2ª VRP/SP: RCPN. DITADURA MILITAR. Morte e Tortura no DOI/CODI: Deferimento da retificação do registro civil do óbito.

Processo 1031439-18.2014.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – J.A.S. – A Defensoria Pública do Estado de São Paulo promove ação para retificação de assento de óbito de J. A. S.. Após tratar sobre a legitimidade para propositura do feito, bem como discorrer acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Estadual da Verdade, em conjunto com a Comissão Nacional da Verdade, os quais concluíram pela divergência existente entre os fatos tais como ocorreram e a versão oficial constante no assento de óbito referido, requereu sua retificação, para que conste: “falecido em 17 de abril de 1971, nas dependências do DOI/CODI, localizado na Rua Tutóia, n. 921, nesta Capital/SP”; causa da morte “tortura praticada por agente do Estado”. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 17/24), posteriormente complementados (fls. 40/85 e 95). A representante do Ministério Público, em laborioso parecer, manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos formulados, rechaçando unicamente o acréscimo de que a morte ocorrera por agente do Estado, uma vez que o assento de óbito não trata sobre autoria (fls. 157/162). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a analisar cada uma das retificações pretendidas. I – Dia e local da morte. Na Certidão de Inteiro Teor consta que J. A. S. faleceu em 16 de abril de 1971, às 13h, na Avenida do Cursino. A retificação pretendida busca que passe a constar que J. A. S. faleceu “em 17 de abril de 1971, nas dependências do DOI/CODI, localizado na Rua Tutóia, n. 921, nesta Capital/SP”. Pois bem. Os documentos acostados evidenciam que, de fato, a certidão de óbito comporta correção. Conforme se depreende da requisição de exame necroscópico, lá constou que J. A. S. faleceu “em virtude de ferimento recebido após travar violento tiroteio com os órgãos da segurança” (fl. 123), exame este que teria sido realizado no dia 16 de abril de 1971, à tarde (fl. 124). Salienta-se, ainda, a conclusão do laudo, segundo a qual J. faleceu “em consequência de hemorragia interna traumática, tendo sido atingido por sete projeteis de arma de fogo – bala” (fl. 127). Contudo, a própria documentação do Ministério do Exército evidencia que J. fora interrogado no dia 16 de abril de 1971, a evidenciar a incongruência no assento de óbito, uma vez que, após ter sido capturado, foi interrogado nas dependências do DOI/CODI, das 10h às 11h30min (fl. 130). Ora, se J. de fato houvesse falecido em razão de violento tiroteio travado com os órgãos de segurança, na Avenida do Cursino, no bairro Ipiranga, é certo que seu interrogatório não teria sido possível. Ademais, conforme pontuou a zelosa representante do Ministério Público, “é inverossímil que ele tenha sido solto, para poucos minutos depois, ‘travar um tiroteio com órgãos de segurança na Av. do Cursino’” (fl. 160). Não bastasse, consta ainda a informação de que, no dia 16 de abril de 1971, J. foi preso juntamente com seu filho Ivan, e ambos foram levados para o DOI/CODI. Naquela noite, também foram presas sua esposa Fanny e suas duas filhas, Ieda e Iara, as quais presenciaram as torturas sofridas por J. já no dia 17 de abril (fl. 137). Por volta das 19h do dia 17 de abril, J. foi morto. Acrescente-se que no momento em que o corpo de J. era colocado no carro, Fanny ouviu conversa entre policiais indicando tratar-se de “Roque”, apelido utilizado por J. (fl. 138). Tais fatos evidenciam que, após ter sido capturado na Rua Vergueiro, na altura do n. 9000, juntamente com seu filho, J. A. S. foi levado para a sede do DOI/CODI e de lá não saiu com vida. Assim, é induvidoso que o assento de óbito comporta retificação neste ponto, devendo nele constar que J. A. S. faleceu em 17 de abril de 1971, nas dependências do DOI/CODI, na Rua Tutóia, n. 921, nesta Capital/SP. II – Causa da morte. A certidão de óbito indicou, como causa da morte, “hemorragia interna traumática” (fl. 120). O pedido de retificação pretende que passe a constar no assento de óbito de J. A. S. que a causa da morte foi “tortura praticada por agentes do Estado”. O laudo de exame necroscópico, lavrado na época dos fatos, indicou a existência de uma série de lesões externas, bem como ferimentos pérfuro-constusos e transfixantes, dentre outros, concluindo, ao final, que J. faleceu “em consequência de hemorragia interna traumática, tendo sido atingido por sete projéteis de arma de fogo – bala […]” (fl. 127). Contudo, tais informações colidem frontalmente com o parecer técnico pericial solicitado pelo Grupo Tortura Nunca Mais/RJ e elaborado pelo perito médico Nelson Massini (fls. 131/135), do qual destacam-se os seguintes trechos: “O laudo na sua descrição fica incompleto quando não menciona a coloração das equimoses, o que permitiria relacioná-las com a data de sua produção, bem como deixa de mencionar as dimensões e