Artigo: Das possibilidades da Usucapião Administrativa (Extrajudicial) pela atuação dos notários e registradores, na forma de ata notarial, com prévio modelo de redação – Por Wendell Jones Fioravante Salomão e Caian Morenz Villa Deléo

*Wendell Jones Fioravante Salomão e Caian Morenz Villa Deléo

Das possibilidades da Usucapião Administrativa (Extrajudicial) pela atuação dos notários e registradores, na forma de ata notarial, com prévio modelo de redação

É inegável o avanço que o Direito Notarial vem tomando nos últimos anos, pela prestação do serviço ágil, rápida, correta e segura. Então, é hora de avançarmos um pouco mais.

Desjudicialização é a palavra que define grande parte da atuação dos notários e registradores, que consiste, em poucas palavras, em suprimir do âmbito judicial atividades que tradicionalmente lhe cabem, transferindo-as para os chamados particulares em colaboração, contribuindo sobre maneira para o desafogamento da justiça brasileira.

Contudo, a redação do Novo Código de Processo Civil – CPC, traz, em seu art. 1.084, mais um novo  capítulo da desjudicialização, ao prever a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião imobiliária com a participação de advogados, como trouxe a Lei 11.441/07.

A usucapião extrajudicial ou administrativa, como vem sendo reconhecida, não é uma novidade para o Direito Brasileiro, tendo em vista a previsão da Lei nº 11.977/2009, e modificações pela Lei nº 12.424/2011. Muito embora essa previsão tenha efeitos práticos limitados. Submete-se apenas no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento complexo e contagem do prazo aquisitivo da usucapião, condicionada ao prévio registro do título de legitimação de posse (art. 60 da Lei nº 11.977/2009).

Necessário salientar, que para que a área possa ser regularizada por meio deste tipo de usucapião, o imóvel que se pretende regularizar a propriedade, deve estar contido dentro do perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.

As novas alterações do CPC trouxeram a essa nova modalidade de usucapião, administrativa, com maior eficiência e celeridade. O possuidor reunirá alguns documentos comprobatórios da posse, circunstâncias e extensão no tempo, bem como da ausência de ação reivindicando o imóvel (certidões negativas).

Com estes documentos em mãos, comparece ao Tabelião de Notas – cumprindo o primeiro bastião da propriedade no Brasil a publicidade da propriedade – que, após examiná-los, lavrará uma ata notarial com a presença de um advogado apresentado pelo solicitante, em que deverá constar a descrição do imóvel, documentos, partes solicitantes, atestando, ainda, publicamente a existência da posse, fatos e características do referido bem.

A ata notarial juntamente com a documentação serão apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis competente – cumprindo o segundo bastião da propriedade no Brasil a constituição da propriedade – que após transcorrido e constatado o lapso temporal mínimo de 5 anos,  se valendo da expedição de editais, notificações e diligências, para constatação do quanto anteriormente declarado, certificando-se e constatando a exatidão do pedido de usucapião, oportunidade em que poderá registrar a usucapião pretendida, desde que não haja impugnação de terceiros, e em ato contínuo abrirá nova matricula para o imóvel.

Com certeza o procedimento extrajudicial/administrativo é mais simples e rápido que qualquer ação judicial que perdurará por longo período, o que certamente reduzirá os custos, e possibilitará a regularização de inúmeras propriedades nas grandes cidades brasileiras, que em decorrência do frágil controle ocupacional existentes no Brasil são em sua maioria irregulares, cumprindo o texto Constitucional, em especial o direito à moradia, previsto no art. 6º da Magna Carta.A sociedade e a economia fundiária obteram ganhos com as novas alterações do CPC. As famílias ganharam garantias e possibilidades de acesso ao crédito com garantia real, contribuindo sobremaneira com a função social da propriedade, amplamente difundida em nosso ordenamento.

Entretendo, como forma de coibir possíveis abusos por parte da população a Lei nº 11.977/2009, impõe alguns requisitos mínimos para a obtenção  da referida usucapião, entre elas aqueles previstos em seu art. 60, possibilitando a regularização da questão fundiária, sem, contudo permitir o abuso da população ou a aquisição desenfreada dos imóveis.

