STJ: Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.

O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.

Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.

A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.

Proteção legal

No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.

Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.

“Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”, disse o ministro.

Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.

“A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário”, esclareceu o relator.

Fonte: STJ | 03/12/2013.

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STJ: Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.

O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser “evitado o rigor excessivo” quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.

Mulher prejudicada

Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.

Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.

Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole”.

Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficáciaex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

Fonte: STJ | 16/03/2015.

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Arpen – SP: INSCRIÇÕES ABERTAS PARA O SIMPÓSIO REGIONAL DE REGISTRO CIVIL ELETRÔNICO NA CAPITAL

Evento demonstrará o funcionamento das bases dos sistemas digitais do novo Registro Civil: SOFIA, E-Protocolo, Planilha Eletrônica (E-Sinoreg-SP) e a Identificação Digital

Estão abertas as inscrições para o Simpósio Regional de Registro Civil Eletrônico que acontecerá no dia 11 de abril de 2015 na Capital. O evento, promovido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), é voltado à imersão da atividade registral no cenário digital.

Com etapas distribuídas ao longo de todo o ano em cinco diferentes regiões do Estado, o Simpósio Regional de Registro Civil Eletrônico levará aos registradores paulistas e às suas equipes de prepostos as principais inovações que estão sendo implantadas no Registro Civil paulista.

Dividido em quatro vertentes, o Simpósio abordará aspectos técnicos, práticos e jurídicos de temas como digitalização de índices e arquivos, emissões de certidões eletrônicas e digitais, atos eletrônicos averbáveis e transmissão digital da planilha de atos gratuitos do Registro Civil, dando início à completa escrituração eletrônica dos serviços de Registro Civil no Estado. O projeto terá início em abril, em São Paulo, e depois passará pelas regiões de Marília, Campinas, Ribeirão Preto e Santos.

Um Simpósio imperdível para o início da Escrituração Eletrônicas dos serviços registrais no Estado de São Paulo.

O Simpósio Regional de Registro Civil Eletrônico – 11/04/2015 – será realizado:
Braston Hotel São Paulo
Rua Martins Fontes,330 – Consolação – São Paulo – SP
CEP 01050-000
Tel.: (11) 3156-2401/2402

Data: 11 de abril de 2015
Horário: 14h às 18h (coffee-break incluso)
Local: Braston Hotel São Paulo – Rua Martins Fontes,330 – Consolação – São Paulo – SP

Investimento
Oficiais e 
Associados afiliados ao Clube de Benefícios da Arpen-SP: R$ 25,00
Associados: R$ 40,00
Não-associados: R$ 60,00

Clique aqui e baixe a ficha de inscrição.

Dados para depósito: Banco Bradesco / agência: 2683-2 / Conta Corrente: 2956-4 // Fax: (11) 3293-1539 aos cuidados de Angela.

Envie a ficha de inscrição, devidamente preenchida com letra de forma legível ou digitada, juntamente com o comprovante de pagamento, para a Arpen-SP (inscricao@arpensp.org.br) ou via fax: 11 3293-1539.  A reserva só será confirmada mediante o envio do comprovante de pagamento.

Informações: (11) 3293-1535 com Angela ou Elizabeth

Fonte: Arpen – SP | 11/03/2015.

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