STJ: Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança

A doação dissimulada é nula apenas quanto à parte que excede àquela de que o doador poderia dispor livremente. Por isso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo da disputa entre ela e o ex-cunhado.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, entendeu que a compra e venda do imóvel realizada entre as irmãs mascarou doação inoficiosa da legítima, sendo nula na metade que corresponde à herança cabível ao ex-marido da suposta vendedora, herdeiro do filho menor, que faleceu poucas horas depois da mãe.

O casal se divorciou em 2004, quando pactuou que o apartamento ficaria integralmente com a mulher. No ano seguinte, por meio de escritura pública, ela transferiu o imóvel à sua irmã pela quantia de R$ 85 mil. Um mês depois, a ex-mulher se matou após disparar um tiro contra o próprio filho, que morreu na sequência.

Foi então que o pai da criança ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade da venda do apartamento. Como a criança morreu poucas horas depois da mãe, o pai invocou sua condição de único herdeiro do filho, o que lhe daria direito à herança. Sustentou que o intuito do negócio feito entre as irmãs era ocultar uma doação – o que representou ofensa à legítima. Por isso, pediu a reintegração de posse do imóvel.

Simulação relativa

Em primeiro grau, o juiz entendeu comprovado que a mãe faleceu antes do filho e, por isso, declarou a nulidade parcial da doação do imóvel, atingindo os 50% que representam a legítima – ou seja, a parte não disponível do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, esclarecendo que os cunhados seriam condôminos, o que não afastaria a irmã da falecida da posse do apartamento.

No STJ, ao julgar recurso do pai da criança, o ministro Marco Buzzi reconheceu a nulidade da operação apenas na fração que correspondia à legítima. Ele distinguiu os conceitos de simulação absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio simulado é realizado para não produzir nenhum efeito.

Já no caso da simulação relativa, também chamada de dissimulação, o negócio tem a finalidade de encobrir outro de natureza diversa, “destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada”. Este seria o caso dos autos.

O ministro Buzzi esclareceu que, tratando-se de simulação relativa, o Código Civil (artigo 167) determina que subsista o negócio dissimulado, se for válido. “O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu ao que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor”, explicou o magistrado.

Fonte: STJ | 19/03/205.

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Instalada comissão especial da PEC das Terras Indígenas

A comissão especial da Câmara dos Deputados sobre a Proposta de Emenda à Constituição das Terras Indígenas (PEC215/00) elegeu, nesta terça-feira (17), presidente o deputado Nilson Leitão (PSDB-MT)

Leitão foi o único a concorrer ao cargo e recebeu 19 votos. Para a relatoria foi designado o deputado Osmar Serraglio (PMDB/PR). A sub-relatoria será ocupada por Valdir Colatto (PMDB-SC).

O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) será o primeiro vice-presidente; Bilac Pinto (PR-MG), o segundo vice-presidente; e Luiz Nishimori (PR-PR), o terceiro vice-presidente.

A chamada de PEC das Terras Indígenas transfere do Executivo para o Congresso a decisão final sobre a criação e a modificação de terras indígenas, quilombolas e áreas de proteção ambiental. Atualmente, essa função é atribuída à Fundação Nacional do Índio (Funai).

Argumentos
Leitão disse que o trabalho do colegiado será pautado pelo equilíbrio. “O debate criado pelo próprio governo é de que essa PEC vai atrapalhar a vida do índio, mas isso não é verdade, nós vamos abrir para o debate democrático” Segundo o novo presidente, o tema deve ser discutido em todas as suas vertentes, sem enfatizar o “discurso xiita” de que a PEC prejudica os índios.

Na opinião do relator, existem “inúmeros argumentos” de que o Congresso pode assumir a competência de demarcar terras indígenas, como o fato de ter sido o próprio Legislativo responsável pela criação da Funai. “Quem disse o que a Funai pode fazer foi o Congresso Nacional, se disse o que pode fazer, pode dizer o que não pode”, concluiu.

Serraglio defendeu o que chamou de “paridade de armas” para solucionar o conflito acerca da responsabilidade pela demarcação, ponto central da PEC. Para ele ambos, o Executivo e o Congresso, devem ter a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto: “os dois (Congresso e Funai) têm de ter canhão, os dois têm de ter fuzil”.

Índios na Câmara
O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) estima que cerca de 50 indígenas vão comparecer à Câmara dos Deputados nesta terça-feira à tarde, quando está previsto o relançamento da Frente Parlamentar de Apoio aos Povos Indígenas.

Fonte: Câmara dos Deputados | 17/03/2015.

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CSM/SP: Conferência de bens. Imóvel – inalienabilidade e incomunicabilidade vitalícias. Doadores – falecimento. Sub-rogação.

Para registro de escritura pública de conferência de bens, cujo imóvel encontra-se gravado com cláusula vitalícia de inalienabilidade e de incomunicabilidade, é necessária a sub-rogação do vínculo, quando falecidos os doadores.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1036521-30.2014.8.26.0100, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de conferência de bens, cujo imóvel encontra-se gravado com cláusula vitalícia de inalienabilidade e de incomunicabilidade, sendo necessária, in casu, a sub-rogação do vínculo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a recorrente interpôs recurso objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa para o registro de escritura pública de conferência de bens, por meio da qual a interessada pretende reverter imóvel recebido por doação para uma microempresa, cujos sócios são ela e seus dois filhos. O Oficial Registrador, ao recusar o registro, fundamentou sua decisão informando que a doação foi feita com cláusula vitalícia de inalienabilidade e de incomunicabilidade, sendo que a alienação do bem somente pode ser admitida com a sub-rogação do vínculo em outro imóvel, mediante procedimento judicial, considerando o falecimento dos doadores. Em suas razões, a recorrente alegou que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dizem respeito ao testamento e não a doações e que, em se tratando de cláusulas que limitam direitos, sua interpretação deve ser restritiva. Ademais, argumentou que não houve a alienação do imóvel, mas apenas sua transferência para empresa de que detém a maioria do capital social, tendo os dois filhos como sócios.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, amparado pela doutrina de Ademar Fioranelli, que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser impostas nas doações e que o termo alienação indica exatamente a transferência do bem de uma titularidade para outra. Além disso, entendeu que o bem somente poderia ser alienado com a sub-rogação do vínculo, já que falecidos os doadores, conforme apontado pelo Oficial Registrador. Finalmente, assinalou que a sub-rogação se faz pela via judicial e é nessa via que se verificará a oportunidade e conveniência de, eventualmente, se transferir o gravame que recai sobre o imóvel para as cotas sociais ou algum outro bem indicado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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