Toffoli apresenta a Dilma proposta de criação de Registro Civil Nacional

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, no dia 11 de março de 2015 apresentou à presidenta Dilma Rousseff a proposta de criação do Registro Civil Nacional, documento de identificação com chip a ser emitido pela Justiça Eleitoral. A ideia é que o cartão contenha informações de vários cadastros do cidadão.

Ao reunir em apenas um documento dados como os registros de nascimento, casamento e óbito e o título de eleitor, a iniciativa resultaria em desburocratização e agilidade no acesso dos cidadãos a serviços. Segundo Toffoli, a proposta foi bem recebida por Dilma. “O projeto teve uma receptividade muito positiva da presidenta e vamos institucionalizar a maneira de concretizá-lo.”0,

Os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Casa Civil, Aloizio Mercadante, também participaram da reunião.

“Foi a formalização de uma proposta da Justiça Eleitoral que fiz na minha posse na presidência do TSE. O cidadão, ao nascer, já é registrado na Justiça Eleitoral, recebe o seu número, que vai ser o mesmo para o resto da vida e para todas as atividades, que é o número do título de eleitor. Na Justiça Eleitoral, serão feitos todos os registros, casamento, nascimento, divórcio, morte”, explicou o presidente do TSE.

O TSE justifica a iniciativa em razão da experiência adquirida no Programa de Recadastramento Biométrico do Eleitor e pelo fato de a Justiça Eleitoral administrar o maior cadastro de cidadãos da América Latina, com mais de 142 milhões de eleitores, sendo que 24,5 milhões já estão cadastrados biometricamente.

Toffoli disse que a Operação Lava Jato não foi tratada durante a reunião com Dilma e os ministros. O magistrado negou também que tenham conversado sobre a indicação do próximo ministro para ocupar a vaga deixada por Joaquim Barbosa no Supremo. “Essa agenda estava marcada há muito tempo e esse projeto estava feito há muito tempo. Tem uma portaria minha do ano passado instituindo esse grupo para apresentar o projeto. Já vínhamos dialogando”, declarou Toffoli.

Fonte: Agência Brasil | 11/03/2015.

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Questão esclarece acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64

Instituição de condomínio. Nome do empreendimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta: No caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64, a instituição de condomínio deve indicar o nome do empreendimento?

Resposta: Mesmo reconhecendo a falta de dispositivo legal a reclamar a necessidade do Registro de Imóveis indicar no ato de registro de uma incorporação ou de uma instituição de condomínio o nome do empreendimento, parece-nos apresentar-se ele como elemento de importância para sua identificação e localização dentro do sistema registral, principalmente no que se reporta ao Indicador Real, podendo também ter seu proveito no Indicador Pessoal, e ainda por ver tal informação como de considerável valia por parte dos usuários, razão pela qual pensamos pela regularidade de sua exigência.

Como sustentação a tal reclamo temos o art. 32, da Lei 4.591/64, que, ao reclamar os documentos a serem apresentados para o registro de um condomínio, traz em sua alínea “o”, o atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos, o qual, ao nosso ver vai reclamar indicação do nome do empreendimento, que, no caso, pode e deve ser aproveitada pelo Oficial para os lançamentos que vão fazer parte do registro da regularização do empreendimento em questão.

De importância, ainda, observar que como elemento a alimentar ainda mais a regularidade dessa exigência, temos o art. 63, § 3o., da Lei 4.591/64, que, ao permitir, de forma excepcional, que o condomínio venha a adquirir uma unidade que dele faça parte, isto só poderá acontecer se o registro tiver seu nome e sua identificação em seus assentos, para que possa ser possível ao Oficial analisar a regularidade dessa aquisição, procedendo-se, em seguida, ao registro que o caso vai exigir.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Incra/SP: esclarece ações de georreferenciamento de imóveis rurais em Espírito Santo do Pinhal e Pirassununga

A expectativa é de atender 15.384 pequenos proprietários da região

A Superintendência Regional do Incra em São Paulo realizou duas reuniões de esclarecimento sobre o georreferenciamento, de forma gratuita, de todos os imóveis até quatro módulos fiscais da região da Média Mogiana. As reuniões ocorreram nos municípios do Espírito Santo do Pinhal e Pirassununga no dia 27 de fevereiro, com a presença de técnicos e gestores do Incra, prefeitos, sindicatos e proprietários rurais. Mais de 500 pessoas acompanharam as audiências, demonstrando o interesse sobre o assunto.

Os trabalhos já estão sendo executados por duas empresas contratadas pelo Incra/SP e incluem a atualização cadastral – etapa realizada pelo Incra –, e ainda o georreferenciamento, a certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef) e o registro em cartório desses imóveis. Nesse sentido, o Incra também vem realizando reuniões com cartorários das regiões para informar e agilizar os procedimentos de registro cartorial dos imóveis georreferenciados.

Além dos municípios de Pirassununga e Espírito Santo do Pinhal, serão atendidos outros dezessete municípios que compõem a região da Média Mogiana: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul. Pela média do módulo fiscal da região esses imóveis têm abaixo de 60 hectares. No total, a expectativa é de atender 15.384 pequenos proprietários da região.

Georreferenciamento

O georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite. Por exigência da Lei 10.267, de 2001, todo imóvel rural do Brasil deve ser registrado em cartório com base na descrição georreferenciada de seu perímetro. Trata-se de um procedimento que garante mais segurança jurídica para os proprietários e melhor gerstão da malha fundiária do país.

Fonte: Incra | 09/03/2015.

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