formatos das equimoses que ajudam na identificação do instrumento contundente utilizado”. “Chama a atenção, também, a presença de ‘hemorragia subdural tomando os dois hemisférios cerebrais’ e que foi descrita no exame interno do crânio, bem como as lesões externas que o Sr. Perito chamou de hematoma na região frontal que, pelo tamanho, assim deve ser designado”. “Fica evidente, pelas descrições do próprio Laudo, apesar das ressalvas apontadas, que o Sr. J. A. S. sofreu, além dos ferimentos mortais de projéteis de arma de fogo, outras lesões – provenientes de ‘meios’ e/ou ‘instrumentos’ – constituídas de forte dor física e sofrimento físico que se define como tortura ou forma cruel de violência”. “[…] No caso em análise, verifica-se trauma abdominal, craniano, dorsal, demonstrando um processo de espancamento, brutalidade a toda prova, o que nos leva à preocupação de que quando foi atingido pelos tiros já estivesse em estado comatoso devido ao violento trauma craniano sofrido”. “Portanto, apesar de o laudo revelar a intenção do relator demonstrar com clareza as lesões encontradas, encontra-se incompleto e incoerente ao responder o quarto quesito que, a meu ver, deveria ter como resposta SIM” (fls. 133/134). Diante da completude e profundidade de tal estudo, redunda inviável ignorar que, sim, J. A. S. foi alvo de grave sofrimento físico que pode ser definido como tortura. Vale mencionar que, como regra, os assentos de óbito não contemplam como causa da morte crimes dos quais o falecido possa ter sido vítima – ou seja, o crime praticado não é, em si, a causa da morte. Nesse ponto, a retificação do assento para que conste unicamente “tortura” como causa da morte não é possível. Contudo, a representante do Ministério Público encontrou solução intermediária, privilegiando a boa técnica e, ainda, a verdade dos fatos tal como apurada pelas Comissões da Verdade. Assim, a retificação será procedida para que conste, no assento de óbito, causa da morte tal como sugerida pela Promotora de Justiça oficiante: “lesões pérfuro-contusas, provocadas por projéteis de arma de fogo, que causaram hemorragia interna traumática e lesões contusas, provocadas por espancamento, que causaram traumatismo craniano, abdominal e dorsal – tortura” (fls. 161/162). Por fim, embora as retificações em exame estejam alicerçadas em indícios que apontam circunstancialmente para a provável morte de J. A. S. por agente de Estado – uma vez que faleceu no DOI/CODI em decorrência de uma série de lesões que lhe afligiram grave sofrimento físico (tortura), qualificado pelo momento histórico pelo qual atravessava o País – não é possível afirmar tal fato, notadamente nesta estreita via do procedimento de retificação. Ainda que assim não fosse, conforme dicção do art. 80 da Lei de Registros Públicos, o assento de óbito não contempla autoria. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de que se retifique o assento de óbito de J. A. S., para que nele conste: a) data e local do óbito: “17 de abril de 1971, nas dependências do DOI/CODI, na Rua Tutóia, n. 921, nesta Capital/SP”; e b) causa da morte: “lesões pérfuro-contusas, provocadas por projéteis de arma de fogo, que causaram hemorragia interna traumática e lesões contusas, provocadas por espancamento, que causaram traumatismo craniano, abdominal e dorsal – tortura”. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP).

Fonte: DJE – VRP – SP | 16/03/2015.

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STJ: Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Acordo

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Princípio da boa-fé

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.

A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

Fonte: SJT | 13/03/2015.

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Redenção de Pecados – Por Max Lucado

*Max Lucado

Cristo viveu a vida que nós não podíamos viver, aguentou a punição que nós não aguentaríamos, para nos oferecer a esperança à qual não podemos resistir. Por quê? Jesus era bravo o suficiente para limpar o templo, emotivo o suficiente para chorar em público, tenro o suficiente para atrair crianças, pobre o suficiente para dormir no chão, responsável o suficiente para cuidar da sua mãe, tentado o bastante para conhecer o cheiro de Satanás. Por quê? Por que o filho mais querido do céu, suportaria a dor mais forte da terra? Para que você soubesse que ele é capaz… capaz de correr para o lado daqueles que são tentados, testados, e provados.

Seja o que for que você esteja enfrentando, ele sabe como você se sente. Quando você se vira para ele para pedir ajuda, ele corre para você para ajudar. Por quê? Porque ele esteve lá. Ele não tem vergonha de você. Suas ações não o confundem. Sua auréola troncha não o preocupa. Então vá para ele!

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 16/03/2015.

Imagem: http://www.iluminalma.com/

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