Segue para sanção projeto que iguala mães e pais quanto ao registro de filhos

O Senado aprovou na quinta-feira dia 05 de março de 2015 o projeto que autoriza a mãe a se dirigir aos cartórios para providenciar o registro de nascimento de seu filho. A proposta (PLC 16/2013), que legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido, segue agora para a sanção presidencial.

O texto da Câmara dos Deputados altera a Lei dos Registros Públicos, a Lei 6.015, de 1973. Pela regra vigente, cabe ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Havendo omissão ou impedimento do genitor, depois desse tempo a mãe poderá assumir seu lugar. Terá então mais 45 dias para providenciar o registro.

A proposta aprovada na CCJ, contudo, atribui ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.

Declaração de Nascido

Uma emenda de Plenário, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), promoveu uma mudança no texto para deixar claro que a mãe ou pai poderá fazer o registro, mas será sempre observado artigo já existente na Lei de Registro (art. 54) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.

Pelo artigo citado, o nome do pai que consta da DVN  não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.

Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).

Como a emenda apenas inclui no texto referência a dispositivo que já vigora, a alteração é entendida apenas como redacional. Assim, o projeto pode seguir logo para a sanção, sem necessidade de retorno à Câmara para exame desse ponto.

A DVN é regulamentada pela Lei 12.662, de 2012), sendo destinada a orientar a formulação de políticas públicas e, como estabelece o texto, também o pedido do registro de nascimento. Deve constar desse documento, além do nome do nascido e de seus pais, o dia, mês, ano, hora e município de nascimento, entre outros dados.

Fonte: Agência Senado | 05/03/2015.

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STJ: É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto.

O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seis meses

Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.

Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.

Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 06/03/2015.

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DJE/SP: Atas de correições periódicas de 2014 devem ser enviadas até dia 12 de março

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 6 de março, o Comunicado n° 1494/2015 que informa os juízes corregedores permanentes o prazo para o envio das atas de correição periódica. Os documentos devem ser enviados no sistema disponível no link http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ até o dia 12 de março.

COMUNICADO CG Nº 1494/2014

 

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Srs. Escrivães I e II que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2014 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1583/13 e 1489/14, concomitante com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, no período de 12/01/2015 a 12/03/2015, através do endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e tão somente, pelo Sistema de Envio de Atas.

Comunica, ainda, que o sistema acima estará disponibilizado a partir do dia 12/01/2015, cuja senha de acesso deverá ser solicitada por aqueles que ainda não a possuírem, bem como as dúvidas dirimidas através do e-mail:atacorreicao@tjsp.jus.br.

Fonte: DJE – SP | 06/03/2015.

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