MG: Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Alimentos provisórios – Irmão unilateral – Obrigação subsidiária – Impossibilidade da genitora ou ausência dos ascendentes

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IRMÃO UNILATERAL – OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA OU AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES – FALTA DE PROVA DA GENITORA – RECURSO PROVIDO

– A obrigação alimentar dos irmãos é subsidiária, decorrente da falta ou incapacidade dos ascendentes e descendentes, requisito que, tal qual o binômio necessidade e possibilidade, há de ser previamente comprovado pelo alimentado.

– Não demonstrada de plano a impossibilidade da genitora ou a ausência de ascendentes da menor impúbere, injustificável obrigar seus supostos irmãos paternos ao seu provisório pensionamento.

Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.153367-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – 12ª Vara de Família – Agravantes: E.R.S. e P.R.S. – Agravada: M.G.F.G. representada pela mãe M.F.R.S. – Relator: Des. Marcelo Rodrigues

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. – Marcelo Rodrigues – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCELO RODRIGUES – Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.R.S. e P.R.S. contra decisão vista em cópia de f. 37-TJ, que, nos autos da ação de investigação de paternidade proposta por M.G.F.G., representada pela mãe M.F.S., fixou, provisoriamente, alimentos em favor da autora e às expensas dos agravantes (irmãos unilaterais) no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Os agravantes esclarecem que são irmãos unilaterais da agravada e, portanto, não podem ser obrigados a pensioná-la. Aduzem que, entre colaterais, os alimentos são subsidiários e somente são exigíveis na ausência de parente em linha reta capaz de prestá-los.

Alegam que a genitora da agravada é quem deve se responsabilizar pela mantença e criação da filha.

Por fim, dissertam que, à míngua de prova sobre as reais necessidades da agravada, bem como das possibilidades dos irmãos, descabido o pensionamento pretendido.

Reclamam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento.

Pela decisão de f. 50-50v.-TJ, foi deferido o efeito suspensivo pretendido.

Conforme certificado à f. 55-TJ, não houve resposta ao recurso.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça à f. 57-61-TJ, opinando pelo provimento do recurso.

Decido.

Embora a norma do art. 1.697 do Código Civil admita expressamente a possibilidade da fixação de alimentos entre irmãos, o seu deferimento em sede de liminar não se revela conveniente, visto que há necessidade, em casos de discussão sobre obrigação alimentar entre parentes, de se garantir o contraditório e mesmo a realização da instrução processual, para esclarecimentos a respeito da própria obrigação do parente demandado, como da efetiva necessidade do postulante e capacidade do obrigado. Nesse diapasão, infere-se que P.R.S. é estudante universitário e reside em campus da universidade, onde presta pequenos serviços semanais para manter sua própria subsistência.

Por sua vez, E.R.S. é casado e possui dois filhos, o que também faz presumir sua dificuldade em assumir a obrigação de pensionar a irmã.

Já a agravada (genitora da menor), até o momento, não demonstrou sua impossibilidade em auxiliar a filha e não há nos autos prova acerca das reais necessidades da infante.

Ora, no caso dos autos, a fixação liminar da prestação alimentícia poderá acarretar prejuízo patrimonial aos agravantes, uma vez que, sendo considerado, em virtude de futura decisão, como indevida sua estipulação, não terá direito à devolução da quantia despendida, dado o caráter de irrepetibilidade dos alimentos.

De igual modo, o risco de lesão, caso mantida a decisão agravada, milita em prol dos agravantes, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levá-los à prisão.

Portanto, não comprovada a precária situação financeira da genitora da agravada, cujas alegações não têm o condão de afastar o seu dever de contribuir para a subsistência da filha, resta afastada, no momento, a obrigação dos irmãos unilaterais no auxílio por ela pretendido.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos:

“Alimentos provisórios. Irmão. Obrigação subsidiária. Comprovação da incapacidade para arcar com o montante. Impossibilidade. – Conforme disposto no art. 1.697 do Código Civil, são parentes sujeitos ao encargo alimentar os pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, quando comprovada a capacidade destes em prestá-lo. – Se não resta comprovada, no momento, a capacidade do irmão em prestar alimentos, sem prejuízo do seu sustento, especialmente em razão de sua obrigação ser subsidiária e complementar, não se afigura razoável exigir, ab initio, a fixação de alimentos provisórios. – Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0223.13.009501-9/003 – Relator Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 28.05.2014, p. em 05.06.2014).

“Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Binômio necessidade/possibilidade. Impossibilidade de o alimentante arcar com o encargo. Prova. Exclusão do encargo. Medida que se impõe sob pena de restar comprometida a subsistência do alimentante. Recurso parcialmente provido.- Deve ser revogada a decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios em favor do irmão sem observância à disponibilidade econômico-financeira do alimentante.- Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0183.11.003749-0/001 – Rel. Des. Barros Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. em 06.10.2011, p. em 27.10.2011).

Desse modo, dentro dos limites certos e estreitos do presente recurso, não se afiguram presentes, de plano, os requisitos indispensáveis ao deferimento dos alimentos provisórios.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para que os alimentos sejam estipulados após aprofundada a cognição.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.

Súmula – DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – MG | 11/03/2015.

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CNB/SP: participa de webmeeting para discutir a Lei n° 15.600/2014

No dia 10 de março de 2015, o presidente do IEPTB/SP, José Carlos Alves, o presidente do Sinoreg/SP, Cláudio Marçal Freire, o presidente da Anoreg/SP, Mario de Carvalho Camargo Neto e o presidente do CNB/SP, Carlos Fernando Brasil Chaves participaram de um webmeeting para esclarecer dúvidas sobre a cobrança de ISS no estado de São Paulo.

 A partir do dia 13 de março, os tabeliães e registradores devem acrescer a parcela do ISS aos valores da tabela de emolumentos. Por isso, os presentes demonstraram como ficariam as novas tabelas, debateram a Lei n° 11.331/2002 (lei de emolumentos) e analisaram as particularidades que incorreriam em diferentes municípios. “A recomendação das entidades é que você passe a cobrar do usuário pelo regime de alíquota”, instruiu José Carlos.

 O presidente do CNB/SP afirmou que existem outros municípios nos estados da federação que também respondem a isso. “Cada cartório deve verificar se precisa repassar ou não”, ressaltou Carlos Brasil. Caso os usuários questionem os novos valores, ele instrui o cartório a se preparar. “Essa é uma questão muito importante no sentido de que as serventias estejam preparadas e tenham conhecimento para prestar esclarecimentos sobre o repasse dessa parcela. Deve-se explicar que a legislacão estadual está sendo cumprida. Os tabeliães e registradores devem esclarecer os seus prepostos para que todos saiam com entendimento satisfatório da serventia”.

 Até o dia 12 de março (quinta-feira), o CNB/SP disponibilizará em seu site oficial as tabelas atualizadas de 2, 3, 4 e 5% sobre a base de cálculo do tabelião.

Fonte: CNB/SP | 11/03/2015.

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DECISÃO DE FLS. 215/225 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2011.0467934-5/002.

Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 7/2015

01 – DECISÃO DE FLS. 215/225 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2011.0467934-5/002.

RECORRENTE: EDSON LUIZ DUARTE DIAS, TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA

ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES: FÁBIO DA COSTA AZEVEDO: ALESSANDRO VIETRI: JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO: DANILO SHINDI YAMAKISHI: ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS: VICTOR AUGUSTO PORTELA