Os requisitos trazidos pelo art. 60 da Lei 11.977/2009 são: (i) certidões do Cartório Distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento, que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; (ii) Declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; [assim como (i) deve ser relativa à totalidade da área e fornecida pelo poder público]; (iii) Declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; (iv) Declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas; (v) área urbana com mais de 250m2, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

Existe ainda, a necessária, intervenção do poder público local, em especial as prefeituras, para que se proceda à regulamentação de algumas questões inerentes à este novo tipo de usucapião, coibindo assim, que sejam conferidas propriedades em áreas de risco, bem como relativização do uso de solo, para que seja melhor adequado a realidade de cada cidade, conforme previsto nos art. 182 e 183 da CF, garantindo incluso a manutenção mínima do meio ambiante.

De outro lado, e agora, com maior ênfase a atividade do notarial, que, certamente, encontrará novos desafios com a vigência do novo Código de Processo Civil, salientamos alguns requisitos essenciais da ata notarial a ser lavrada, quais sejam:

i) declarar o tempo de posse do requerente ou de seus antecessores, delimitando cada um deles;
ii) as circunstância de aquisição;
iii) dimensões e características do terreno, valendo-se de profissional específico para tanto, e devidamente registrado no órgão competente, (planta e memorial descritivo);
iv) menção as certidões negativas dos distribuidores e arquivamento das mesmas em pasta própria do Tabelião;
v) menção e características do justo título de aquisição;
vi) origem da posse, sua natureza; e, a menção a comprovantes da efetiva posse;
vii) presença de um advogado apresentado pelo solicitante;
viii) fotos do bem imóvel, se possível;
ix) declaração de conhecimento das partes da lei, prazos, citações, editais, e sua responsabilidade pelas declarações e documentos apresentados;
x) lavrar a ata e registrar na respectiva circunscrição do imóvel.
Salienta-se, ainda, que todos esses requisitos constaram da nova redação do art. 216 – A da LRP, que passará a vigorar após a promulgação do novo Código de Processo Civil, além de pesquisas realizadas e reuniões com Tabeliães e Registradores.

Por fim, decidimos redigir um prévio modelo de Ata Notarial, como auxilio desta nova atribuição:

