Questão esclarece acerca do loteamento de gleba urbana pelo compromissário comprador.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – compromissário comprador.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do loteamento de gleba urbana pelo compromissário comprador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: Nos casos de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79), é possível o loteamento da gleba pelo compromissário comprador?

Resposta: Sobre o assunto, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus aspectos essenciais (Loteamento e Desmembramento)”, 4ª Edição Revista e Atualizada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2014, p. 44-46, explicam que:

“5. A Propriedade da Gleba

Não obstante divergência sobre a possibilidade de parcelamento da gleba pelo seu compromissário comprador7, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo firmou entendimento de que só o proprietário da gleba pode promover o parcelamento para fins urbanos.8

Portanto, devem ser examinados, com cuidado, os títulos aquisitivos da gleba, anotando-se, em primeiro plano, o pressuposto do domínio, salvo se pretenda discutir em procedimento de dúvida registrária, perante o Juízo Corregedor (e após, se for o caso, perante o Conselho Superior da Magistratura) a possibilidade de parcelamento pelo compromissário comprador da gleba, com direito real de aquisição e anuência do proprietário, que assume a obrigação de subrogação nas obrigações do parcelador em caso de rescisão do contrato preliminar.

A Lei nº 9.785/99, sem dúvida, abriu exceção legal ao postulado de que a propriedade da gleba é conditio sine qua non de seu parcelamento, mas essa exceção tem campo de incidência limitado aos parcelamentos populares promovidos pelos sujeitos de Direito Público.

Com efeito, a norma excepcional prevê que os entes públicos revestidos de poder de império (União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas) podem – apenas com a imissão provisória na posse em processo de desapropriação em curso, sem título de domínio – promover o parcelamento do solo (inclusive o registro do loteamento ou desmembramento), quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública (§4º do art. 18 da Lei nº 6.766/79, conforme a redação da Lei nº 9.785/99). Óbvio, pois, que o empresário parcelador, sujeito de Direito Privado, não é beneficiado com esse dispositivo excepcional e sequer pode invocá-lo em aplicação analógica, pois regra de exceção não admite interpretação extensiva nem ampliação analógica.

Assim, é bom fixar a regra geral: para parcelar a gleba, é preciso ser proprietário. Parcelamento pelo mero possuidor em vias de se tornar proprietário é exceção legal (Lei nº 9.785/99) que beneficia apenas os sujeitos de Direito Público promoventes de ação expropriatória, imitidos na posse da gleba por decisão judicial.

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7 Gilberto Valente da Silva admite, em doutrina, o parcelamento da gleba promovido por ‘compromissário comprador, com direito real consequente à inscrição (registro) do compromisso’, observada a cautela de ‘tendo em vista a natureza resolúvel do compromisso de venda e compra (da área a ser loteada)’, haver expressa anuência do proprietário (promitente vendedor da gleba) ao pedido de registro do loteamento, com cláusula que o obrigue a, uma vez rescindido o compromisso celebrado entre ele e o loteador, assumir todos os direitos e obrigações constantes dos contratos celebrados com os adquirentes ou compromissários compradores dos lotes (‘Documentos que devem ser apresentados ao Cartório de Registro de Imóveis para instruir o pedido de registro de loteamento ou desmembramento, de acordo com a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979’ – Contribuição ao VII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Blumenau-SC, de 5 a 10 de outubro de 1980).

8 ‘Indispensável, para o registro de parcelamento, seja o loteador o proprietário do imóvel a ser parcelado, tornando defeso registro a requerimento de mero compromissário comprador’ (decisão do Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. Antônio Carlos Alves Braga, dando caráter normativo ao parecer do Juiz de Direito Auxiliar Dr. Marcelo Martins Berthe, DOE – 04.04.95, cad. 1, p. 39).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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A Revista do Direito Imobiliário chega à edição nº 77

A edição nº 77 da Revista do Direito Imobiliário (RDI) já foi enviada aos associados do IRIB, via postal. A versão eletrônica está disponível na área restrita do site, mediante login e senha. A publicação traz as mais recentes doutrinas nacional e internacional, além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária.

Os trabalhos publicados na nova edição da RDI abordam, entre outros assuntos, “As garantias reais no direito romano”; “A publicidade da Reserva Florestal Legal”; “A legalidade dos loteamentos fechados”; “Extinção do contrato: distrato e cláusula resolutiva”; “O registro de direitos diante da crise imobiliária global”; “Cadastro Ambiental Rural x averbação no registro imobiliário”.

Editada pelo IRIB, em parceria com a Revista dos Tribunais (RT), a publicação tem coordenação editorial de Marcelo Augusto Santana de Melo, registrador de imóveis em Araçatuba/SP e diretor de Meio Ambiente do Instituto; e de Daniela Rosário Rodrigues, registradora de imóveis em Monte Mor/SP e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI/IRIB).

A RDI é uma publicação semestral, voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário.

RDI nº 77

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Fonte: IRIB | 26/03/2015.

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TJ/SC: Distrato firmado e reconhecido em cartório inviabiliza discussão posterior

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao apelo de um motorista de caminhão que se disse prejudicado pelo desfazimento de uma parceria comercial, voltada ao transporte intermunicipal e interestadual de cargas. O autor sustenta ter trabalhado para a ré, hoje falecida, por aproximadamente quatro meses; nesse período, adquiriram um caminhão Scania com semirreboque para transportar cargas a diversas localidades do país, sempre com divisão de lucros e despesas.

O demandante requereu indenização por danos morais e materiais, pois, ao fim da sociedade, a mulher lhe teria prometido R$ 35 mil pelo distrato do negócio, mas o dinheiro nunca foi entregue. Sustentou que, ao não receber o dinheiro devido, sofreu inúmeros prejuízos e negativação de seu nome no SPC e Serasa, daí o pedido de indenização.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, disse que a questão toda gira em torno do término do acordo entre as partes, porém não há prova nos autos capaz de comprovar as alegações do autor. De acordo com os documentos da ação, o próprio Instrumento Particular de Reconhecimento e Distrato de Sociedade Comercial, assinado pelas partes e reconhecido em cartório, em sua cláusula segunda, declara que o valor pleiteado pelo autor foi pago no ato da assinatura. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.018486-7).

Fonte: TJ – SC | 26/03/2015.

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