VISTOS, … 1. Cuida-se de expediente voltado, atualmente, ao cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que, por meio da Resolução n. 80/2009 (PP 0000384-41.2010.2.00.0000), desconstituiu o ato de permuta firmado pelo Sr.EDSON LUIZ DUARTE DIAS do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança (Decreto Judiciário n. 280/1994), mormente em razão do Colendo Supremo Tribunal Federal ter negado seguimento ao pedido objeto do Mandado de Segurança nº 29.032, revogando a liminar anteriormente concedida. Tal fato motivou a lavratura do Decreto Judiciário n.º 2003/2013, por cópia à folha 120, que determinou: a) a Desconstituição do Decreto Judiciário nº 280/1994; e b) a Declaração de vacância do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, a partir de 17.06.2009, data da publicação da Resolução nº 80/2009 – CNJ, conforme já constou no Edital nº 06/2013 -CGJ. Interposto recurso ao Conselho da Magistratura (f. 121/133), foi-lhe negado provimento (f. 199/206). 2. RETORNO AO STATUS QUO ANTE Como visto no relatório, já houve a desconstituição do ato de permuta e declaração de vacância do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, remanescendo, agora, tratar da questão da possibilidade de retorno ou não do Sr. EDSON LUIZ DUARTE DIAS à origem, qual seja, do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte. Acontece que a origem do Sr. EDSON LUIZ DUARTE DIAS, o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, também é origem dos Srs. HENRIQUE BRAGANÇA, MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES e APARECIDO DONIZE VICTOR, conforme apontado na informação de f. 900/100. Isso decorre do fato de que todos eles foram nomeados após aprovação em concurso público específico para o provimento do Serviço Distrital de Mirador, Comarca de Paraíso do Norte, cujas remoções posteriores foram desconstituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. Acontece que o SERVIÇO DISTRITAL DE MIRADOR DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE ENCONTRA-SE VAGO desde 21.09.2004, em razão da remoção do Sr. MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES, conforme informações cadastrais (f. 108). IMPERIOSO, ASSIM, QUE FOSSE DEFINIDA A ORDEM DE RETORNO DOS AGENTES.2.1. Oportuno, assim, o exame das situações funcionais e jurídicas dos quatro (04) agentes delegados anteriormente referidos, que tiveram suas remoções desconstituídas pelo col. Conselho Nacional de Justiça, mas que possuem a mesma serventia de origem, qual seja, o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte. 2.1.1. HENRIQUE BRAGANÇA a) HENRIQUE BRAGANÇA foi nomeado, em virtude dehabilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 90/1990, publicado no Diário da Justiça n. 3.127, de 30.03.1990. b) Posteriormente, foi removido, porpermuta feita com SHIRO ICHI KAWA, para o Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 994/1991, publicado no Diário da Justiça n. 3.520 de 12.11.1991. Esta remoção foi atingida pela Resolução n.º 80/2009-CNJ, que desconstituiu os atos de remoção e provimento considerados irregulares, e declarou suas vacâncias. Neste particular, faz-se necessário pontuar a decisão do em. Ministro Gilson Dipp, proferida no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 4289, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12.07.2010, na qual esclarece como deve ser cumprida a Resolução n.º 80/2009, destacando-se o item 2 e seus subitens 2.1 e 2.2, in verbis: “2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos;2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoçõesirregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância;2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.” (grifei). Como visto, preexistente a vacância da serventia de origem dos agentes delegados, o retorno daqueles atingidos pela Resolução n.º 80/2009 do CNJ, é medida impositiva. No caso, já evidenciado que a origem do senhor HENRIQUE BRAGANÇA, Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, encontra-se VAGO, e o referido agente é o mais antigo, razão pela qual determinou-se o seu retorno àquele serviço (Decreto Judiciário n. 2.304/2014).2.1.2. APARECIDO DONIZETE VICTOR a) APARECIDO DONIZETE VICTOR foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 174/1993, publicado no Diário da Justiça n. 3.846, de 18.02.1993. b) Posteriormente, foi removido, por permuta feita com TERUKI HIGA KI, para o Serviço Distrital de Malu da Comarca de Terra Boa, pelo Decreto Judiciário n. 336/1993, publicado no Diário da Justiça n. 3.926 de17.06.1993. Esta remoção foi atingida pela Resolução n.º 80/CNJ, permanecendo nesta função por força de liminardeferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.065, ainda vigente. O referido Mandado de Segurança ainda não foi julgado, estando o feito concluso com o Relator, Min. Marco Aurélio, desde 07.03.2013, consoante levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete. 2.1.3. EDSON LUIZ DUARTE DIAS a) EDSON LUIZ DUARTE DIAS foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 91/1994, publicado no Diário da Justiça n. 4.103, de 02.03.1994. b) Posteriormente, foi removido, por permuta feita com THEREZINHA CECILIA DIAS, para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, pelo Decreto Judiciário n. 280/1994, publicado no Diário da Justiça n. 4.153 de 13.05.1994. Esta remoção foi atingida pela Resolução n.