ATA NOTARIAL”
S A I B A M – todos o que virem este instrumento público de Ata Notarial que aos ___ (___) dias do mês de ____ do ano de _______, nesta cidade e Comarca de ______, Estado de ____, neste __º Tabelião de Notas a Rua _________, perante mim Tabelião, recebemos a solicitação no dia ______ do Sr.______(qualificação completa do solicitante/parte)______; Comparece ainda como ADVOGADO: constituído e apresentado pela parte: ___________, conforme documentos a mim apresentados, reconheço a identidade dos presentes e sua capacidade para o ato: 1º) QUE, a pedido do solicitante acompanhado de seu advogado, pediu-me que dirigisse, sob diligência, no dia _________ ao endereço situado nesta cidade e comarca a Rua_______, para que tirasse fotos retratando a atual imagem da fachada, do imóvel, seus cômodos, do endereço supra; 2º) Ao chegar no endereço supra, juntamente do solicitante acompanhado de seu advogado, no mesmo dia _____ às ___h___min, verifiquei a existência de (descrever o imóvel). Em seguida, com a presença do solicitante acompanhado de seu advogado, a seu pedido tirei as fotos _____________, situado no endereço acima descrito, através da maquina fotográfica de propriedade deste Tabelionato, que segue: A) (FOTOS). 3º) As __h___min retornamos a este tabelionato. 4º) Foi apresentando pelo solicitante as seguintes certidões e documentos que ficam arquivados nesta serventia, relativos ao imóvel acima citado e fotografado: I) certidões negativas dos distribuidores, descrever uma á uma. II) declaração do solicitante do tempo de posse do requerente ou de seus antecessores, delimitando cada um deles, se possível com testemunhas. III) circunstância de aquisição / arquivamento da matricula ou transcrição do imóvel. IV)dimensões e características do terreno, valendo-se de profissional específico para tanto, e devidamente registrado no órgão competente, (planta e memorial descritivo) e certidão de medidas e confrontações, expedida pela prefeitura local; V) menção e características do justo título de aquisição; VI) menção e características do justo título de aquisição. VII) origem da posse, sua natureza; e, a menção a comprovantes da efetiva posse. VIII) declaração de conhecimento das partes da lei, prazos, citações, editais, e sua responsabilidade pelas declarações e documentos apresentados; IX) Certidões negativas de débitos trabalhistas (CNDT), em nome das partes sob os nºs _____, expedidas em _____, com validade até _________, nos termos do artigo n. 642-A, da CLT, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.440/2011, e de acordo com o provimento n. 08/2012 da CGJ-SP;  X) Certidões conjuntas negativas de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União em nome das partes sob código de controle nº ________ expedidas via Internet, com confirmação, pela Secretaria da Receita Federal, emitida em ___/___/___, com prazo de validade até o dia ___/___/___. XI) Certidão de não incidência ou recolhimento do ITBI (questão controversa á ser analisado junto á municipalidade do imóvel, caso á caso). As certidões, fotos e documentos mencionados nesta ata ficam arquivadas nestas Notas em pasta própria de nº ___, sob o nº de ordem __. DECLARAÇÕES FINAIS: As partes requerem e autorizam o Oficial de Registro Imobiliário e demais órgãos competentes a praticar todos os atos que se fizerem necessários ao registro da presente. Ficam ressalvados eventuais erros, omissões e os direitos de terceiros, e ainda me foi declarado sob as penas da lei e sob responsabili­dade civil e criminal que: a) não são empregadores e que jamais estiveram vinculados nessa quali­dade a qualquer insti­tuto de pre­vidência social, estando as­sim, isentos das restrições da lei pre­videnciária; b)- não existe contra eles até esta data, nenhuma ação real, pessoal ou reipersecutória que possa de qualquer forma atingir o imóvel objeto desta escritura, tudo para os fins e efeitos da Lei n. 7.433/85, regulamentada pelo De­creto-Lei n. 93.240/86; As partes declaram que se responsabilizam por eventuais débitos de tributos, taxas e contribuições, incidentes sobre o imóvel ora transacionado.- Será emitida declaração so­bre operações imobi­liárias, con­forme IN/SRF. Consultada a Central das Indisponibilidades de Bens sendo negativas; em nome das partes com o código HASH sob nº ____________ de acordo com o Provimento CG n. 13/2012, fato este que as partes têm pleno conhecimento e se responsabilizam; 5º) Nada mais foi pedido pelo solicitante e seu advogado.- Para constar, lavro a presente ata com as fotos impressas em colorido, arquivei as fotos em arquivo digital deste tabelionato, para os efeitos do art. 364 do código de Processo Civil Brasileiro, e de acordo com a competência exclusiva, que me confere a Lei n. 8.935 de 18/11/1994, em seus incisos III dos arts. 6º e 7º.- Ao final esta ata foi lida em voz alta por mim, pelo advogado e pelo solicitante, achada conforme e assinada pelo solicitante, advogado, testemunha se houver, e por mim Tabelião. Eu, _______________, Tabelião a digitei, conferi, subscrevi, dou fé e assino; (a.a.) _____________ /// TABELIÃO.- Emolumentos R$ _____; Ao Estado R$ _____; IPESP R$ ____; Ao Registro Civil R$ ____; Tribunal de Justiça R$ ____; STA. CASA R$ ____; TOTAL R$ ______.- Custas e contribuições recolhidas através de guias próprias.- NADA MAIS.- TRASLADADA NESTA MESMA DATA, do que dou fé.- Eu,_______, _______, Tabelião, conferi, subscrevi, dou fé e assino.-
EM TESTº. ___ DA VERDADE
____________________________
TABELIÃO”

Autores:
WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO
Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Participação em 30 cursos na área de Direito Notarial e Registral, ministro de aulas e palestras.
Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010.
Tel.: (16)3611-1190         Fax: (16)3611-1191
E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

CAIAN MORENZ VILLA DELÉO
Sócio do “Guimarães e Deléo Sociedade de Advogados” São Paulo/SP. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo/SP. Membro do IBDFAM/SP.
Endereço profissional: Rua Hungria, n.º 888, cj. 21, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-905.
Tel.: (11)3031-3602 / 3812-0413
E-mail: caiandeleo@gdadv.com.br

Fonte: Notariado | 09/03/2015.

