientais, o número é superior ao de propriedades cuja reserva legal havia sido averbada na matrícula do imóvel (obrigação constante no Código Florestal anterior e substituída pela inscrição no CAR).

De certo, as dimensões continentais do país dificultaram a proliferação das informações relativas à legislação, especialmente no tocante aos compromissos ambientais. A prorrogação do prazo para inscrição, por mais um ano, portanto, poderá garantir maior adesão e, consequentemente, um melhor e mais detalhado diagnóstico da situação rural brasileira.

O Direito Ambiental é um ramo autônomo composto por princípios próprios, como do desenvolvimento sustentável, da informação e do protetor-recebedor, que se aplicam a seara florestal, especialmente, com o advento do Novo Código Florestal.

A novel legislação garante aos proprietários rurais o prosseguimento e o desenvolvimento de suas atividades agrícolas, desde que cumpridas algumas obrigações ambientais, permitindo, com isso, equilíbrio entre os pilares da sustentabilidade (econômico, social e ambiental).

A reunião de informações atualizadas sobre as propriedades rurais poderão embasar políticas ambientais apropriadas para todas as regiões do país, conferindo ampla publicidade ao Poder Público e aos cidadãos e efetiva promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado conforme descrito no artigo 225 da Constituição Federal.

O equilíbrio do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental aliado ao mapeamento nacional garantirá, ainda, que as ações protetivas ao meio ambiente sejam incentivadas por meio de instrumentos econômicos, como a redução da base de cálculo de tributos, concessão de crédito agrícola com melhores condições entre outros.

Este é o espírito que norteia a Lei 12.651/12: deixar para um segundo plano a aplicação de multas e outras penas, juridicamente chamadas de normas de comando e controle, para incentivar condutas protetivas ao meio ambiente.

O CAR é o primeiro passo que deve ser dado pelo proprietário ou possuidor rural para alcançar tais incentivos, conforme veremos em outros artigos nos próximos dias.

Restringir esse direito ao cidadão, que depende da mais ampla e irrestrita informação sobre os procedimentos legais, é ferir o próprio espírito promocional da Lei 12.651/12. Não se pode negar efetividade a uma norma efetiva.

Aguardamos, ansiosamente, o desfecho desta história.

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1 In: http://www.mma.gov.br/mma-em-numeros/cadastro-ambiental-rural – acesso realizado em 30/4/2015.

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Rafael Antonietti Matthes é advogado de Furlanetto Bertogna – Sociedade de Advogados, professor e consultor em Direito Ambiental, Doutorando em Direito Ambiental pela PUC/SP, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos e Consultor voluntário em sustentabilidade pelo PNUD/ONU na Rio+20.

Fonte: Migalhas | 06/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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