º 80/CNJ, permanecendo nesta função em razão de liminar deferida pelo STF no Mandado de Segurança n. 29.032. Em 12.08.2013, foi negado seguimento ao referido writ, com revogação da liminar, em decisão da lavra do em. Ministro TEORI ZAVASKI. Interpostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, conforme levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete. 2.1.4. MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES a) MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso, como titular do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, pelo Decreto Judiciário n. 429/2003, publicado no Diário da Justiça n. 6.455, de 16.09.2003. b) A par do breve histórico na Comarca de Paraíso do Norte, em 25.09.2003, por ato da Presidência deste Tribunal (Portaria n. 889/2003 – DJ n. 6.478 de 17.10.2003), MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES foi colocado à disposição do Foro Regional de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Naquele ato administrativo foram também mantidos os efeitos da Portaria n. 721/1998 – Juízo, que o havia designado, na qualidade de escrevente, para responder pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Pinhais, que na ocasião se encontrava vago. O ato do Desembargador Presidente foi oportunamente referendado pelo Conselho da Magistratura no v. Acórdão n. 9.573. a) Finalmente, em 2004, foi removido, a pedido (CODJ, art. 299), para o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo Decreto Judiciário n. 333/2004, publicado no Diário da Justiça n. 6.709 de 21.09.2004. Esta remoção foi desconstituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão proferida no PCA n. 2008.100000964-1, que determinou seu retorno à origem. Permanece até hoje nesta função por força de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 28.303, ainda vigente. O referido Mandado de Segurança ainda não foi julgado, estando o feito concluso com o Relator, Min. Roberto Barroso, desde 27.06.2013, consoante levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete. 2.2. De tudo isso, extrai-se que todos os agentes devem retornar para o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte que está vago; e, ainda, que a remoção, por permuta, firmada pelo Sr. HENRIQUE BRAGANÇA (Decreto Judiciário n. 994/1991) antecede aquelas promovidas pelos Srs. APARECIDO DONIZETE VICTOR (Decreto Judiciário n. 336/1993), EDSON LUIZ DUARTE DIAS (Decreto Judiciário n. 280/1994) e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES (Decreto Judiciário n. 429/2003). IMPERIOSO, PORTANTO, QUE FOSSE ESTABELECIDA UMA ORDEM DE RETORNO PARAOS REFERIDOS AGENTES.O CRITÉRIO ADOTADO FOI O DA ANTERIORIDADE. Tal método restou estabelecido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA n. 0001408-75.2008.2.00.0000, evento 169, datado de 08.09.2009, em caso análogo ao presente. Na referida decisão foi fixado como critério para o retorno à serventia de origem a anterioridade da remoção, verbis: “Conforme descrição contida nas tabelas acima, as serventias extrajudiciaisvagas são as seguintes:a) Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga; b) Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Mallet; c) Escrivania Criminal da Comarca de Francisco Beltrão; d) Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte. Dessa forma, na esteira do que vem decidindo este Conselho e pelos fundamentos expostos nesta decisão, declaro nulos os Decretos Judiciários n.s 632/90, 53/92, 136/94, 765/92, cujas serventias encontram-se vagas no momento, o que torna viável o retorno imediato dos permutantes ativos às serventias originárias, para as quais prestaram o devido concurso público. Assim sendo, determino o retorno dos seguintes agentes delegados permutados pelos decretos acima enumerados, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) Eneide de Cássia Cunico Schwab – do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba para o Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga; b) Jussara Maria da Motta Ribeiro – do 9º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba para o Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Mallet; c) Maria Arlete Freitas Carneiro – do Serviço Distrital de Marmeleiro da Comarca de Francisco Beltrão para a Escrivania Criminal da Comarca de Francisco Beltrão; d) Elaine Magalhães Souza Vasconcellos – do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama para o Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte. Os interessados Waldomiro Baptista Neto e Alciran Claudino Pedroso também são originários do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e AvaliadorJudicial da Comarca de Ipiranga. Entretanto, considerada a concorrência de titulares a retornarem à origem, com a possibilidade de retorno de apenas um serventuário de cada vez para aquele cartório, o critério a ser observado leva em conta aquele removido há mais tempo em relação aos demais, posto que neste aspecto a anulação reconhecida recompõe os efeitos ao momento de edição do ato invalidado, sem que se possa até a liberação da primeira vaga entender pela sua vacância em relação às demais. Assim, quando houver nova vacância, os titulares remanescentes de remoção mais recente retornarão, segundo sua ordem de antiguidade, se ainda em atividade estiverem. No que se refere às serventias regularmente providas, impõe-se solução distinta, que não transgrida os direitos dos titulares devidamente aprovados em concurso público em período posterior. Assim sendo, embora seja reconhecida a declaração de nulidade dos decretos de remoção, necessária a postergação do retorno dos serventuários, para as