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Arpen-Brasil e Anoreg-BR presentes na Reunião do SIRC

No dia 5 de março de 2015, ocorreu mais uma reunião do Comitê Gestor do SIRC para aprovação do seu Regulamento

Estiveram presentes os registradores civis José Emygdio de Carvalho Filho, Calixto Wenzel, Leonardo Munari de Lima e Guilherme Antunes Fernandes, representando as entidades nacionais Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). Na ocasião foi promovida pelo Comitê a discussão das alterações finais do Regulamento, que deverá ter sua redação final aprovada nos próximos dias.

Importante destacar que há por parte do Governo Federal, representado pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e diversos Ministérios – em especial o da Previdência Social e o da Saúde -, grande interesse em avançar neste ano de 2015 na implantação do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (SIRC).

No Estado de Santa Catarina, com a participação do Tribunal de Justiça (TJ-SC), houve implantação em 100% dos cartórios de Registro Civil. Animado por essa experiência, o Governo Federal projeta agora a implantação em mais cinco Estados: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul.

“É um caminho sem volta e a Arpen-Brasil busca que os dados remetidos para o SIRC sejam utilizados somente para a finalidade para a qual foi instituído: as informações relativas ao registro civil necessárias para a implantação de políticas públicas, preservando integralmente a expedição de certidões pelos ofícios de RCPN”, ressaltou Calixto Wenzel, presidente da Arpen-Brasil.

O SIRC deverá substituir paulatinamente todas as estatísticas atualmente fornecidas a órgãos públicos, inclusive IBGE. Daí a participação de vários Ministérios e também do IBGE no Comitê Gestor.

Fonte: Arpen Brasil | 09/03/2015.

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PROVIMENTO Nº 13/2015 – REGULAMENTA A EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES DE PROCESSOS JUDICIAIS CÍVEIS PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL

DICOGE 2 – PROVIMENTO CG nº13/2015

ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL – REGULAMENTAÇÃO – CONVENIÊNCIA – PARECER NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO. – PÁG. 36

DICOGE 2

Processo 2013/171120
Parecer 74/2015-J

ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL – REGULAMENTAÇÃO – CONVENIÊNCIA – PARECER NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de proposta do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) para a regulamentação da extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto extrajudicial.
Alega, em suma, que alguns interessados apresentam a protesto certidões de objeto e pé que, por vezes, não contemplam todos os dados necessários para que o tabelião dê seguimento ao pedido (fls. 03/06).
É o relatório.
Opinamos
.
A Lei nº 9.492/97, em seu art. 1º, estabelece que o protesto é “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
O ordenamento jurídico, portanto, permite o protesto de títulos judiciais, à medida que a referida lei não diferenciou, entre os títulos protestáveis, os judiciais dos extrajudiciais.
O item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive, prevê a possibilidade de protesto de documento de dívida qualificado como título executivo judicial:

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais

É incontroverso que a sentença cível que reconhece a existência de obrigação pagar quantia é título executivo judicial. Tratando-se de condenação ao pagamento de quantia certa, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para o adimplemento voluntário, passa a ser dotada de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto.
Nesse sentido, trecho de voto de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 750.805/RS, julgado em 14/02/2008:

“Não se discute no caso a liquidez da sentença. Até porque foi objeto de execução, sem a necessidade de precedente processo de liquidação. A sentença representava, portanto, obrigação líquida, certa e exigível. O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. E o protesto será devido sempre que a obrigação reclamada for líquida, certa e exigível. O Art. 1º da Lei 9.492/97 diz que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Não há dúvida de que a sentença condenatória transitada em julgado é documento de dívida. Representa, sem possibilidade de discussão, uma obrigação imposta ao réu que deverá ser cumprida. Se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado. É certo que a sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o escopo do protesto. A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução. Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia. É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial – em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais – torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado. Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo.”

