CGJ-TO lançou Selo Digital nesta segunda-feira

Propicia ao cidadão maior comodidade, rapidez e segurança nas operações feitas nos cartórios

A Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins lançou, nesta segunda-feira (30), o Selo Digital de Fiscalização e Certificação dos Atos dos Registradores e Notários do Serviço Extrajudicial do Estado do Tocantins. O lançamento ocorreu na sede da Corregedoria, em Palmas, às 16h, durante reunião coordenada pelo corregedor geral, desembargador Eurípedes Lamounier.

Além de representantes da Corregedoria, participaram do evento desembargadores do Tribunal de Justiça do Tocantins, representantes do Fundo Extrajudicial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – Funcivil, e instituições representativas de classe das Serventias Extrajudiciais.

O primeiro cartório a utilizar a nova tecnologia no Tocantins, a partir desse mês de abril, será o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Palmas.

Com a implantação do Selo Digital, a Corregedoria pretende aprimorar os recursos de certificação dos atos dos Notários e Registradores do Serviço Extrajudicial do Estado do Tocantins; propiciar ao cidadão maior comodidade, rapidez e segurança nas operações feitas nos Cartórios Extrajudiciais do Tocantins; e garantir maior efetividade à Corregedoria Geral da Justiça para o desempenho da fiscalização das atividades dos Cartórios Extrajudiciais.

Como funciona?

O Selo Digital é um código que consta em todos os atos expedidos pelos Cartórios Extrajudiciais habilitados com essa tecnologia, e possibilita a realização de consulta de autenticidade no site da Corregedoria Geral da Justiça por meio do link corregedoria.tjto.jus.br.

Para saber mais sobre essa inovação acesse o link http://corregedoria.tjto.jus.br/index.php/selodigital

Fonte: Concurso de Cartório | 30/03/2015.

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CNJ confirma inexistência de cartórios inseridos em concurso público

Alterações no certame devem ser feitas em um prazo de 30 dias, após processo ser transitado e julgado

O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) solicitou a retirada de erros apresentados no concurso público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado do Tocantins, como a inexistência e de cartórios inseridos no concurso e a inserção de outros, como o Cartório de Miranorte.

Também foi determinado que o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) regularize a situação de alguns cartórios que já estão em exercício, mas que a lei que não o reconheça.A decisão ocorreu após o Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado do Tocantins (Inoreg-TO) questionar no órgão o oferecimento de serventias inativas e não instaladas e, ainda, por violar a alternância dos critérios de ingresso do certame.

O presidente do Inoreg Tocantins, Valdiram Cassimiro, reforçou que a entidade tem como principal objetivo a melhoria dos serviços prestados pelos cartórios, assegurando qualidade do atendimento e a imprescindível segurança jurídica.

“Nossa preocupação é que o concurso não gere instabilidade aos candidatos e nem prejudique os serviços prestados. Por isso o Inoreg-TO buscou na Justiça e foi atendido. Mais de 60 Cartórios deixarão de constar no concurso por não existirem e outros serão inseridos como é o caso do Cartório de Miranorte”, explicou Valdiram.

O órgão deve encaminhar projeto de lei à Assembleia Legislativa para a regularização dessas unidades que, embora instaladas, não foram expressamente relacionados em lei. As alterações devem ser feitas em um prazo de 30 dias, após o processo ser transitado e julgado. Conforme o Inoreg, o Tribunal de Justiça já foi notificado da decisão.

Suspensão
O Conselho Nacional da Justiça havia concedido liminar que suspendia a realização do concurso em novembro de 2014, após constatar irregularidade na listagem de serventias.

“Do quanto já apurado, há fortes elementos a demonstrar a necessidade de modificação da lista de vacância, com inarredável reorganização na totalidade da listagem, tanto em decorrência da omissão de determinadas serventias, como pelo equívoco no critério de oferecimento de algumas delas”, explicou o conselho.

Fonte: Site Cleber Toledo | 27/03/2015.

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1ªVRP/SP: Cópia microfilmada em Registro de Títulos e Documentos, de Compromisso de Venda e Compra, não é título hábil para o Registro de Imóveis.

Processo 0048423-94.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis Dúvida inversa Título que não foi formalmente apresentado Dúvida Procedente Marilene Dias de Araújo suscitou dúvida inversa em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de ingresso do Compromisso de Compra e Venda por ela apresentado em cópia microfilmada pelo 3º Registro de Títulos e Documentos, ante a ausência de título original. A suscitante, em síntese, alegou que a cópia microfilmada tem força de documento original por expressa previsão legal (fls.31/33). O Oficial informou que negou o ingresso ao fólio real ante a ausência do título original aquisitivo em nome de Marilene Dias de Araújo, argumentando que se trata de entendimento uníssono pela jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura a sua obrigatoriedade (fls.5/7). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, para que se mantenha o óbice registral, e recomendou que a suscitante se valesse da ação de usucapião (fls. 40/41). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Devese salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. O entendimento pacificado no Egrégio Conselho Superior da Magistratura, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a necessidade dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Por fim, conforme bem ilustrado pelo Oficial, verifico a não observância do princípio da continuidade, posto que a cópia microfilmada do contrato de compra e venda apresentada às fls.08/17 não foi registrada na matrícula 38.774 e, portanto, a simples apresentação da Carta de Adjudicação para o registro deixaria uma lacuna inadmissível na matrícula, devendo ser afastada tal pretensão. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)

Fonte: DJE – SP | 30/03/2015.

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