serventias de origem, até o momento de sua vacância. Diante do exposto, julgo procedente o presente procedimento de controle administrativo para desconstituir os Decretos Judiciários n. 632/90, 764/92, 426/93, 53/92, 136/94, 762/92, 765/92, 700/94, 326/93, 915/91, 642/94, 701/89, 1094/91, 589/92, 729/89, 323/93, postergando-se o retorno dos serventuários quanto às serventias regularmente providas. Ficam convalidados todos os atos praticados pelos servidores removidos até o momento do retorno às serventias de origem”. (grifei). Assim sendo, e tendo em conta o precedente condicionante do Plenário do Conselho Nacional de Justiça antes referido (PCA n. 0001408-75.2008.2.00.0000, evento 169), reiteradamente aplicado, por analogia, nesta Corte (v. g.: autos n. 2013.0437242-1, 2011.0184401-9 e 2012.0291931-6), o retorno dos Srs. APARECIDO DONIZETE VICTOR, EDSON LUIZ DUARTE DIAS e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES à serventia de origem – Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte – não pode se concretizar até que haja a regularização da situação acima narrada (retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA) e nova vacância do referido serviço. 2.3. Por tais razões, é que se determinou, primeiramente, o retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA, por meio do Decreto Judiciário n. 2.308/2014. 3.DESIGNAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVA ESPERANÇA No entanto, mostra-se possível a formalização da DESIGNAÇÃO do Sr. EDSON LUIZ DUARTE para continuar respondendo, precariamente, pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, com submissão ao teto remuneratório constitucional (Instrução Normativa 07/2010-TJPR), até seu provimento por concurso público. A par disso tudo, tem-se que o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, destino do Sr. EDSON LUIZ DUARTE, está sendo ofertado à remoção (atualmente suspenso), no concurso para outorga de funções notariais e de registro do Estado do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014). O referido certame encontra-se em fase avançada, tendo sido aplicada a prova escrita e prática (segunda fase), e já foram julgados os recursos interpostos contra o resultado da prova escrita no início do mês de dezembro. No momento estão sendo analisados os documentos apresentados na inscrição definitiva. Na sequência, deverá ser realizada a prova oral e depois o exame dos títulos, com proclamação do resultado. 4. REGISTRO DA ORDEM DE RETORNO Conforme se verifica das informações cadastrais do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, constantes dos expedientes de f. 108/112, não há anotação da ordem de retorno dos quatro agentes delegados antes nominados. No caso, como já esclarecido, temos quatro (04) agentes delegados cujos atos de remoção foram desconstituídos pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo um (01) por decisão proferida no PCA 964-1 (MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES), e os demais pela Resolução n. 80/2009-CNJ (HENRIQUE BRAGANÇA, APARECIDO DONIZETE VICTOR e EDSON LUIZ DUARTE DIAS). Essas decisões detém a mesma força vinculante – ato do Plenário do Conselho Nacional de Justiça -, não havendo hierarquia na aplicação delas. Justifica-se, assim, a adoção do critério de anterioridade e a determinação de retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA, questão tratada nos autos n. 2014.0099027-0/000. 4.1. Por tais razões, DETERMINO a anotação nos registros cadastrais do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte de que a ordem de retorno se dará pela anterioridade dos agentes. 5.MANIFESTAÇÃO Traçadas essas premissas, e tendo em conta o princípio da continuidade da prestação do serviço público, manifesta-se esta Corregedoria da Justiça no sentido de que: a) sejam intimados os agentes delegados HENRIQUE BRAGANÇA, APARECIDO DONIZETE VICTOR, EDSON LUIZ DUARTE DIAS e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES, no sentido de que a ordem de retorno para o Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte se dará, segundo o critério de anterioridade, nos seguintes termos: (1º) HENRIQUE BRAGANÇA; (2º) APARECIDO DONIZETE VICTOR; (3) EDSON LUIZ DUARTE DIAS e (4) MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES; b) sejam intimados os agentes delegados antes referidos de que o retorno dos Srs. APARECIDO DONIZETE VICTOR, EDSON LUIZ DUARTE DIAS e MARCO AURÉLIO DA ROCHA GUIMARÃES à serventia de origem – Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte – não pode se concretizar até que haja a regularização da situação acima narrada (retorno do Sr. HENRIQUE BRAGANÇA) e nova vacância do referido serviço;mc) seja DESIGNADO o Sr. EDSON LUIZ DUARTE DIAS para continuar respondendo, precariamente, pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, com submissão ao teto remuneratório constitucional (Instrução Normativa 07/2010- TJPR), até seu provimento por concurso público (objeto do Edital de Concurso n. 01/2014); e d) Seja dada ciência aos doutores Juízes Diretor do Fórum e Corregedor do Foro Extrajudicial das Comarcas de Nova Esperança (designação) e de Comarca de Paraíso do Norte (ordem de retorno). 6. Procedidas as anotações (item 4), encaminhem-se os presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Curitiba, 05 de fevereiro de 2015. Des. MARQUES CURY, Corregedor da Justiça.

Fonte: Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6846 |  11/3/2015. 

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