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 200910000041784, reconheceu a legalidade de ato normativo da Corregedoria Geral de Goiás, que regulamentou o protesto de sentença proferida em ação de alimentos. Nos termos do voto da Conselheira Morgana Richa, “forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto de sentença transitada em julgado é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas”.
A regulamentação proposta pelo IEPTB-SP mostra-se oportuna, uma vez que facilitaria a utilização desse protesto, com reflexos positivos na efetividade da decisão judicial.
A padronização, também, evitaria contratempos e desperdício de recursos materiais e humanos, tanto em razão da necessidade de se refazer ou de complementar as certidões erradas ou incompletas, quanto em razão das certidões que contêm mais dados que os necessários.
Não obstante, impõem-se algumas anotações em relação à proposta apresentada.
Segundo a regulamentação sugerida, a certidão de dívida judicial deve indicar “o número de inscrição no CPF ou CNPJ” do credor e do devedor (fls. 05). Deve-se facultar, no entanto, a indicação do número do registro geral de identidade (RG) ou do registro nacional de estrangeiro (RNE), uma vez que nem sempre o número do CPF é informação disponível.
O item 76, h, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina que o registro do protesto e o instrumento respectivo contenham o número do documento de identificação do devedor e o item 76.2 considera documentos de identificação “aqueles comprobatórios de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), o registro geral de identidade (RG) e o registro nacional de estrangeiro (RNE)”.
Além disso, tratando-se de decisões interlocutórias, não parece conveniente a regulamentação administrativa acerca da expedição de certidão para fins de protesto.
Com efeito, existem decisões interlocutórias em relação às quais, mesmo transcorrido o prazo para recurso, são passíveis de revisão no curso do processo. Cite-se, por exemplo, a que fixa multa cominatória no caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o art. 517 do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal, faculta o protesto da decisão judicial transitada em julgado após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523. O art. 523, por sua vez, trata do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Confira-se:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no
§ 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Nada obsta, no entanto, que o Tabelião, analisando determinada certidão judicial que verse sobre decisão interlocutória, no momento da qualificação notarial, nela reconheça um documento de dívida dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O que não parece conveniente, reitere-se, é regulamentar a expedição de certidão de dívida judicial para fins de protesto após o decurso do prazo para o recurso contra qualquer decisão interlocutória.
É preciso fazer constar da regulamentação, ainda, que a certidão será levada a protesto sob responsabilidade do credor e que, na hipótese de segredo de justiça, deve ser observada a sistemática do § 5º do art. 104 do Tomo I das NSCGJ, que determina que a expedição da certidão dependerá de despacho do magistrado.
Nos casos das obrigações alimentares, nas quais as prestações são periódicas, a decisão que fixa o valor da pensão alimentícia não representa, por si só, qualquer reconhecimento de dívida pretérita. Assim, o protesto somente será possível se, instado, o executado não pagar ou não for aceita a justificação apresentada. Neste sentido, ainda, o art. 528 do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja regulamentada a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, nos termos da minuta anexa, que, salvo melhor juízo, atende aos fins declinados.
Sub censura.
São Paulo, 25 de março de 2015.

(a) RICARDO TSENG KUEI HSU 
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, e determino a expedição do provimento minutado.
Tendo em vista a relevância da matéria, publique-se o parecer e o respectivo provimento por três vezes no DJe, em dias alternados.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº13/2015 

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a possibilidade de protesto de documentos de dívida qualificados como títulos executivos judiciais;

CONSIDERANDO que a sentença cível que reconhece a existência de obrigação pagar quantia é título executivo judicial e que, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para o adimplemento voluntário, passa a ser dotada de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto;

CONSIDERANDO a conveniência da padronização de forma e de conteúdo dessas certidões para fins de protesto extrajudicial, de modo a evitar desperdício de tempo e de recursos materiais e humanos;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:
Art. 1º Inserir o art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:
I – nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do credor;
II – nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do devedor;
III- número do processo judicial;
IV – o valor da dívida;
V – a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário.
§ 1º As certidões serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.
§ 2º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.
§ 3º Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 05 de março de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE – SP | 09/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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