IBDFAM: Para especialista, Estado não deve intervir na liberdade de casal dispor do patrimônio

No dia 16 de Março de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O Tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança traria prejuízo somente à mulher.

O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser “evitado o rigor excessivo” quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges, ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre por pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.

Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.

Para o advogado Rodrigo Toscano de Brito (PB), diretor nacional do IBDFAM, a decisão foi rigorosa quanto à aplicação da lei e, ainda, acrescentou um requisito que não está referido pela lei: a proteção do patrimônio do cônjuge. “O STJ caminhou pela linha de raciocínio de que a modificação do regime prejudicava o cônjuge. Nesse ponto, o julgado realmente ganha uma dimensão maior e entra numa seara de grande discussão na doutrina brasileira atual, e que já foi tema central do Congresso Brasileiro do IBDFAM, há alguns anos. De fato, será que cabe ao Estado, no caso, através da lei, intrometer-se na liberdade da pessoa para regrar o nosso patrimônio e limitar o que podemos ou não fazer com esse patrimônio? Esse ponto foi ponderado pela decisão, mas, como já dito, optou-se, ao final, por proteger o patrimônio do cônjuge, negando-se a mudança de regime, não só com base em elemento trazido pela Lei, mas pela construção doutrinária, à luz da Constituição”, reflete.

Segundo ele, o STJ criou um novo precedente; todavia, o advogado faz ressalvas sobre a necessidade de modificação da Lei. “A par disso, o outro ponto que suscitei também é constitucional. Toca na liberdade da pessoa de fazer o que melhor lhe aprouver com seu patrimônio, desde que não prejudique direito de terceiros, como parece ter sido o caso, já que a decisão, em momento algum, afirma que a alteração do regime de bens afrontou interesses de terceiros. No caso, a decisão caminhou dentro dos parâmetros da Lei e, por isso, penso que a Lei é que deva mudar. O Estado deve prestigiar a vontade, a autodeterminação das pessoas, que, se maiores, capazes, sem vício de consentimento, devem ter a liberdade de dispor do patrimônio da forma que melhor lhes aprouver. Essa também é, como dito, uma expressão do princípio constitucional da liberdade, que é reflexo da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que todos devem ser livres para realizar o projeto patrimonial e familiar”, aponta.

Ao concluir seu voto, em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc.

De acordo com Toscano, a eficácia ex nunc significa que, caso o casal consiga mudar o regime de bens isto não incluirá os bens acumulados até o momento, mas apenas aqueles adiquiridos depois da decisão transitada em julgado e, em relação a terceiros, a partir do registro público específico. “Por outro lado, não vejo óbicede fazer uma partilha dos bens até aquele momento específico de mudança de regime, de modo que as partes podem livremente acordar o que for de seu interesse quanto ao regime de bens, sempre dentro da perspectiva de não prejudicar direito de terceiros”, observa o advogado.

Fonte: IBDFAM – Com informações STJ | 18/03/2015.

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TRF 3ª Região: NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

Autora da ação não conseguiu comprovar que banco teria transgredido os parâmetros legais em sua atividade

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteada em razão da não concessão de financiamento destinado a aquisição de imóvel.

Narra a autora da ação que, em março de 2003, após apresentar todos os documentos solicitados pelo banco para realização de análise de crédito, obteve a informação de que sua carta de crédito seria liberada em outubro daquele ano. De posse desta informação, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e realizou o depósito de sinal, como garantia de compra, no importe de R$ 4 mil. Entretanto, o financiamento não foi autorizado, o que teria causado à autora prejuízos materiais e morais.

A CEF alega que a proposta de crédito foi indeferida após o procedimento de análise de crédito por terem sido constatadas inconsistências nos dados informados acerca da renda da autora.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora por entender que a negativa de financiamento com base na análise de crédito não configura ato ilícito.

A autora recorreu inconformada por ter perdido a quantia depositada como sinal e não ter tido seu crédito aprovado mesmo depois de atender a todas as exigências feitas pelo banco. Acresce que está arcando, por essa razão, com despesas de aluguel.

Ao analisar o caso, o tribunal observa que a autora e recorrente restringiu-se à alegação de que haveria sido informalmente noticiada, por pessoa não identificada, de que o financiamento viria a ser efetivamente concedido, sem, no entanto, trazer ao processo qualquer prova dessa alegação, sendo forçoso reconhecer a impossibilidade de que ela teria sofrido prejuízo em decorrência de informações equivocadas prestadas por prepostos do banco.

Ademais, a adoção de critérios próprios pela instituição financeira para avaliação da viabilidade de concessão de crédito e mensuração do risco de operação, em busca de maior segurança, podendo resultar em negativa de concessão crédito, não consiste em ilegalidade. Assim, não ficou demonstrado que o banco teria transgredido os parâmetros legais em sua atividade, não sendo a negativa de financiamento ato ilícito.

Dessa forma, ficou mantida a decisão de primeiro grau que negou o direito à indenização por danos morais e materiais.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A notícia se refere ao processo nº 2006.61.02.013174-7/SP.

Fonte: TRF 3ª Região | 18/03/2015.

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TJ/RN: Concurso de Notários: conheça as datas para conclusão do certame

A comissão organizadora do concurso público para delegação dos Serviços Extrajudiciais definiu as próximas etapas da seleção, definindo o dia 30 de abril de 2015 como data para conclusão do processo. Criado em 2012, o concurso prevê o preenchimento de 119 vagas por profissionais que irão atuar na área de serviços notariais. De acordo com o calendário definido pela comissão, as próximas fases serão realizadas entre os dias 30 de março e 30 de abril.

A notícia da conclusão do certame foi dada nesta quarta-feira (18) pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio Santos, durante a sessão administrativa do Pleno do TJRN. Santos era o corregedor geral de Justiça à época do lançamento do concurso, que atendeu a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Claudio Santos parabenizou o trabalho do corregedor geral e presidente da comissão, desembargador Saraiva Sobrinho, e o empenho pessoal deste e de sua equipe para a finalização do certame. Em 9 de fevereiro, o presidente do TJRN recebeu um grupo de aprovados no certame e garantiu que o concurso seria finalizado o mais rápido possível, dentro dos procedimentos legais.

Fases

De acordo com a definição da comissão organizadora, presidida pelo atual corregedor, o desembargador Saraiva Sobrinho, no próximo dia 30 serão divulgadas as notas, pontuação final e classificação dos candidatos, sendo os dois dias seguintes (31 de março e 1º de abril) destinados para eventuais pedidos de revisão.

A decisão sobre estes pedidos será divulgada no dia 6 de abril, e encaminhado recursos à própria Comissão Organizadora até a quarta-feira (8) que terá até dia 17 de abril para apresentar sua decisão. No dia 30 será divulgado o relatório final pela comissão organizadora, que deverá encaminhá-lo para a Presidência do TJRN para homologação do concurso e classificação final dos aprovados.

Fonte: TJ – RN | 19/03/2015.

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